Agravo de Instrumento Nº 5016118-36.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. C. A. F., NR EMPREENDIMENTOS LTDA E R. D. S. F. contra o acórdão (evento 23/2ºgrau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0106585-82.2015.4.02.5004, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta, em razão da citação pela modalidade de edital.
Em suas razões (evento 31/2ºgrau), a parte embargante alega que “Pelo que se lê do recurso interposto, em suas razões recursais, pleiteia o Embargante pela reforma da decisão a quo, para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos de origem, apontado fatos que deixaram de ser enfrentados por esta Colenda Turma – no que diz respeito ao não exaurimento de todos os meios para localização dos Embargantes/Agravantes, uma vez que houve erro no Mandado de Citação e Intimação. Para tanto, destaca a certidão do Oficial de Justiça que informa um mero registro no número 779, não havendo confirmação de que de fato houve efetiva tentativa de localização dos Agravantes no endereço correto, mas, tão somente, o registro sobre o funcionamento de outra empresa ali estabelecida, cuja informação pode ter sido obtida mediante simples observação da respectiva fachada”
Contrarrazões apresentadas evento 37/2ºgrau.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que foram realizadas diversas diligências nos endereços indicados no contrato, objeto da correlata execução, as quais restaram negativas (eventos 6, 11, 17, 21 e 59/1º grau), tendo o Oficial de Justiça diligenciado em cerca de 9 (nove) endereços diferentes, restando todas infrutíferas. Ademais, o número que os embargantes afirmam em sua petição como correto – 779 - foi verificado, conforme a certidão juntada no evento 21/1ºgrau, pelo Oficial de Justiça, certificando que verificou todos os números daquela rua, inclusive o número 779, no qual funciona a COZIVIP (empresa de alimentação). Cabe destacar que houve busca dos endereços destes, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 30 e 47/1ºgrau), bem como autorização direta para que a CEF procedesse buscas nos órgãos de cadastro de inadimplentes (eventos 13, 18 e 28 / 1º grau). Desta feita, considerando que a CEF esgotou as vias a seu alcance, sem que tivesse êxito em localizar os executados, não dispondo, portanto, de outra alternativa para dar prosseguimento a ação de execução, constata-se que a citação foi regular, em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031316v2 e do código CRC 342d30a7.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 08/07/2022, às 21:48:50