Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001562-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. D. S. G. e outros contra decisão (Evento 04 – DESPADEC1 - do processo originário), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo  nº 5133719-86.2021.4.02.5101/RJ, determinou  o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Alega que: "Cabe ressaltar, ou melhor trazer para a discussão, que desde que entrou vigor a Lei nº. 11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no Código de Processo Civil de 1973 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de serem cobradas as custas processuais. Assim, como precedente, apresentamos que diante do número excessivo de recursos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná, questionando sobre a cobrança de custas nessa fase processual, decidiu-se, em 12/08/2014, pela criação da Súmula (Enunciado) dominante visando elucidar essa questão, senão vejamos: Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. Ora, se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de Cumprimento de Sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil)."

Neste recurso, os agravantes requerem que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento a fim de que seja superada a questão da necessidade de novo recolhimento de custas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Em sede de contrarrazões (evento 6 – contrarraz1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal em seu parecer (evento 10 – PARECER1) opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo.

Despacho (evento 11) determinando a intimação dos agravantes para informar se ainda persiste interesse no feito, diante do recolhimento das custas processuais. Não houve manifestação dos agravantes.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032264v5 e do código CRC 37e7840f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001562-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. D. S. G. e outros contra decisão (Evento 04 – DESPADEC1 - do processo originário), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo  nº 5133719-86.2021.4.02.5101/RJ, determinou  o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Os  agravantes alegam que não se pode exigir o pagamento de custas no presente processo, que se refere a um cumprimento de sentença, uma vez que entendem não ser cabível a cobrança de custas processuais na fase de cumprimento de sentença.

Não merecem prosperar os argumentos recursais.

Registre-se que, ao contrário do defendido pelos agravantes,  o STJ possui entendimento no sentido de que são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença,  vejamos:

PROCESSUAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. 1. Antiga e uniforme jurisprudência desta Corte afasta a isenção de custas da fase de conhecimento de sua etapa executória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 702.195/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, de forma que, não sendo comprovada a regularidade do preparo no momento da interposição do recurso, é de se reconhecer a deserção. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 713.072/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.389.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/09/2015; AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/10/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535017/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 DO CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp 1274329⁄PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S⁄A. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva do Banco HSBC e do Banco Bamerindus S⁄A e o excesso de execução não foram suscitadas oportunamente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 852.914⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/10/2016) (grifo nosso)

 

 Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados dos Tribunais Reginais Federais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COM LITISCONSÓRCIO ATIVO PLÚRIMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o recolhimento de custas judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, em sede de execução individual de sentença proferida em ação ordinária com litisconsórcio ativo multitudinário, que condenou a agravada a realizar as complementações na aposentadoria de ex-ferroviários, no mesmo patamar dos proventos de servidores à época ativos, na extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima. 

2. Aplica-se ao caso, entendimento em relação à exigibilidade de custas em execução de sentença coletiva (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00132595020124020000, E-DJF2R 3.4.2017). Quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais. 

3. Ausência de demonstração do enquadramento do demandante nas situações previstas na Lei nº 9.289/96, relativa à isenção de custas processuais, tampouco estão preenchidos os requisitos para a gratuidade de justiça. 

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF-2 - AG: 0003947-40.2018.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 

1. É admissível a formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual de sentença coletiva, desde que não comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00032733320164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJE 11.10.2016). 

2. O número de cinco litisconsortes por execução se afigura razoável, não havendo indícios de que o mesmo comprometa o bom andamento da marcha processual. Ao contrário, o desmembramento das execuções de modo a que em cada processo figure apenas um exequente é que, em princípio, favorece o congestionamento das varas federais, aumentando o acervo processual. 

3. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF-2 - AG: 00138926120124020000 RJ 0013892-61.2012.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2017)

 

 

 

Como bem ressaltado no Parecer do Ilustre membro do Ministério Público Federal: "De fato, foram cobradas custas processuais na ação coletiva para o desenvolvimento da fase cognitiva do processo, mas são custas processuais relacionados à Parte Autora daquela ação coletiva (Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro). Todavia, essa ação coletiva caracteriza-se por apurar a generalidade dos direitos individuais homogêneos dos membros do sindicato em questão, ensejando a posteriori execuções indiviuais de sentença coletiva. Neste caso, trata-se do direito individual homogêneo certo que “apresenta vínculo meramente fático decorrente de uma origem comum” (BASTOS, Fabrício. Curso de Processo Coletivo. 2. Ed. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco. 2020. Páginas 81 e 82), em que poderá ter liquidações diferentes entre os titulares em razão das especificidades que os direitos individuais desses se encontram. Sendo assim, os processos executivos individuais deverão arcar com as custas judiciais necessários para sua liquidação, já que não se trata da Parte Autora original da ação coletiva que efetuou o pagamento as custas judiciais da fase cognitiva."

No caso em análise, os agravantes, ora autores originários da ação coletiva, ajuizaram feito autônomo de cumprimento de sentença visando a execução da sentença proferida na ação coletiva de nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual o magistrado determinou que, em virtude do elevado número de substituídos, as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição, a fim de facilitar o processamento e julgamento das situações fáticas específicas e individualizadas (evento 1 - ANEXO3 dos autos principais).

Com efeito, quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais, sob pena de se negar vigência ao art. 290 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Agravo de Instrumento Nº 5001562-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CUSTAS JUDICIAIS. DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo  nº 5133719-86.2021.4.02.5101/RJ, determinou  o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

2- Os  agravantes alegam que não se pode exigir o pagamento de custas no presente processo, que se refere a um cumprimento de sentença, uma vez que entendem não ser cabível a cobrança de custas processuais na fase de cumprimento de sentença.

3- Registre-se que, ao contrário do defendido pelos agravantes,  o STJ possui entendimento no sentido de que são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença.

4- Quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais, sob pena de se negar vigência ao art. 290 do CPC/2015.

5- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032266v3 e do código CRC 74713e8a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001562-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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