Apelação Cível Nº 5035186-04.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para "reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic auferida na repetição de indébito tributário relativa ao Mandado de Segurança nº 0007137-77.2017.4.02.5001, que tramita na 2ª Vara Cível desta Seção Judiciária do Espírito Santo, após o seu trânsito em julgado, e para declarar o direito à compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos, com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN, eventual prescrição quinquenal." (Evento 23 dos autos originários)
2. Em suas razões recursais, a União Federal alega que merece prevalecer o entendimento do E.STJ no Resp 1.138.695-SC, pela sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos, em que se fixou a tese de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Alega, ainda, que a tributação do caso em comento está em consonância com o sistema tributário vigente desde a edição do CTN e, sobretudo, com os princípios regentes da universalidade e generalidade inscritos no inciso I, §2º, do artigo 153 da Constituição Federal. Requereu, ainda, em caráter subsidiário, a manutenção da correção monetária dos indébitos e depósitos judiciais na base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Requer, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a denegação da segurança. (Evento 29 dos autos originários)
3. Em contrarrazões a Cescom Cesconeto Comercial LTDA alega que o recurso apresentado pela União Federal é meramente protelatório, considerando o julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral pelo C.STF. (Evento 32 dos autos originários)
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face da r.sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para "reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic auferida na repetição de indébito tributário relativa ao Mandado de Segurança nº 0007137-77.2017.4.02.5001, que tramita na 2ª Vara Cível desta Seção Judiciária do Espírito Santo, após o seu trânsito em julgado, e para declarar o direito à compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos, com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN, eventual prescrição quinquenal."
3. IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC na repetição de indébito
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.138.695/SC, de que foi relator o i. Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) decidiu pela legalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC incidente na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, ao fundamento de que (i) no primeiro caso, os acréscimos têm a natureza de lucros cessantes, como todos e quaisquer juros de mora, que incidem apenas após a quantificação do dano emergente sofrido pelo autor; (ii) no segundo caso, os acréscimos não têm a natureza de juros de mora, mas se revestem de natureza remuneratória (DJe de 31/05/2013).
Ocorre que, em 27/09/2021, ao apreciar o RE nº 1.063.187, o C. STF firmou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário”.
O entendimento adotado foi o de que a taxa SELIC incidente sobre os valores objeto de repetição de indébito tributário é paga ao contribuinte a título de danos emergentes, visando a recompor perdas, de modo que não implica aumento patrimonial. A propósito, confira-se a notícia de julgamento veiculada na edição 1.030 do Informativo de Jurisprudência do C. STF:
Os juros de mora legais, correspondentes à taxa SELIC, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema nº 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 (2), ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
4. Compensação
Está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o mandado de segurança é ação adequada para pedir a compensação, sem que isso implique em transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa. (AgInt no REsp 1953445/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Neste sentido, leia- se trecho de recente julgado:
"...a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021).
Saliente-se que, conforme orientação jurisprudencial firmada pela Colenda 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitidos, a lei a regular a compensação será aquela vigente na data do encontro de contas.1
Neste sentido, igualmente vêm se posicionando nosso TRF2 seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp REPETITIVO nº 1.164.452/MG, sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF23.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022655v12 e do código CRC bff1425e.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/6/2022, às 19:16:24