Remessa Necessária Cível Nº 0163849-86.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 67) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS - CONRERP/1ª REGIÃO – RJ em face de J. L. J., nos termos dos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil c/c artigos 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80, extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que o conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, além da aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, (Evento 1 – OUT2), no valor de R$ 2.510,21 (dois mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 8).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 7/7/2022, às 19:44:19