Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029454-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida no evento 34, integrada pelas decisões de embargos de declaração dos eventos 55 e 70, em que o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) julgou extinta esta ação de rito ordinário quanto aos pedidos de aplicação, nos saldos das contas vinculadas do FGTS do Autor, ora Apelado (i.1) dos índices do Plano Verão e Plano Collor, nos períodos de 1º/12/1988 a 28/02/1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, na forma do  art. 485, V, do CPC/15; (i.2) do índice de 10,14%, correspondente ao mês de fevereiro de 1989, na forma do art. 487, II, do CPC/15; (ii) julgou procedente em parte o pedido de recomposição do saldo residual das contas vinculadas ao FGTS do Apelado, mediante a aplicação dos seguintes índices inflacionários expurgados (ii.1) Plano Collor I: 9,61% (BTN), em junho de 1990, e  10,79% (BTN), em julho de 1990; e (ii.2) Plano Collor II: 13,69% (IPC), em janeiro de 1991, e 8,5% (TR), em março de 1991; (iii) determinou que (iii.1) na fase de cumprimento de sentença, sejam compensadas eventuais parcelas já adimplidas na esfera administrativa a esse título; e (iii.2) a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano incidam a contar da data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca.

O Juízo de origem considerou, em resumo, que (i) o Apelado aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01, o que importa em renúncia irretratável quanto à aplicação dos índices relativos ao período de junho de 1987, 1º/12/1988 a 28/02/1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991; (ii) a pretensão de recompor o saldo das contas vinculadas ao FGTS mediante a aplicação dos expurgos inflacionários é trintenária, sendo indevida a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212, que diz respeito à prescrição quinquenal para cobrança da contribuição ao FGTS devida por empregadores e tomadores de serviço; (iii) o Enunciado da Súmula nº 252 do STJ definiu os índices aplicáveis às contas fundiárias, decorrentes dos expurgos de planos econômicos; (iv) o STJ também decidiu, no julgamento do REsp nº 1.111.201/PE, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 203), que a correção monetária incidente (iv.1) em fevereiro/1989 deve ser de 10,14%, calculada com base na variação do IPC; (iv.2) em junho/90 deve ser de 9,61% pelo BTN; (iv.3) em julho/90 deve ser de 10,79% em pelo BTN; (iv.4) em janeiro/91 deve ser de 13,69% em pelo IPC; e (iv.5) em março/91 deve ser de 8,5% em pela TR; e (v) o Apelado faz jus à recomposição pleiteada quanto a junho e julho de 1990 e janeiro e março de 1991, pois, embora não tenha comprovado vínculo empregatício durante as o referido período, há prova nos autos quanto à opção pelo regime do FGTS e a CEF não comprovou a inexistência de saldo fundiário no período.

Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em linhas gerais, que (i) faz jus à isenção de custas e à dispensa de preparo nas ações em que atua como gestora do FGTS, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95; (ii) a renúncia manifestada no acordo firmado pelo Apelado conforme a LC nº 110/01 abrange o período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, de modo que a única competência excluída do acordo corresponde a março/1991, em que, todavia, não há vínculo empregatício comprovado nos autos, conforme a CTPS do Apelado e o extrato da Contribuição ao PIS; (ii) o entendimento firmado no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, pelo STF também se aplica às ações que buscam a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS;(iii) ainda que se considere, no caso, a prescrição trintenária, está prescrita a pretensão de aplicação dos índices relativos a junho/1987, janeiro/1989 e fevereiro/1989, tendo em vista o ajuizamento da ação em 08/05/2019 (evento 75).

Em contrarrazões ao recurso, o Apelado afirma que (i) o prazo prescricional quinquenal definido pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212 apenas se aplica às demandas que objetivem a cobrança da contribuição ao FGTS não depositada pelos empregadores, e não aos casos em que se discuta a correção monetária ao saldo da conta vinculada ao FGTS; e (ii) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do entendimento firmado no ARE nº 709.212 à hipótese, deve-se considerar a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo que, concluído o julgamento em 13/11/2014, o ajuizamento desta ação dentro dos cinco anos seguintes afasta a prescrição (evento 82).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001031990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029454-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Custas e preparo

Quando atua como gestora do FGTS, a CEF goza de isenção de custas, taxas judiciárias, depósito prévio e multa em ação rescisória, conforme o art. 24-A, da Lei nº 9.028/95:

“Art. 24-A.  A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.                 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no polo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele”.                 

 

A despeito da mencionada isenção, a CEF não está dispensada do reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora quando sucumbir nas ações em que representa o FGTS (Enunciado da Súmula nº 462 do STJ).

 

Prescrição

Nos termos do Enunciado nº 210 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos”.

 

A referida orientação permanece plenamente aplicável mesmo depois do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 709.212/DF, em que que a Corte reconheceu a aplicabilidade do prazo de 5 (cinco) anos apenas para as ações ajuizadas contra empregadores para exigir depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, fundamentando a sua decisão no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, que trata da prescrição nas relações de trabalho.

Como esta ação de rito ordinário foi ajuizada em 08/05/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/05/1989.

 

Acordo previsto na LC nº 110/2001

A adesão ao acordo previsto na LC nº 110/01 é ato jurídico perfeito que importa na renúncia às diferenças de correção monetária relativas aos seguintes períodos: junho de 1987; 1º/12/1988 a 28/02/1989; abril e maio de 1990; e fevereiro de 1991.

O requerimento de adesão pode ser formulado por meio físico, hipótese em que caberá a CEF juntar comprovação da assinatura do termo pelo particular, ou eletrônico, em que a assinatura é dispensada.

No caso, o extrato juntado pela CEF indica que o Apelado aderiu eletronicamente ao acordo previsto no art. 4º, I, da LC nº 110/2001 e já efetuou o saque do valor, estando a conta vinculada ao FGTS com saldo zero.

Na inicial, o Apelado requereu a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS de acordo com os seguintes índices: “1) Janeiro de 1989: índice de 42,72% (IPC) - Plano Verão; 2) Fevereiro de 1989: índice de 10,14% (IPC); 3) Abril de 1990: índice de 44,80% (IPC); 4) Maio de 1990: índice de 5,38 (BTN); 5) Junho de 1990: índice de 9,61% (BTN) - Plano Collor I; 6) Julho de 1990: índice de 10,79% (BTN) - Plano Collor I; 7) Janeiro de 1991: índice de 13,69% (IPC) - Plano Collor II; 8) Fevereiro de 1991: índice de 7% (TR) e 9) Março de 1991: índice de 8,5% (TR) - Plano Collor II”.

Portanto, os períodos não contemplados pelo acordo da LC nº 110/2001 são: junho e julho de 1990; e janeiro e março de 1991.

 

Vínculo empregatício

Para fazer jus à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS mediante a aplicação dos índices de correção monetária expurgados, deve haver comprovação de que (i) o titular da conta é optante pelo regime do FGTS e; e (ii) há saldo fundiário no período, ainda que não comprovado o vínculo empregatício.

Cabe à CEF, na qualidade de gestora do FGTS, apresentar os extratos analíticos da conta vinculada ao fundo, consoante a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo:

“TRIBUTÁRIO - FGTS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - RESPONSABILIDADE DA CEF - PRECEDENTES.

1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.

2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

Recurso especial conhecido em parte e improvido”.

(REsp n. 1.108.034/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 25/11/2009.)

 

No caso, a CTPS do Apelado comprova a opção pelo FGTS e, ainda que não tivesse vínculo empregatício nos períodos de junho e julho de 1990; e janeiro e março de 1991 - não abarcados pela prescrição ou pelo acordo previsto na LC nº 110/2001 -, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de saldo fundiário nesses períodos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029454-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E PREPARO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO DE ADESÃO. LC Nº 110/2001. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS. ÔNUS DA CEF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

1. Quando atua como gestora do FGTS, a CEF goza de isenção de custas, taxas judiciárias, depósito prévio e multa em ação rescisória, conforme o art. 24-A, da Lei nº 9.028/95. A despeito da mencionada isenção, a CEF não está dispensada do reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora, quando sucumbir nas ações em que representa o FGTS (Enunciado da Súmula nº 462 do STJ.

2. Nos termos do Enunciado nº 210 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos”. A referida orientação permanece plenamente aplicável mesmo depois do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 709.212/DF, em que que a Corte reconheceu a aplicabilidade do prazo de 5 (cinco) anos apenas para as ações ajuizadas contra empregadores para exigir depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, fundamentando a sua decisão no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, que trata da prescrição nas relações de trabalho.

3. A adesão ao acordo previsto na LC nº 110/01é ato jurídico perfeito que importa na renúncia às diferenças de correção monetária relativas aos seguintes períodos: junho de 1987; 1º/12/1988 a 28/02/1989; abril e maio de 1990; e fevereiro de 1991

4. Para fazer jus à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS mediante a aplicação dos índices de correção monetária expurgados, deve haver comprovação de que (i) o titular da conta é optante pelo regime do FGTS e; e (ii) há saldo fundiário no período, ainda que não comprovado o vínculo empregatício. Cabe à CEF, na qualidade de gestora do FGTS, apresentar os extratos analíticos da conta vinculada ao fundo (REsp n. 1.108.034/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 25/11/2009).

5. No caso, a CTPS do Apelado comprova a opção pelo FGTS e, ainda que inexistente vínculo empregatício nos períodos de (i) junho e julho de 1990; e (ii) janeiro e março de 1991 - não abarcados pela prescrição ou pelo acordo previsto na LC nº 110/2001 -, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de saldo fundiário nesses períodos.

6. Apelação da CEF a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 5029454-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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