Agravo de Instrumento Nº 5001562-92.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. D. S. G. e outros contra decisão (Evento 04 – DESPADEC1 - do processo originário), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo nº 5133719-86.2021.4.02.5101/RJ, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Alega que: "Cabe ressaltar, ou melhor trazer para a discussão, que desde que entrou vigor a Lei nº. 11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no Código de Processo Civil de 1973 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de serem cobradas as custas processuais. Assim, como precedente, apresentamos que diante do número excessivo de recursos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná, questionando sobre a cobrança de custas nessa fase processual, decidiu-se, em 12/08/2014, pela criação da Súmula (Enunciado) dominante visando elucidar essa questão, senão vejamos: Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. Ora, se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de Cumprimento de Sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil)."
Neste recurso, os agravantes requerem que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento a fim de que seja superada a questão da necessidade de novo recolhimento de custas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em sede de contrarrazões (evento 6 – contrarraz1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal em seu parecer (evento 10 – PARECER1) opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo.
Despacho (evento 11) determinando a intimação dos agravantes para informar se ainda persiste interesse no feito, diante do recolhimento das custas processuais. Não houve manifestação dos agravantes.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032264v5 e do código CRC 37e7840f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/6/2022, às 0:55:47