Apelação Cível Nº 0229919-85.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença contida no evento 64 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 67 – 1º grau), argui, em suma, que a sentença merece ser anulada, pois não oportunizou a manifestação das partes sobre os fundamentos por ela utilizados, em flagrante violação ao que dispõe o artigo 10 do CPC/15. Requer assim, a reforma da sentença determinando o retorno dos autos para que se dê ao Conselho Exequente a oportunidade de manifestar-se ou sanear o vício apontado.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se o presente caso de execução fiscal cujo objetivo é a cobrança de anuidades e multas por infração de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, no valor total de R$ 10.584,62 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente aos exercícios de 2010 a 2016, instituída com fundamento, no Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP, conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastreiam o feito (evento 1 – 1º grau).
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, visto que o conselho exequente não promoveu a atualização do débito constante na CDA pela taxa SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
A priori, convém ressaltar que esta 5ª Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.
Ademais, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Destarte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, § 5º, da LEF).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).
No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”
De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravoregimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,DJe 29.5.2012.
2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(EDcl no AREsp 558606/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)
Nesse sentido, colaciono julgado recente desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE LEGAL: ARTIGO 6º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE NO ARTIGO 149 DA CF/88. PORTANTO, SUBMETEM-SE ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, NOMEADAMENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. SOB A ÉGIDE DO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE CONTENHAM A PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FIXAR OU MAJORAR OS VALORES DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS POR MEIO DE PORTARIAS OU RESOLUÇÕES, SÃO INCONSTITUCIONAIS (ART. 58, §4º, DA LEI Nº 9.649/1998; ART. 2º DA LEI Nº 11.000/2004).
3. LEI Nº 5.517/1968, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO, FOI EDITADA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO TINHAM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, ASSIM, NÃO SE SUBMETIAM AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. FOI NESTE CONTEXTO QUE O LEGISLADOR ATRIBUIU AO CONSELHO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR E ALTERAR O VALOR DAS ANUIDADES (ARTIGO 31) POR MEIO DE RESOLUÇÕES. TAL DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
4. A LEI Nº 6.994/82 (REGRA GERAL QUE FIXAVA O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E OS PARÂMETROS PARA A SUA COBRANÇA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA – MVR) FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA, CONFORME JÁ SE MANIFESTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E POR SER VEDADA A COBRANÇA DE TRIBUTO COM BASE EM LEI REVOGADA, ESSA COBRANÇA TAMBÉM NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL VÁLIDO NA LEI Nº 6.994/1982.
5. POSTERIORMENTE, FOI EDITADA A LEI Nº 12.514/2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/2011, QUE TRATAVA, ORIGINARIAMENTE, DAS ATIVIDADES DOS MÉDICOS RESIDENTES, MAS QUE FOI ACRESCIDA, AO SER CONVERTIDA EM LEI ORDINÁRIA, DE ALGUNS ARTIGOS QUE DISCIPLINAM REGRAS GERAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
6. AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, ENTENDE-SE QUE A LEI 12.514/2011, DE 28/10/2011, QUE FOI PUBLICADA EM 31/10/2011, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2012, EM RAZÃO DE QUE ESSA ANUIDADE JÁ ERA DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2012. NESSE COMPASSO, CONCLUI-SE QUE A LEI 12.514/2011 É APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2013.
7. A COBRANÇA DAS ANUIDADES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015 E 2016 APONTA COMO FUNDAMENTO LEGAL AS LEIS Nº 5.517/1968 E 6.830/1980, E NÃO O ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.514/2011, INCORRENDO ASSIM EM VÍCIO INSANÁVEL QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL NÃO É POSSÍVEL CORRIGIR VÍCIOS DE LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO DA CDA, SENDO INVIÁVEL A SUA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (STJ, RESP 1.045.472/BA, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/11/2009, DJE 18/12/2009).
8. O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
9. NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.
10. DA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPCA.
11. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048738-20.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 26.05.2021, unânime)
No caso concreto, da análise das CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
Desta forma, correta a r. sentença ao fundamento de que o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, como ocorreu no presente caso.
Adicionalmente, faz-se necessário destacar que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.530/78, o qual estabelece que “Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor”.
Apesar dos vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392), seria possível, no caso em tela, a substituição da certidão até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo.
2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020).
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi oportunizada a retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que o exequente corrija a irregularidade apontada para prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031693v2 e do código CRC 9db5aac3.
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Data e Hora: 08/07/2022, às 21:50:28