Apelação Cível Nº 0209522-06.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209522-06.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, do acórdão desta Oitava Turma Especializada, em evento 18, acrescentada pelo acórdão em sede de embargos de declaração de evento 52, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para delimitar a incidência dos juros compensatórios e dos juros moratórios, bem como fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre o valor oferecido e o valor determinado em sentença, mantendo, no mais, a sentença, tal como lançada.
Na sequência, foi interposto Recurso Especial (evento 339-OUT 26, fls. 15/21 JFRJ).
Contrarrazões ao Recurso Especial em evento 339-OUT26, fls. 25/29 JFRJ.
Decisão monocrática do Vice Presidente deste Tribunal, em evento 339-OUT26, fls. 58/60, determinando o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ nos autos do REsp 1.116.364/PI (Temas 280 a 283).
Em evento 127, a Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos ao Órgão julgador originário para reexame do acórdão recorrido, em razão do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp 1.111.829/SP, 1116364/PI e 1.328.993/CE, Temas nº(s) 126 e 280 a 283, para que, se assim entender, proceda à devida adequação do acórdão recorrido ao leading case.
Na data de 27/06/2022 (evento 130), os autos foram remitidos para Subscretaria com pedido de dia para julgamento.
Na certidão de evento 131, constou que "trata-se de processo migrado, já digitalizado e a autuação dos presentes autos encontra-se, s.m.j., com irregularidades na representação das partes apeladas, no SISTEMA E-PROC, a saber: Apelado A. C. D. C. (...) e Apelado WANDERLEY CORREA DE SÁ".
Despacho no evento 133 determinando a intimação das partes para regularização, a qual, após diversas diligências, não foi realizada.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/mee/otf
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Em primeiro lugar, ressalto que desde julho de 2022 foram realizadas tentativas de intimação para regularização da representação no sistema E-proc dos apelados A. C. D. C. e Wanderley Correa de Sá, todas infrutíferas
Registro que é dever das partes e dos procuradores declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
De todo modo, trata-se de juízo de retratação e não há prejuízo as partes. Assim, o processo está sendo novamente incluído em pauta ainda que todas as partes não tenham representação regularizada no E-proc.
Trata-se de ação de desapropriação interposta pelo Departamento Nacional de Infra Estradas e Rodagens, sucedido pela União, visando à desapropriação de área de 1.864,20m², situada no Gradim, Loteamento Villar dos Limas, 4º Distrito do Município de São Gonçalo, por razões de utilidade pública, notadamente para construção da Rodovia Federal BR-101, trecho Niterói-Manilha.
Compulsando os autos, verifico que a desapropriação em questão deu-se em razão da construção da Rodovia Federal BR-101, trecho Niterói-Manilha, sendo a área declarada de utilidade pública pelas Portarias nos 021-DES e 214 do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, publicadas nos Diários Oficiais da União em 18/02/74 e 07/10/75, respectivamente.
As teses fixados pelo Supuerior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito dos REsp 1.111.829/SP, 1.116.364/PI e 1.328.993/CE foram firmadas nos seguintes termos:
"O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." (Tema 126)
"Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." (Tema 280) (Grifei)
"Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." (Tema 281)
"i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." (Tema 282)
Destaco que o Tema 283/STJ foi cancelado.
A questão submetida a julgamento pelos Temas 281 e 282 foi: "proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel" (grifei).
Desta sorte, a discussão nos presentes autos tem como objeto análise distinta em relação aos Temas 280 a 282, por se tratar de desapropriação por utilidade pública.
Quanto ao Tema 126, dispôs o dispositivo do acórdão de evento 18-VOTO9:
"Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para delimitar a incidência dos juros compensatórios a partir da imissão na posse, ocorrida em 11/06/83, até o dia do efetivo pagamento, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço oferecido em juízo e o valor do bem fixado em sentença, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, salvo entre o período de 11/06/1997 a 13/09/2001 que incidirá o percentual de 06% (seis por cento); e, dos juros moratórios sob a divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, no percentual de 06% (seis por cento) ao ano, bem como fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre o valor oferecido e o valor determinado em sentença, nos termos da fundamentação supra. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada." (grifei)
Portanto, a decisão proferida pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 126.
Pelo exposto, voto no sentido de DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o acórdão de evento 18, acrescentado pelo acórdão em sede de embargos de declaração de evento 52.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030670v35 e do código CRC e9d59776.
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Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:30