Agravo de Instrumento Nº 5005220-27.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, em face de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000084-87.2009.4.02.5110, indeferiu, por ora, a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, determinando que o exequente, ora agravante, apresente as provas de que a situação econômica do executado foi alterada.
Em suas razões, sustenta a agravante que “em que pese a r. decisão proferida pelo respeitável magistrado, a utilização da renovação do sistema SISBAJUD se revela justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa realizada por oficial de justiça, consultas infrutífera, tão somente em atenção as atuais diretrizes que se orientam pelo princípio da Efetividade e Simplicidade com vista à satisfação do crédito, mesmo que “....não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado” ao se constatar , como no caso “....o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo....”, afigurando-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.”
Sem contrarrazões (v. evento 8).
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 11, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE a reforma da decisão indeferiu, por ora, a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, determinando que o exequente, ora agravante, apresente as provas de que a situação econômica do executado foi alterada, nos seguintes termos (evento 227 complementado pela decisão do evento 232 dos autos originários):
Evento 227:
“Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar ao Juízo as provas de que a situação econômica do executado foi alterada, tendo em vista o deferimento anterior de pesquisas junto ao sistema Sisbajud, bem assim o entendimento do STJ no sentido de que:
“se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora.”
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Data da Decisão 16/2/2012; DJe 1º/3/2012)
Decorrido o prazo, nada requerido, suspenda-se o processo em conformidade com o despacho do evento 216.”
Evento 232:
“Cuida-se, no momento, de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão que determinou a comprovação de alteração da situação econômica do réu para que seja reiterada a busca de ativos por intermédio do Sistema Sisbajud.
Relatado. Decido.
Conheço os presentes embargos, visto que opostos tempestivamente.
No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição ou omissão não determinadas por erro material manifesto.
No caso em apreço, com uma rápida leitura das razões recursais, difícil não será verificar que aquilo que o recorrente pretende não é o suprimento de eventuais defeitos, mas a modificação da decisão, que foi contrária aos seus interesses.
Na hipótese presente, o embargante foi intimado a, no prazo de quinze dias, apresentar provas da mudança de fortuna do executado, o que não fez. Ao contrário, interpôs embargos de declaração.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que não há qualquer inconsistência da decisão combatida, omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte, que deve ser veiculado pela via própria do agravo de instrumento.
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência.
Preclusa esta decisão, cumpra a Secretaria o determinado no evento 216.
P.I.”
O art. 854 do CPC, combinado com o art. 829 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz determinará o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD quando o devedor (1) não pagar, (2) nem apresentar bens à penhora no prazo legal e (3) não forem encontrados bens penhoráveis. Confira-se:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Com efeito, os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.
No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col. Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) <grifo nosso>
Compulsando os autos originários, verifica-se que em 23/07/2015, evento 65, foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 691,22 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), sendo este convertido em renda, em favor da agravante, porém inferior ao montante da dívida.
Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento que, considerando transcurso significativo de tempo (6 anos e 6 meses, in casu), afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução.
Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio BACENJUD para garantia do Juízo.
2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Requerendo o exequente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida do executado (art. 655, I e 655-A, CPC/73 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).
3. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa de penhora eletrônica de valores, 9.12.2009, e o seu pedido de reiteração, 19.12.2017, transcorreram-se cerca de oito anos, intervalo de tempo no qual pode ter havido alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001096-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014162-12.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2018.
4. Agravo de instrumento provido, para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via BACENJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito do agravante.
(TRF2. AG 5012005-10.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 05/05/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros mantidos pela executada, ora agravada, junto a instituições financeiras.
2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.
3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pela parte executada, ora agravada, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, ocorreu em 02/08/2018, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória. Em 05/11/2019, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida, porém o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.
4. Tendo em vista que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a primeira diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ora agravada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG 5010483-45.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. Dje: 13/03/2020)
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a renovação da penhora via SISBAJUD.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031333v2 e do código CRC 986a00d4.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 08/07/2022, às 21:49:30