Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. P., com pedido de efeito suspensivo, visando atacar a decisão do Evento 134  e 149, proferida pelo MM Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói - RJ, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, por entender que, "embora, de fato, o E. STF tenha considerado inconstitucional a correção monetária pela TR para as condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral), cumpre ressaltar que a sentença exequenda (fls. 99/105) estabeleceu expressamente que deverão incidir, no caso concreto, juros e atualização monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, critérios esses já alcançados pela coisa julgada. Dessa forma, não prevalece o entendimento consolidado pelo E. STF posteriormente à formação da coisa julgada, razão pela qual não prosperam os argumentos apresentados pelo Exequente"(Ev.134).

Alega a agravante, em suma, que o afastamento da TR, sob nenhum enfoque afronta a coisa julgada, mas sim observa o decidido pela Suprema Corte, em fase de execução de sentença, que considerou inconstitucional a utilização da TR na correção monetária dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, com o seu final provimento, determinando-se a aplicação do INPC ou IPCA-E como fator de correção monetária desde o início da apuração das diferenças, afastando-se integralmente a TR, conforme decidido pelo E. STF.

Deferida a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, no Evento 2.

Contrarrazões de agravado no Evento 10.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse no feito no Evento 13.

É o relatório. Sem revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

 Insurge-se a parte autora contra a decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, por entender que, "embora, de fato, o E. STF tenha considerado inconstitucional a correção monetária pela TR para as condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral), cumpre ressaltar que a sentença exequenda (fls. 99/105) estabeleceu expressamente que deverão incidir, no caso concreto, juros e atualização monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, critérios esses já alcançados pela coisa julgada. Dessa forma, não prevalece o entendimento consolidado pelo E. STF posteriormente à formação da coisa julgada, razão pela qual não prosperam os argumentos apresentados pelo Exequente" (Ev.134).

No que diz respeito à correção monetária, ainda que no v. acórdão exequendo conste determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/2009, qual seja, a aplicação da TR, para efeito de cálculo da correção monetária, na fase de seu cumprimento, em sendo os índices de atualização monetária e juros de mora matérias de ordem pública, pode ser realizada sua adequação em cognição ex officio, sem que isso importe reformatio in pejus, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ; REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data 26/02/2013).

Assim, não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, desde que a alteração no critério de correção monetária ocorra enquanto não encerrada a fase executiva. Logo, a determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/2009 no título executivo, por si só, não impede a aplicação do quanto decidido no TEMA 810/ STF e TEMA 905/STJ.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema de Repercussão Geral nº 810), fixou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Especificamente quanto às verbas ora exequendas, verifica-se que o  E. STJ, consoante o Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária / assistencial sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para determinar, nos cálculos exequendos, a aplicação do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018), e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.



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Documento:20001031879
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. 

I – Insurge-se a parte autora contra a decisão que em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação quanto à aplicação da TR na correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.

II - No que tange à incidência de juros e correção monetária, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, Primeira turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Agravo Interno no REsp 1.364.928/MG, DJ de 02/03/2017).

IV– Entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (TEMA 810/STF).

V - A 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à fazenda pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetáriano que se refere ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei 8.213/91 (RESP 1.492.221/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.03.2018).

VI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer juízo, não estando, portanto, vinculada ao que restou fixado no título executivo judicial, mormente em se tratando de comando emanado dos Tribunais Superiores – Tema 810/STF E Tema 905/STJ, que, em sede de repercussão geral, julgou a matéria de modo diverso, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

VII - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar, nos cálculos exequendos, a aplicação do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018), sendo que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para determinar, nos cálculos exequendos, a aplicação do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018), e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 557, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR, NOS CÁLCULOS EXEQUENDOS, A APLICAÇÃO DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/91 (RESP 1.492.221/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.03.2018), E A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVE SER APLICADA A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 3º, A QUAL JÁ ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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