Agravo de Instrumento Nº 5005725-18.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0740005-59.1900.4.02.5101 /RJ, objetivando a reforma da decisão para: 1) condenar os exequentes A. F., A. N., E. P. V., J. F. D. O., J. D. C., J. G. D. B., Mozart Correia Pontes, e Vinicius João Ceneo a devolver ao FGTS os valores recebidos à maior no presente feito, em excesso executivo; e descontados os créditos não considerados de P. X. R. de R$ 5.727,98 em 19/12/2000 e RAIMUNDO N DOS SANTOS de R$ 1.745,23 em 31/10/2013 2) sejam os patronos dos ditos exequentes condenados a devolver o valor proporcional ao excesso de execução recebido em decorrência dos honorários incidentes sobre os créditos recebidos indevidamente à maior.
Sustenta que tem direito à devolução imediata dos honorários pagos a maior, sem precisar ajuizar outra ação judicial, diferentemente da decisão posta no evento 554 que deferiu apenas o bloqueio das contas dos apontados exequentes.
Evento 27: MPF não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031304v3 e do código CRC 4d6d928e.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/6/2022, às 23:43:49