Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000475-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela autora J. R., da sentença, proferida em 19/03/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa (SJRJ) (processo 5000475-77.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT155), que, nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido, pois concluiu o expert que a autora não apresentou incapacidade laborativa.

A autora interpôs apelação (processo 5000475-77.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO165), na qual requer a reforma da sentença. Alega, para tanto, que cumpriu os requisitos mínimos, previstos em lei, para fazer jus a concessão de benefício de auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Salienta, ainda, que o laudo pericial foi inconclusivo, viciado, bem como contraditório. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não abertura de vistas para manifestação de produção de novas provas. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões nos autos (processo 5000475-77.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO172).

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (processo 5000475-77.2022.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).         

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001030474
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000475-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pela autora J. R., da sentença, proferida em 19/03/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa (SJRJ) (processo 5000475-77.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT155), que, nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido, pois concluiu o expert que a autora não apresentou incapacidade laborativa.

Conheço da apelação interposta pela autora, vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Ressalto ainda que o laudo médico foi elaborado de forma clara, tendo o perito respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados pelas partes, devendo ser destacado que a especialidade do expert em Medicina o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa da periciada.

Por outro lado, não houve cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito do laudo, e apresentou impugnação, conforme EVENTO 1, ANEXO 151,  que foi analisada pelo juízo apelado em sua sentença.

Ademais, o fato de as conclusões do perito serem desfavoráveis à pretensão de uma das partes não enseja a renovação da prova pericial hígida até que seja obtido um laudo consentâneo com seus interesses.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A recorrente teve o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

O perita judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (processo 5000475-77.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO116).

Vale destacar que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

Não constatada a capacidade laborativa, não há que se falar em análise das condições pessoais da segurada, que deve ocorrer diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de J. R..

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10%, sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, dada a gratuidade de justiça deferida.            

Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5000475-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O perito judicial concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa da recorrente, apta a ensejar o benefício pleiteado.

2. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000475-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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