Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002814-91.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo, Dra. Ana Carolina Oliveira Soares Fratezzi, concedeu a segurança requerida por K. L. D. A., objetivando a concessão da ordem para que o impetrado encaminhe o seu recurso ordinário para julgamento, o qual foi protocolado em 27/04/2020.

 

Sentença no evento 24, SENT1, pela qual foi concedida a segurança requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do PA da impetrante para que seja apreciado o seu recurso administrativo em requerimento de auxílio-doença, sob pena de multa-diária de R$ 100,00.

 

Em suas razões de apelante (evento 38, REC1), o INSS alega que o recurso administrativo da impetrante já foi encaminhado para a 12ª Junta Recursal, não sendo mais competência do Gerente Executivo responsável pela APS de Itaperuna, e argumenta o INSS pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inadequação da via eleita, inexistência de ato abusivo, pois a suspensão do atendimento se deu por causa da COVID 19, alegando, também, que a sentença pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, que obedece a uma ordem cronológica, pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

 

Sem contrarrazões do apelado.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2022.



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Documento:20001031279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002814-91.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, considerando que se trata de sentença proferida contra a autarquia, e em mandado de segurança, considero como feita a remessa oficial.

 

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja analisado o mérito do requerimento administrativo da parte autora, e o INSS recorre, argumentando pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inadequação da via eleita, inexistência de ato abusivo, e que a sentença pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, que obedece a uma ordem cronológica, pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de auxílio-doença formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um recurso ordinário em requerimento de  auxílio-doença, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 25/09/2020,  ainda não havia sido encaminhado para julgamento por uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, mesmo protocolado o recurso há mais de 4 (quatro) meses, em 27/04/2020, restando ultrapassado, assim, qualquer prazo razoável para a Administração.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, considerada como feita. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001031280
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002814-91.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO PARA JRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDOS.

1. Primeiramente, considerando que se trata de sentença proferida contra a autarquia, e em mandado de segurança, considero como feita a remessa oficial.

2. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja analisado o mérito do requerimento administrativo da parte autora, e o INSS recorre, argumentando pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inadequação da via eleita, inexistência de ato abusivo, e que a sentença pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, que obedece a uma ordem cronológica, pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

3. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de auxílio-doença formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

4. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um recurso ordinário em requerimento de  auxílio-doença, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 25/09/2020,  ainda não havia sido encaminhado para julgamento por uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, mesmo protocolado o recurso há mais de 4 (quatro) meses, em 27/04/2020, restando ultrapassado, assim, qualquer prazo razoável para a Administração.

5. Recurso e remessa oficial considerada como feita desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, considerada como feita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031280v3 e do código CRC fe62a0b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5002814-91.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 879, disponibilizada no DE de 29/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA COMO FEITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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