Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123646-19.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 16, EMBDECL1) em face do acórdão, de 08/02/2021 (Evento 13, ACOR2), que deu parcial provimento à remessa necessária, considerada interposta, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC; negou provimento à sua apelação e corrigiu, de ofício, a sentença, para alterar os critérios de correção monetária e juros, mantendo, no mais, a condenação da autarquia a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, e a pagar os atrasados correspondentes. Eis a ementa do acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FORMA ISOLADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - Embora a preliminar de legitimidade para a causa relacione-se ao tema repetitivo nº 1057/STJ, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas “recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, os julgamentos dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ.

III – A questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não da beneficiária de pensão por morte derivada de aposentadoria, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão do benefício originário (com reflexos na pensão derivada) somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor.

IV - O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015.

V - Suspenso o julgamento da prescrição de forma isolada, em consonância com o art. 1037, II, do CPC/2015, por tratar-se de caso em que a sentença é ilíquida, em que os valores eventualmente devidos pelo INSS à (ao) segurada (o) só serão apurados em fase de execução, não havendo prejuízo, para as partes envolvidas, se invertida a ordem natural de julgamento, submetendo-se a aferição da prejudicial de mérito para momento processual  posterior ao julgamento da apelação, considerando, ainda, que a prescrição é matéria cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e que o enorme contingente de feitos com causa madura há mais de um ano está suspenso apenas por conta da referida prejudicial, o que afronta o princípio da duração razoável do processo.

VI - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

VII - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

VIII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

IX - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

X - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

XI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS.

XII - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

XIII - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. Quanto aos honorários recursais, não provido o recurso do INSS, determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

XIV – Remessa necessária, considerada interposta, parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. Recurso de apelação do INSS não provido. Sentença corrigida, de ofício, para alterar os critérios de correção monetária e juros.

 

Alega o INSS que o acórdão incidiu em omissão, pois não se pronunciou acerca “(i) da determinação emanada do STJ no sentido de suspender todos os processos que versem sobre a matéria objeto do presente recurso (Tema 1.057) e (ii) da violação ao art. 18, caput do CPC”.

Afirma que o STJ afetou a seguinte questão de direito controvertida “possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente –, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”. Sustenta que houve a suspensão dos processos de recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância.

Argumenta que “embora possua o pensionista legitimidade para postular a revisão da pensão de que é beneficiário com base na readequação da MR da aposentadoria recebida pelo falecido segurado, certo é que não pode pleitear, em nome próprio, o pagamento de atrasados relativos à aludida aposentadoria, devendo o termo inicial do pagamento de atrasados ser fixado na DIB da pensão por morte”. Defende ser “inequívoca a vedação de que a parte autora pleiteie em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizada pelo ordenamento jurídico”, nos termos do art. 18, caput do CPC. Prequestiona, por fim, o art. 18, caput do CPC, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.

O processo foi suspenso, tendo em vista que o sistema processual apontou o óbito da parte autora, em 26/02/2021 (Evento 23), havendo sido deferida a habilitação do Espólio de W. D. O. Q., em 20/04/2022, com intimação das partes para os devidos fins (Evento 56).

A parte autora informou que se encontravam pendentes de apreciação os embargos e requereu a gratuidade de justiça (Evento 63).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação do INSS não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte:

[...]

Em princípio, a preliminar em foco relaciona-se ao Tema 1057/STJ: “possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa “possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”. No entanto, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas “recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, os julgamentos dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ.

Prosseguindo, a questão preliminar cinge-se à legitimidade ou da beneficiária de pensão por morte, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de benefício originário (com reflexos na pensão derivada) somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor.

A apelação do INSS traz o argumento de que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 18 do CPC/2015 vedaria a propositura da ação em comento pelos sucessores, porque, além de se cuidar de direito personalíssimo, não foi reconhecido em vida do segurado, nem mesmo por ele requerido.

Há de se fazer uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos legais, de modo a preservar o conceito de justiça social, de ordem constitucional.

O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015.

Para reforçar a tese ora fundamentada, vale transcrever o voto de lavra do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, em julgamento em que a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF-4 reconheceu a legitimidade dos sucessores de segurado falecido, em caso semelhante (AC 50500816920174047000 – UF: PR – Data da decisão: 28/05/2019 – Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Relator Luiz Fernando Wowk Penteado):

ILEGITIMIDADE ATIVA

Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade dos herdeiros para postular em nome do falecido.

De acordo com a entendimento predominante nas Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, os dependentes previdenciários (sucessores) habilitados ou não do ex-segurado, possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, isto porque, tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Comprovado que a aposentadoria deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensão derivada. (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051834-95.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)

Portanto, considerando que, quando o segurado faleceu, já era titular de benefício previdenciário, possuem, os herdeiros/sucessores, legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença e, considerando que o INSS não foi citado na origem, seja dado prosseguimento ao feito. (grifos apostos)

Frise-se que no julgado transcrito, assim como neste caso, a revisão não foi pleiteada em vida pelo ex-segurado. Neste caso, foi a viúva do aposentado que iniciou o pleito; no acórdão citado no corpo da aludida decisão do TRF-4 a situação concreta é ainda mais complexa, pois houve o falecimento do titular da aposentadoria, sucedido pelo óbito da pensionista, sem que quaisquer deles tenham requerido a revisão. Ainda assim, persistiu a legitimidade dos herdeiros para tanto, uma vez se tratar de desdobramento econômico de um direito personalíssimo, e não de um direito personalíssimo em si.

[...]

Relativamente ao Tema 1057, a hipótese dos autos não se enquadra naquelas em que o STJ determinou a suspensão, como consignado no voto, visto se tratar de julgamento de apelação e não de “... recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância ...” para os quais o Tribunal Superior suspendeu o trâmite processual.

De todo modo, vale acrescer que a questão está superada, uma vez que o STJ, nos Recursos Especiais nº 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ  (Tema 1.057), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, em 23/06/2021, a  legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e perceber os respectivos atrasados. Eis a tese fixada pela Corte Superior:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Registro, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123646-19.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FORMA ISOLADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II – O acórdão embargado consignou que “- Embora a preliminar de legitimidade para a causa relacione-se ao tema repetitivo nº 1057/STJ, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas “recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, os julgamentos dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ”.

III – O aresto atacado registrou também que “A questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não da beneficiária de pensão por morte derivada de aposentadoria, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão do benefício originário (com reflexos na pensão derivada) somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor”.

IV – O julgado recorrido concluiu que “O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015”.

V – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001031047v3 e do código CRC 2451f1d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0123646-19.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 449, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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