Agravo de Instrumento Nº 0001730-53.2020.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0116692-81.2014.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 28
Embargante: A. W. R.
Embargado: v. acórdão – Evento 21
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos por A. W. R., em face de acórdão (Evento 21), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que aplicou o coeficiente de 95% na RMI do benefício do autor da demanda.
O embargante (Evento 28) requer que seja declarada a decadência do direito da autarquia federal de anular seus atos administrativos, com base no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, com a alteração do julgado.
Contrarrazões – Evento 31.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que defende o reconhecimento da decadência, com base no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91.
O julgamento unânime do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi sintetizado na seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COEFICIENTE. RMI. CÁLCULO.
I. A diferença entre os institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência cinge-se ao fato de que, na tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao passo em que, na tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC/15, não é necessária a presença de tais requisitos, sendo imprescindível tão-somente que o direito pleiteado pela parte seja evidente.
II. O direito pleiteado não é evidente, na medida em que o coeficiente de cálculo depende da espécie de benefício e da legislação que vigia à época da concessão do benefício, o que no caso dos autos podia variar entre 70% e 100%, de acordo com a Lei n.º 3.807/60.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifos como no original)
Desse modo, verifica-se que todos os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030749v2 e do código CRC a178a136.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/06/2022, às 19:02:31