Apelação Cível Nº 5006493-44.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, e de recurso de apelação interposto por A. M. C., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 88), em 21.05.2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de reforma, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto.
Condeno a União Federal a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos contados da propositura da presente demanda, até a data da efetiva suspensão de descontos de imposto de renda. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do item 1.3 da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Deixo de impor condenação em honorários advocatícios e nem de reembolso de honorários periciais, haja vista o que dispõe o inciso I do § 1° do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Custas ex lege.
P.R.I.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 10.522/02.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.”
O Autor, em suas razões (evento 94), sustenta, em resumo, que são devidos honorários advocatícios, tendo em vista que houve pretensão resistida.
Contrarrazões da União/Fazenda adunadas no evento 101.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, o Órgão Especial deste TRF da 2ª Região aprovou o Verbete 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, de forma que, nos termos da Súmula desta Corte, a sentença deve ser submetida à remessa necessária.
Conheço da apelação do Autor porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Quanto ao mérito recursal, a questão central parece incontroversa.
Não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988.
Em paralelo, de acordo com o disposto no art. 111, II, do CTN, as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento - Recurso Especial 1.116.620/BA na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do NCPC) – no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva. Confira-se o julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
No mesmo sentido vem se posicionando esta 3ª Turma Especializada, em casos assemelhados:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. TRANSPLANTE DE RIM. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava fosse concedida a isenção de pagamento de Imposto de Renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna e d e insuficiência renal crônica.
2. O autor ajuizou ação declaratória, objetivando fosse concedida a isenção de pagamento de Imposto de Renda em razão de ser portador de neoplasia maligna e de insuficiência renal crônica. Alegou que se aposentou por invalidez em 1997, quando foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, tendo sido submetido a transplante de rim. Asseverou que desde então, está em tratamento médico, com uso de imunossupressores para evitar a rejeição do órgão doado.
3. O laudo do perito do Juízo concluiu que não havia qualquer evidência de piora da função do rim transplantado. Em razão disso, concluiu que o autor não é mais portador de nefropatia grave ou de alguma doença elencada no art. 6º, da Lei 7713/88, não fazendo jus a isenção pretendida.
4. O fato de o requerente ter se submetido a procedimento cirúrgico - transplante de rim - já indica a gravidade do seu quadro de saúde, cujo controle somente pode ser feito mediante uso de medicação específica, que, inclusive, tem graves efeitos colaterais.
5. Não há como afastar o direito do autor isenção pelo fato de a cirurgia realizada ter sido exitosa e está sob controle.
6. O laudo pericial judicial embora tenha considerado que o autor não sofre, no momento de nefropatia grave, ao responder ao quesito sobre se havia "previsão de melhora do quadro da doença do autor" asseverou que o mesmo "encontra-se estável".
7. Sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos o uso contínuo de medicação pelo recorrente, a sua idade (acima de 60 anos) e o seu histórico médico, deve ser concedida a isenção requerida, em razão da existência das moléstias (carcinoma e nefropatia grave), que apesar de estarem sob controle, são aptas à configuração do quadro de doenças incapacitantes.
8. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital.
9. "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, D Je 17/12/2018)
10. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular. Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S EGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018.
11. Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e c arcinoma espinocelular e basocelular).
12. Apelação provida. Verba honorária invertida.
(TRF2 – AC 0107195-50.2015.4.02.5004 – 3TE – Relator Desembargador Federal Marcus Abraham – DJe 02/07/2019)
Diante de tais considerações, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal, incluindo as moléstias ditas profissionais.
No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor faz jus à isenção de IRPF em razão de ter comprovado nexo de causalidade entre a doença que o acomete e a atividade militar desenvolvida ao longo dos anos de serviços prestados ao Exército Brasileiro, o que restou incontroverso nos autos.
Despiciendas maiores considerações, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do Autor à isenção do IRPF nos termos propostos pelo Juízo de origem.
Por outro lado, a controvérsia instaurada pelo Autor em sede recursal se restringe à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a sentença eximiu a União/Fazenda quanto ao ponto, ao concluir que houve o reconhecimento do pedido, de forma a atrair a incidência do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Todavia, da análise dos autos, tem-se que o Autor precisou se socorrer do Judiciário para ter reconhecido seu alegado direito, houve citação e contestação, e, somente após a fase instrutória, a União/Fazenda reconheceu o direito do Autor à isenção de IRPF.
Imperioso concluir, portanto, que houve pretensão resistida, de forma que a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do Autor é medida que se impõe.
Neste sentido se pronunciou esta 3ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPUGNANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 85, §8º E 90, §4º, DO CPC/2015.
(...)
4. Preceitua o art. 19 da Lei nº 10.522/02 que, para que a Fazenda Nacional não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. Na hipótese, a apelante reconheceu apenas parcialmente o pedido da contribuinte, pugnando, a título de exemplo, pelo reconhecimento da ilegitimidade da apelada para requerer compensação em favor da TUNA ONE S.A., motivo pelo qual é cabível a condenação em honorários advocatícios.
(...)
9. Apelação desprovida.
(TRF2 – 3TE – Processo 0035633-42.1996.4.02.5102 – Relator Desembargador Federal Marcus Abraham – DJe 04/08/2020)
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária; e (ii) CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante para, reformando em parte a sentença, condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados quando da execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031346v4 e do código CRC d9e92090.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 4/8/2022, às 20:43:14