Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 20, autos TRF) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 16), que negou provimento à apelação interposta pela embargante, cujo teor restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE. ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.

2. O que se observa nos autos é que, após o deferimento do pedido de penhora de ativos e de penhora por meio do Convênio RENAJUD, posteriormente a realização das diligências requeridas, a Caixa Econômica Federal foi intimada para promover o andamento da execução, conforme ato ordinatório, de 23/03/2017, e despachos proferidos em 29/05/2017 e 15/12/2017, nada apresentando ou requerendo.

3. Em 05/08/2019, foi proferida a sentença de extinção por ausência de interesse processual em virtude da inércia da instituição financeira em promover os atos que lhe competiam.

4. Registre-se que fora certificada a intimação por confirmação da CEF. Referida intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é pessoal, restando, desta forma, cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC.

5. Sendo assim, deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento diverso, amparada no art. 485, III, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, mas por fundamento diverso, nos termos no art. 485, III, do CPC.”

Alega a CEF a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de intimação pessoal da embargante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de se extinguir a ação, e não na pessoa do advogado, como reconhecido no acórdão.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031312v2 e do código CRC e8dedfd5.

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Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alega a CEF a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de intimação pessoal da embargante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de se extinguir a ação, e não na pessoa do advogado, como reconhecido no acórdão.

O julgado recorrido não incidiu em omissão. Foi expresso quanto à análise de que a embargante foi intimada diversas vezes para promover o andamento do processo sem, contudo, se manifestar nos autos. Também foi pontuou o acórdão acerca da existência de intimação pessoal da exequente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e que, dessa forma, foi cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC, como adiante se vê:

“O que se observa nos autos é que, após o deferimento do pedido de penhora de ativos (evento 66) e de penhora por meio do Convênio RENAJUD, posteriormente a realização das diligências requeridas, a Caixa Econômica Federal foi intimada para promover o andamento da execução, conforme ato ordinatório, de 23/03/2017, e despachos proferidos em 29/05/2017 e 15/12/2017, nada apresentando ou requerendo (eventos 74, 81 e 88).

Em 05/08/2019, foi proferida a sentença de extinção por ausência de interesse processual em virtude da inércia da instituição financeira em promover os atos que lhe competiam.

Registre-se que fora certificada a intimação por confirmação da CEF (eventos 78, 85 e 93). Referida intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é pessoal, restando, desta forma, cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC.

Dessa forma, resta clara a incidência do caso à hipótese prevista no art. 485, III, do CPC (O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias).”

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Infere-se que a embargante, em verdade, sob o argumento de omissão objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE. ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. Alega a CEF a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de intimação pessoal da embargante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de se extinguir a ação, e não na pessoa do advogado, como reconhecido no acórdão.

2. O julgado recorrido não incidiu em omissão. Foi expresso quanto à análise de que a embargante foi intimada diversas vezes para promover o andamento do processo sem, contudo, se manifestar nos autos. Também pontuou o acórdão acerca da existência de intimação pessoal da exequente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e que, dessa forma, foi cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC.

3. Omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

4. A embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031314v3 e do código CRC ca516fa6.

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Data e Hora: 15/7/2022, às 12:36:24

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 201, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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