Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012231-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. L. F. em face da sentença contida no Evento 65 – 1º grau, proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

A hipótese é de ação ordinária objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, tornar insubsistente o ato de licenciamento do serviço ativo, com a consequente reintegração do apelante nas fileiras do Exército, na condição de adido, com o intuito de se submeter a tratamento médico, sem prejuízo de seus vencimentos. Subsidiariamente, requer a reforma com proventos integrais na graduação que ocupava na ativa ou, caso constatada a invalidez, com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação de sua incapacidade definitiva. Alternativamente, almeja a reintegração ao serviço ativo para que seja readaptado em função compatível com a sua limitação funcional, com o pagamento dos valores supramencionados.

Em suas razões recursais (Evento 71 – 1º grau) sustenta, em suma, que (i) é portador de doenças/lesões adquiridas durante a prestação do serviço militar, necessitando de tratamento médico; (ii) foi incluído na condição de adido, em razão de sua “incapacidade temporária”, e, por ter permanecido mais de 01 (um) ano em tratamento médico contínuo, deveria ter sido incluído na condição de agregado, conforme determina a Lei nº 6.880/80; (iii) o laudo pericial deve ser considerado juntamente com as provas trazidas aos autos e com elas confrontado, a teor do art. 479, do CPC; (iv) a artrose no tornozelo direito, adquirida em razão do acidente sofrido em serviço, trata-se de doença de caráter degenerativo, portanto, incurável; (v) o farto conjunto probatório carreado aos autos indica a inequívoca incapacidade definitiva para o serviço militar, reconhecida por médico especialista em ortopedia. Pugna, assim, pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas no Evento 74 – 1º grau.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 6 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por F. L. F. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, tornar insubsistente o ato de licenciamento do serviço ativo, com a consequente reintegração nas fileiras do Exército, na condição de adido, com o intuito de se submeter a tratamento médico, sem prejuízo de seus vencimentos. Subsidiariamente, requer a reforma com proventos integrais na graduação que ocupava na ativa ou, caso constatada a invalidez, com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação de sua incapacidade definitiva. Alternativamente, almeja a reintegração ao serviço ativo para que seja readaptado em função compatível com a sua limitação funcional, com o pagamento dos valores supramencionados.

Aduz, para tanto, que incorporou às fileiras do Exército Brasileiro, em 01.03.2010, para a prestação do serviço militar obrigatório, sendo-lhe concedido o engajamento e sucessivos reengajamentos.

Sustenta que, em 05.10.2012, durante a reforma do telhado do quartel, sofreu queda do andaime, que resultou na “fratura-luxação exposta do tornozelo direito”, fato caracterizado em sindicância como acidente de serviço.

Relata que foi submetido a tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos em hospitais militares e, em 31.01.2013, inspecionado para fins de permanência ou saída do serviço ativo, foi considerado incapaz temporariamente para o serviço militar e para as atividades laborativas civis.

Esclarece que, em 28.02.2014, foi incluído na condição de adido; que, em 28.02.2015, deveria ter sido agregado por encontrar-se na condição de incapaz após 01 (um) ano contínuo de tratamento de médico (artigos 82, I, e 84, da Lei nº 6.880/80); que, em 28.02.2017, teria direito à reforma por ter permanecido 02 (dois) anos em tratamento médico na condição de agregado e ainda continuar temporariamente incapaz (art. 106, III, da Lei nº 6.880/80).

Alega, por fim, que, em 19.05.2019, foi considerado “Apto”, e, em 31.05.2019, licenciado das fileiras militares quando deveria ter sido reformado.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 65 – 1º grau):

“[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se [...]”.

Considerando a natureza temporária do serviço militar prestado pelo apelante, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, da Lei n.º 6.880/80, pode-se concluir que o licenciamento de ofício é um ato administrativo de natureza discricionária.

“Art. 121. O Licenciamento do serviço ativo se efetua:

I – a pedido; e

II – ex officio

[...]

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a)         por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b)         por conveniência do serviço; e

c)         a bem da disciplina.

[...]”. (Grifei)

Contudo, o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos seguintes termos:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

....................

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

.................... (Grifei)

O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                           

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Grifei)

Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto proferido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.

2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.

3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGRESP 201500097447, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE Data: 14/04/2015).

In casu, a ocorrência de acidente em serviço é fato incontroverso, conforme se verifica na Solução de Sindicância instaurada pela administração militar (Evento 13 – OFIC7, fl. 25 – 1º grau). Resta, portanto, verificar a existência de moléstia incapacitante para atividade laborativa e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito tal como pleiteado.

Com efeito, para a aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade Ortopedia, tendo o perito, Dr. Francisco Valente, equidistante dos interesses do conflito, assim aduzido (Evento 54 – 1º grau):

Quesitos da União:

“1- Queira o ilustre Dr. Médico informar se o autor possui alguma doença ou distúrbio. Em caso positivo favor informar se tal doença ou distúrbio, especificando a sua origem , natureza e suas conseqüências.

– Pela negativa.

2- O autor é inválido? O autor pode trabalhar?

– Pela negativa. Positivo.

3- Queira o ilustre Dr. Médico informar se o autor necessita de assistência médica ou ambulatorial permanente ou eventual. Em caso positivo, queira o Dr. Perito Médico especificar qual a assistência necessária e por quanto tempo o autor reclamará esses cuidados ou assistência.

– Pela negativa.

[...]

5- Está o autor incapacitado para algum tipo de trabalho na vida militar? Qual(is)? E para a vida civil? Quais?

– Pela negativa.

6- Existe algum tipo de trabalho que o autor possa executar? Qual(is)?

– Pode executar qualquer atividade laborativa, sem restrições.

7- Pode o autor prover os meios de sua subsistência? Pode gerir a própria pessoa e seus bens?

– Positivo às duas indagações

[...]”.

Quesitos do Autor:

1. O Periciando é portador de doenças e/ou lesões?

– Pela negativa.

2. Quais os diagnósticos, por extenso, das doenças/lesões verificadas?

– O autor é portador de discreto bloqueio do tornozelo esquerdo, porque não completou a reabilitação da referida articulação.

3. Ilustre Perito, em 05 de outubro de 2012, durante uma missão no quartel para reforma do telhado da companhia, o Periciando caiu do andaime de uma altura de aproximadamente 05 (cinco) metros, vindo a sofrer fratura-luxação exposta do tornozelo direito (fls. 05 do doc. 3, fls. 05 do doc. 8 e doc. 11).

3.1) Quais as limitações físicas do Periciando, em virtude dos diagnósticos por ele apresentados?

– Não é portador de limitações físicas relevantes.

3.2) Necessita o Periciando de cuidados médicos e fisioterápicos? Caso positivo, as lesões ou doenças podem se agravar por falta desses cuidados?

– Pela negativa.

[...]

6. Importante citar que a “artrose”, doença da qual o Periciando é portador, conforme dispõem as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército, está enquadrada como doença relacionada ao trabalho. O i. Perito concorda com essa classificação? Em caso negativo, justificar.

– O autor não é portador de artrose.

7. O i. Perito concorda com o relatório médico exarado no dia 08 de outubro de 2019, onde foi reconhecida a incapacidade definitiva do Periciando para o exercício da profissão militar (fls. 05 do doc. 5)? Em caso negativo, justificar.

– Pela negativa.

[...]

9.1) Considerando as lesões/doenças das quais é portador, encontra-se o Periciando “apto” para as atividades militares, as quais, como é sabido, abrangem esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga? Em caso positivo, justificar.

– positivo. De acordo com o apurado em nossa avaliação clínica.

[...]”.

Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar que o recorrente (i) não possui qualquer doença ou distúrbio, sendo portador de “discreto bloqueio do tornozelo esquerdo, porque não completou a reabilitação da referida articulação”; (ii) não é inválido, gozando de boa saúde física e mental; (iii) não necessita de assistência médica ou ambulatorial permanente ou eventual; (iv) pode executar qualquer atividade laborativa, sem restrições; (v) pode prover os meios de sua subsistência, gerir a própria pessoa e seus bens; (vi) não necessita de cuidados médicos e fisioterápicos; (vii) não é portador de lesões; (viii) está apto para o serviço militar; não faz jus à reintegração e reforma, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80).

Nesse sentido, o ato impugnado guarda sintonia com a legislação federal que disciplina a situação funcional dos militares incorporados para a prestação do serviço militar, em caráter temporário, afigurando-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar.

Oportuna a transcrição do entendimento desta 5ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.  AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DANO MORAL.

1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.

3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.

4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  DJE  14.4.2015;  TRF2,  5ª  Turma  Especializada,  AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex  201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 8.4.2015.

6. Caso em que, mesmo sendo constatado que o demandante era portador de meniscos discoides e discopatia lombar (moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade militar) na época do licenciamento, não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que seria exigido pelos arts. 108, VI e 111, II, da Lei n° 6.880/80. O perito judicial conclui, ainda, que não há sequelas, nem necessidade tratamento médico conservador ou cirúrgico.

7. Não tendo sido demonstrado nos autos o direito do apelante à reintegração e à reforma, não cabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração castrense.

8. Apelação não provida.

(TRF2 - AC 0019156-24.2008.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 04.04.2017). (Grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 92.540,00– Evento 1 – INIC1, fl. 43 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 – 1º grau).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031298v3 e do código CRC 100a5167.

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Data e Hora: 29/08/2022, às 11:14:34

 


 



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Documento:20001031299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012231-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.  Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por F. L. F. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, tornar insubsistente o ato de licenciamento do serviço ativo, com a consequente reintegração nas fileiras do Exército, na condição de adido, com o intuito de se submeter a tratamento médico, sem prejuízo de seus vencimentos. Subsidiariamente, requer a reforma com proventos integrais na graduação que ocupava na ativa ou, caso constatada a invalidez, com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação de sua incapacidade definitiva. Alternativamente, almeja a reintegração ao serviço ativo para que seja readaptado em função compatível com a sua limitação funcional, com o pagamento dos valores supramencionados.

2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

3. Considerando a natureza temporária do serviço militar prestado pelo apelante, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, da Lei n.º 6.880/80, pode-se concluir que o licenciamento de ofício é um ato administrativo de natureza discricionária.

4. Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

5. De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

6. In casu, a ocorrência de acidente em serviço é fato incontroverso, conforme se verifica na Solução de Sindicância instaurada pela administração militar. Resta, portanto, verificar a existência de moléstia incapacitante para atividade laborativa e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito tal como pleiteado.

7. Para a aferição das condições de saúde do ex-militar foi produzida prova pericial na especialidade Ortopedia, tendo o perito o Juízo, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que o recorrente (i) não possui qualquer doença ou distúrbio, sendo portador de “discreto bloqueio do tornozelo esquerdo, porque não completou a reabilitação da referida articulação”; (ii) não é inválido, gozando de boa saúde física e mental; (iii) não necessita de assistência médica ou ambulatorial permanente ou eventual; (iv) pode executar qualquer atividade laborativa, sem restrições; (v) pode prover os meios de sua subsistência, gerir a própria pessoa e seus bens; (vi) não necessita de cuidados médicos e fisioterápicos; (vii) não é portador de lesões; (viii) está apto para o serviço militar.

8. Nesse contexto, o ato impugnado guarda sintonia com a legislação federal que disciplina a situação funcional dos militares incorporados para a prestação do serviço militar, em caráter temporário, afigurando-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar.

9. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC, devendo a exigibilidade permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 92.540,00- Evento 1 - INIC1, fl. 43 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031299v3 e do código CRC 737f7ee8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 5012231-04.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5012231-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BRUNO ARAUJO por F. L. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/08/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 92.540,00- EVENTO 1 - INIC1, FL. 43 - 1º GRAU) ATUALIZADO, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC, SUSPENDENDO, CONTUDO, SUA EXIGIBILIDADE DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 4 - 1º GRAU).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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