Apelação Cível Nº 5082093-62.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINAI IMOBILIÁRIA LTDA. em face do acórdão proferido no Evento 19, alegando contradição quanto ao momento de exercício do direito de precedência, bem como omissão em relação à anterioridade do nome empresarial da embargante.
Defende que, muito embora o acórdão embargado tenha reconhecido que o STJ admita o exercício do direito de precedência em sede judicial, concluiu que “a jurisprudência está cristalizada” no sentido de que o direito de precedência só pode ser alegado até a data de concessão do registro de marca. Informa, ainda, a ocorrência de omissão do acórdão quanto à anterioridade do registro do nome empresarial da Embargante, SINAI Imobiliária, na Junta Comercial.
Contrarrazões nos Eventos 33 e 35.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030705v10 e do código CRC 6af78a93.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/6/2022, às 14:4:31