Apelação Cível Nº 0026391-69.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 25, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VERA LUCIA LIBÓRIO em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a abster-se de cancelar a pensão por morte recebida pela apelada, instituída por seu genitor, na forma do art. 5º da Lei 3.373/58, ou, na hipótese de haver sido cancelada, a proceder seu imediato restabelecimento, com o pagamento dos valores retroativos, monetariamente corrigidos.
Em suas razões (evento 31, 1º grau), sustenta a apelante que, embora a pensão por morte tenha sido cancelada em decorrência da ausência de dependência econômica da apelada em relação ao instituidor, a mesma não cumpria os requisitos para seu recebimento, nos termos do art. 5º, II, “a”, da Lei 3.373/58, tendo em vista que à data do óbito seria maior de 21 (vinte e um) anos de idade. Afirma que o benefício não deve ser interpretado como uma “herança”, a fim de manter a qualidade de vida da apelada, ressaltando que a referida é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e não possuía a dependência econômica exigida para a pensão temporária. Aduz a inexistência de decadência na hipótese, tendo em vista a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, consoante o disposto no art. 53 da Lei 9784/99. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 37, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 25, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VERA LUCIA LIBÓRIO em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a abster-se de cancelar a pensão por morte recebida pela apelada, instituída por seu genitor, na forma do art. 5º da Lei 3.373/58, ou, na hipótese de haver sido cancelada, a proceder seu imediato restabelecimento, com o pagamento dos valores retroativos, monetariamente corrigidos.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar a Ré a abster-se de cancelar a pensão por morte recebida pela autora VERA LÚCIA LIBÓRIO (matrícula SIAPE 00673617), e caso tenha a mesma tenha sido cancelada, condeno a ré ao imediato restabelecimento com o pagamento dos valores atrasados desde a data do cancelamento.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento dos últimos Embargos de Declaração do RE 870.947/SE, publicado no dia 17/10/2019, que rejeitou todos os Embargos e Declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, o valor deverá ser corrigido monetariamente, desde quando devido, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97.
Em acréscimo, considerando os fundamentos deste julgado e a natureza alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para a Ré abster-se de cancelar a pensão por morte em favor da autora ou restabelecê-la, caso já tenha sido cancelada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo a ré comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intimem-se a Advocacia Geral da União.
Não havendo interposição de recurso, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, se houver ou sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação.
Apresentado recurso, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Deve ser mantido o julgado recorrido.
Inicialmente, inaplicável a decadência in casu, pois a previsão contida no art. 53, da Lei nº 9.784/99, não afasta a possibilidade de a Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF, a saber:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Assim, não há que se falar em decadência na presente hipótese.
Acerca da questão de fundo, de acordo com a interpretação consolidada nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor federal é aquela vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido, a Súmula 340 do STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
In casu, a pensão por morte foi instituída a partir do óbito do pai da apelada, Sr. Rômulo José Libório, servidor público do Departamento de Polícia Federal, com início em 21/07/1988, conforme contracheque acostado aos autos (Evento 1, OUT4, 1º grau), devendo ser aplicada, portanto, as disposições contidas na Lei 3.373/1958, vigente à época, que em seu art. 5º, II, “a”, garante pensão temporária aos filhos não inválidos até a idade de 21 anos, ressalvando no parágrafo único do mesmo dispositivo que a “filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. Logo, se encontra abrangida a filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente.
Por outro lado, a apelada se qualifica como solteira e não ocupante de cargo público, não constando dos autos quaisquer documentos que infirmem tais alegações, ressaltando que apenas os ocupantes de cargo público permanente não fariam jus ao benefício de pensão por morte, cujo restabelecimento ora se pleiteia. Desta forma, teria a mesma o direito de receber o benefício instituído por seu genitor, falecido sob a égide da Lei 3.373/58, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, em condições equivalentes a do servidor, considerando a autoaplicabilidade do art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Todavia, depois de mais de 30 (trinta) anos recebendo administrativamente a pensão temporária, a apelada foi notificada sobre a suspensão de seu benefício, com base no Acórdão 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União, pelo fato de que era maior de 21 anos à data do óbito e se encontrar aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria o direito à percepção da pensão por morte instituída por seu genitor (evento 1, OUT 7, 1º grau).
Não assiste razão ao ente público, vez que, repise-se, os fatores capazes de afastar o direito da apelada ao pensionamento em questão seria a superveniente alteração do estado civil ou o exercício de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Nesse sentido, já decidiu essa Eg. 5ª Turma, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julga procedente o pedido de concessão de manutenção da pensão por morte de servidor civil, por entender que a demandante está enquadrada no rol de beneficiários do art. 5º da Lei n° 3.3373/58. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). No momento do óbito do instituidor do benefício, as pensões dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O art. 5º da Lei n° 3.373/58 estabelece que para ter direito à pensão por morte, o filho, do sexo masculino ou feminino, deve ter menos de 21 anos de idade ou ter comprovada sua invalidez e que a filha solteira, após essa idade, só terá cessado o seu benefício quando ocupar cargo público permanente. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. No presente caso, a pensão da demandante foi deferida em 20.3.1993, em razão do óbito seu pai, instituidor do benefício, na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público permanente, com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.3373/58. 5. Posteriormente, o Ministério da Fazenda cancelou a pensão da demandante sob a alegação de que não poderia ser beneficiária da pensão por morte, por não cumprir o requisito da dependência econômica, uma vez que é cotista de empresa. 6. O dispositivo que fundamentou o deferimento da pensão apenas exige que a filha maior de 21 anos seja solteira e não ocupante de cargo público permanente, não fazendo qualquer restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, à existência de relação de emprego na iniciativa privada ou à possibilidade de ser cotista de empresa. 7. Precedente: STF, MS 35.032, Min. EDSON FACHIN, DJE 21.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2017.00.00.015056-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2017.51.01.114004-3, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 2017.00.00.004186-8, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.7.2017. 8. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 2ª Região; 5ª Turma Especializada, AC 0148385-22.2017.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; DJe: 09/07/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada no acórdão nº 2780/2016, do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 3 - "Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 4 - No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de cinco décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF 2ª Região; 5ª Turma Especializada; AC 0133808-39.2017.4.02.5101; Relator: Desembargador Federal ALUISIO MENDES; DJe: 14/03/2018). (grifos nossos)
Desse modo, o fato de a apelada se encontrar aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ex-empregada vinculada à iniciativa privada, não afasta o direito ora pleiteado.
No tocante ao Acórdão 2.780/2016 do Pleno do Tribunal de Contas da União , no sentido de afastar o benefício nas hipóteses de inexistência de dependência econômica, decerto que a referida não tem o condão de afastar um direito reconhecido em lei, sob pena de afronta ao texto constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Desta forma, estar-se-ia a violar dois aspectos do mencionado dispositivo, quais sejam, ato jurídico perfeito e direito adquirido, uma vez que à data do óbito a apelada reunia os requisitos para a percepção do benefício, nos termos do art. 5º, II, a, da Lei 3.373/58.
Assim, ainda que afastada a decadência, deve ser mantido o entendimento adotado no julgado recorrido, eis que em consonância com a lei vigente à época do óbito do instituidor, bem como com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030483v2 e do código CRC b7ba8e36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 08/07/2022, às 21:45:59