Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 20, autos TRF) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 16), que negou provimento à apelação interposta pela embargante, cujo teor restou assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE. ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
2. O que se observa nos autos é que, após o deferimento do pedido de penhora de ativos e de penhora por meio do Convênio RENAJUD, posteriormente a realização das diligências requeridas, a Caixa Econômica Federal foi intimada para promover o andamento da execução, conforme ato ordinatório, de 23/03/2017, e despachos proferidos em 29/05/2017 e 15/12/2017, nada apresentando ou requerendo.
3. Em 05/08/2019, foi proferida a sentença de extinção por ausência de interesse processual em virtude da inércia da instituição financeira em promover os atos que lhe competiam.
4. Registre-se que fora certificada a intimação por confirmação da CEF. Referida intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é pessoal, restando, desta forma, cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC.
5. Sendo assim, deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento diverso, amparada no art. 485, III, do CPC.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, mas por fundamento diverso, nos termos no art. 485, III, do CPC.”
Alega a CEF a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de intimação pessoal da embargante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de se extinguir a ação, e não na pessoa do advogado, como reconhecido no acórdão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031312v2 e do código CRC e8dedfd5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/7/2022, às 15:46:53