Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005725-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0740005-59.1900.4.02.5101 /RJ, objetivando a reforma da decisão para: 1) condenar os exequentes A. F., A. N., E. P. V., J. F. D. O., J. D. C., J. G. D. B., Mozart Correia Pontes, e Vinicius João Ceneo a devolver ao FGTS os valores recebidos à maior no presente feito, em excesso executivo; e descontados os créditos não considerados de P. X. R. de R$ 5.727,98 em 19/12/2000 e RAIMUNDO N DOS SANTOS de R$ 1.745,23 em 31/10/2013 2) sejam os patronos dos ditos exequentes condenados a devolver o valor proporcional ao excesso de execução recebido em decorrência dos honorários incidentes sobre os créditos recebidos indevidamente à maior.

Sustenta que tem direito à devolução imediata dos honorários pagos a maior, sem precisar ajuizar outra ação judicial, diferentemente da decisão posta no evento 554 que deferiu apenas o bloqueio das contas dos apontados exequentes.

Evento 27: MPF não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031304v3 e do código CRC 4d6d928e.

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Documento:20001031305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005725-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0740005-59.1900.4.02.5101 /RJ, objetivando a reforma da decisão para: 1) condenar os exequentes A. F., A. N., E. P. V., J. F. D. O., J. D. C., J. G. D. B., Mozart Correia Pontes, e Vinicius João Ceneo a devolver ao FGTS os valores recebidos à maior no presente feito, em excesso executivo; e descontado os créditos não considerados de P. X. R. de R$ 5.727,98 em 19/12/2000 e RAIMUNDO N DOS SANTOS de R$ 1.745,23 em 31/10/2013 2) sejam os patronos dos ditos exequentes condenados a devolver o valor proporcional ao excesso de execução recebido em decorrência dos honorários incidentes sobre os créditos recebidos indevidamente à maior.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a CEF tem direito à cobrança daquilo que pagou em excesso nos mesmos autos.

Ao pronunciar “o cumprimento da obrigação em relação aos autores que obtiveram resultado negativo nos cálculos (evento 554): A. F. (fl. 7); A. N. (fl. 20); E. P. V. (fl. 34); J. F. D. O. (fl. 71); J. D. C. (fl. 78); J. G. D. B. (fl. 92); Mozart Correia Pontes (fl. 126); V. J. C. (fl. 161)” (evento 588), decidiu o juízo por permitir que a CEF manter bloqueio sobre eventuais saldos nas contas vinculadas ao FGTS em relação aos autores especificados, a fim de proceder ao acerto de contas.

Na decisão dos aclaratórios (evento 618), na sequência, o juízo melhor explica sua decisão. Transcrevo o trecho que importa à solução da controvérsia:

“As medidas requeridas pela embargante via embargos, na tentativa de assegurar o ressarcimento dos créditos efetivados a maior, deverão ser requeridas oportunamente, quando se tornar preclusa a questão, prescindindo, portanto, de pronunciamento antecipado da forma pretendida. 

Verifica-se que não se busca sanear o ato judicial, mas sim obter pronunciamento antecipado sob questão ainda não preclusa. Ainda assim, como visto, houve autorização para CEF, querendo, manter em bloqueio as contas vinculadas dos autores em foco, para fins de realizar acerto de contas. 

Ademais, em vista das peculiaridades do caso, envolvendo litisconsórcio ativo com expressiva quantidade de autores/folhas, a demandada, ora embargante, deverá apresentar seu requerimento de forma específica, autor por autor, a fim de obter o pretendido ressarcimento, principalmente quanto aos alegados honorários advocatícios, e não genericamente da forma apresentada. 

Eventual requerimento deverá conter, no mínimo, informações específicas de cada favorecido, indicação do número das folhas e/ou cópias pertinentes aos créditos efetivados a maior, indicação individualizada das diferenças a serem ressarcidas, dentre outras. O requerimento inoportunamente veiculado nos embargos denota tentativa de transferir tal encargo ao Juízo, no intuito de sanar equívoco cometido pela própria CEF”. 

 

Da leitura da decisão vergastada não se verifica qualquer impossibilidade de se cobrar o que foi pago em excesso nos próprios autos.

Como bem apontou o juízo, que encontra-se imerso à questão, próximo aos acontecimentos, faz-se necessário que a CEF postule, com parcimônia, a restituição caso a caso, a fim de obter o pretendido ressarcimento. Isso se dá, inclusive, quanto ao excesso recebido por cada patrono, e não na forma genérica, pois estes também terão seu patrimônio atacado, e deverá ser feito no detalhe. 

Ainda ressaltou que cabe à parte credora tal incumbência, e de outra forma não caberia, eis que tal imposição advém do art. 509, §2º do CPC ao ditar “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, sendo vedado transferir tal encargo ao Juízo da execução.

Ora, vê-se que o requerimento da CEF se volta contra litisconsórcio ativo com expressiva quantidade de autores/folhas, como bem apontou o juízo, carecendo que a CEF proceda à cobrança de cada qual, mesmo com a ajuda dos cálculos apresentados pela contadoria.

Portanto, diante da pretensão de cobrança de pagamentos aparentemente em excesso e face o litisconsórcio ativo com expressiva quantidade de autores/folhas, com repercussão sobre honorários pagos aos patronos, correto o juízo de primeiro grau em exigir da CEF sobriedade na cobrança, sem atropelos e caso a caso, atendendo assim ao art. 509, §2º do CPC.

Tal condução processual encontra-se mais condizente com a realidade dos autos, ainda mais quando a CEF requer, ademais, que sejam descontados os créditos não considerados de P. X. R. de R$ 5.727,98 em 19/12/2000 e RAIMUNDO N DOS SANTOS de R$ 1.745,23 em 31/10/2013 2), e assim, que os patronos dos ditos exequentes condenados a devolver o valor proporcional ao excesso de execução recebido em decorrência dos honorários incidentes sobre os créditos recebidos indevidamente à maior, o que demanda demonstração contábil.

O juiz, próximo aos melindres da execução, adotou esta como melhor política na condução processual, o que encontra amparo no art. 509, §2º do CPC.

Portanto a decisão não merece reparos.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5005725-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Litisconsórcio ativo. Restituição de pagamento de valores em excesso. Aplicação do art. 509, §2º do CPC. Cobrança caso a caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1.CEF alude ter pago em excesso valores cobrando em cumprimento de sentença, considerando os cálculos do setor contábil.

2.Juízo de primeiro grau determinou que a cobrança seja feita caso a caso, em razão do litisconsórcio ativo com expressiva quantidade de autores/folhas.

3.Decisão em consonância com o art. 509, §2º do CPC.

4.Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005725-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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