Apelação Cível Nº 5029454-04.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida no evento 34, integrada pelas decisões de embargos de declaração dos eventos 55 e 70, em que o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) julgou extinta esta ação de rito ordinário quanto aos pedidos de aplicação, nos saldos das contas vinculadas do FGTS do Autor, ora Apelado (i.1) dos índices do Plano Verão e Plano Collor, nos períodos de 1º/12/1988 a 28/02/1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, na forma do art. 485, V, do CPC/15; (i.2) do índice de 10,14%, correspondente ao mês de fevereiro de 1989, na forma do art. 487, II, do CPC/15; (ii) julgou procedente em parte o pedido de recomposição do saldo residual das contas vinculadas ao FGTS do Apelado, mediante a aplicação dos seguintes índices inflacionários expurgados (ii.1) Plano Collor I: 9,61% (BTN), em junho de 1990, e 10,79% (BTN), em julho de 1990; e (ii.2) Plano Collor II: 13,69% (IPC), em janeiro de 1991, e 8,5% (TR), em março de 1991; (iii) determinou que (iii.1) na fase de cumprimento de sentença, sejam compensadas eventuais parcelas já adimplidas na esfera administrativa a esse título; e (iii.2) a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano incidam a contar da data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca.
O Juízo de origem considerou, em resumo, que (i) o Apelado aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01, o que importa em renúncia irretratável quanto à aplicação dos índices relativos ao período de junho de 1987, 1º/12/1988 a 28/02/1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991; (ii) a pretensão de recompor o saldo das contas vinculadas ao FGTS mediante a aplicação dos expurgos inflacionários é trintenária, sendo indevida a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212, que diz respeito à prescrição quinquenal para cobrança da contribuição ao FGTS devida por empregadores e tomadores de serviço; (iii) o Enunciado da Súmula nº 252 do STJ definiu os índices aplicáveis às contas fundiárias, decorrentes dos expurgos de planos econômicos; (iv) o STJ também decidiu, no julgamento do REsp nº 1.111.201/PE, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 203), que a correção monetária incidente (iv.1) em fevereiro/1989 deve ser de 10,14%, calculada com base na variação do IPC; (iv.2) em junho/90 deve ser de 9,61% pelo BTN; (iv.3) em julho/90 deve ser de 10,79% em pelo BTN; (iv.4) em janeiro/91 deve ser de 13,69% em pelo IPC; e (iv.5) em março/91 deve ser de 8,5% em pela TR; e (v) o Apelado faz jus à recomposição pleiteada quanto a junho e julho de 1990 e janeiro e março de 1991, pois, embora não tenha comprovado vínculo empregatício durante as o referido período, há prova nos autos quanto à opção pelo regime do FGTS e a CEF não comprovou a inexistência de saldo fundiário no período.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em linhas gerais, que (i) faz jus à isenção de custas e à dispensa de preparo nas ações em que atua como gestora do FGTS, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95; (ii) a renúncia manifestada no acordo firmado pelo Apelado conforme a LC nº 110/01 abrange o período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, de modo que a única competência excluída do acordo corresponde a março/1991, em que, todavia, não há vínculo empregatício comprovado nos autos, conforme a CTPS do Apelado e o extrato da Contribuição ao PIS; (ii) o entendimento firmado no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, pelo STF também se aplica às ações que buscam a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS;(iii) ainda que se considere, no caso, a prescrição trintenária, está prescrita a pretensão de aplicação dos índices relativos a junho/1987, janeiro/1989 e fevereiro/1989, tendo em vista o ajuizamento da ação em 08/05/2019 (evento 75).
Em contrarrazões ao recurso, o Apelado afirma que (i) o prazo prescricional quinquenal definido pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212 apenas se aplica às demandas que objetivem a cobrança da contribuição ao FGTS não depositada pelos empregadores, e não aos casos em que se discuta a correção monetária ao saldo da conta vinculada ao FGTS; e (ii) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do entendimento firmado no ARE nº 709.212 à hipótese, deve-se considerar a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo que, concluído o julgamento em 13/11/2014, o ajuizamento desta ação dentro dos cinco anos seguintes afasta a prescrição (evento 82).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:37:37