Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-06.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por A. L. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001807-06.2021.4.02.5120, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 28 na origem):

A parte autora ajuizou a presente ação, sob o rito comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pede o reconhecimento, como especial, dos seguintes períodos de trabalho: 

Viação Acari S.A.Cobrador de ônibus09/07/197903/12/1979
Araújo Abreu Engenharia S.A.Ajudante de Eletricista18/03/198503/10/1985
Fabrimar S.A. Industria e ComércioAjudante de Eletricista24/02/198825/05/1994
Sendas S.A.Eletricista07/04/199502/05/1996
Empresa Gerencial de Projetos NavaisEletricista de Instalação19/06/199613/01/2000
Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda.Eletricista de Instalação01/10/200201/07/2004
Temon Serviços de Engenharia e Manutenção Ltda.Eletricista10/05/200617/08/2010
Conbrás Serviços Técnicos de SuporteEletricista20/09/201023/11/2012
Condor S.A. Indústria QuímicaEletricista04/02/201324/09/2015
Conbrás Serviços Técnicos de SuporteEletricista01/07/201629/07/2016
Connect Infraestrutura Manutenção e Serviços Prediais Ltda.Eletricista13/04/201702/01/2019

Pretende, ainda, a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa (de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou na forma das regras de transição da referida Emenda), a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo comum e de períodos laborados em condições especiais, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 

Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER. [...]

Caso Concreto

O autor alega que o INSS não contabilizou a integralidade do período laborado na empresa Sistenge Construções e Comércio Ltda.; foi computado o período de 03/08/2005 a 01/09/2005, em vez de 03/08/2005 a 01/10/2005.

O CNIS juntado no Evento 1, anexo 12, registra o vínculo supracitado no período de 03/08/2005 a 01/09/2005. A CTPS apresentada pelo autor no Evento 1, anexo 10, fls. 21, por sua vez, indica término do vínculo em 01/10/2005, e não 01/09/2005 conforme registrado no CNIS.

Ainda na CTPS, consta carimbo em anotações gerais informando que que em 03/08/2005 o autor assinou contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias (Evento 1, anexo 10, fls. 33). Assim, considerando a anotação na CTPS, conclui-se que o vínculo não perdurou por cerca de 30 dias apenas, conforme registro do CNIS e, ao revés, considera-se legítima a anotação de término do contrato em CTPS.

Logo, deve ser computado no tempo de contribuição do autor o período de 03/08/2005 a 01/10/2005, de trabalho na empresa Sistenge Construções e Comércio Ltda.

Em relação ao período de serviço militar, ele deve ser computado inclusive para fins de carência, já que inexiste óbice na lei previdenciária para tanto, conforme entendimento da jurisprudência: [...]

Logo, deve ser computado no tempo de contribuição do autor o período de serviço militar, de 14/01/1980 a 29/01/1982, consoante certidão constante do processo administrativo (Evento 1, anexo 14, fls. 101). [...]

Inicialmente, verifica-se que o autor não trouxe aos autos PPPs quanto aos períodos de trabalho nas empresas Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, de 24/02/1988 a 25/05/1994, Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda., de 01/10/2002 a 01/07/2004, e Conbrás Serviços Técnicos de Suporte, de 01/07/2016 a 29/07/2016.

Assim, por não haver prova da exposição do autor a agente nocivo nos períodos de trabalho supracitados, não há como qualificá-los como especiais.

Ressalte-se que nem mesmo o período de trabalho na empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, de 24/02/1988 a 25/05/1994, ou seja, anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, pode ser considerado especial por presunção legal, porque, em se tratando de atividade com exposição à eletricidade, não basta somente a prova do exercício da atividade, devendo ser demonstrada a exposição permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts. [...]

Logo, não há como considerar especiais os períodos de trabalho nas empresas Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, de 24/02/1988 a 25/05/1994, Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda., de 01/10/2002 a 01/07/2004, e Conbrás Serviços Técnicos de Suporte, de 01/07/2016 a 29/07/2016.

Quanto ao período de trabalho na empresa Araújo Abreu Engenharia S.A., de 18/03/1985 a 03/10/1985, consta PPP com informação de que o autor exerceu a função de ajudante eletricista, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts (Evento 1, anexo 13, fls. 3).

No caso, afasta-se a alegação do INSS em contestação de que a exposição a tensão elétrica seria intermitente, já que o autor não realizava instalações em salas comerciais ou residenciais como argumentado pelo réu, e sim auxiliava o eletricista nos serviços de instalações elétricas e nas montagens de tubulações para passagem de cabeamentos elétricos em salas comerciais e residenciais, conforme a descrição das atividades constantes do PPP (Evento 1, anexo 13, fls. 3); ou seja, pode-se inferir que o autor realizava atividade mais complexa e, consequentemente, com maior risco de choque elétrico, do que uma simples instalação em sala comercial ou residencial.

Ademais, a descrição das atividades, constantes do PPP, permite concluir que a exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts era indissociável da prestação do serviço pelo autor.

Logo, considera-se especial o período de trabalho do autor na empresa Araújo Abreu Engenharia S.A., de 18/03/1985 a 03/10/1985.

Em relação ao período de trabalho na Sendas S.A., de 07/04/1995 a 02/05/1996, o PPP juntado no Evento 1, anexo 13, fls. 34, informa que o autor exercia a função de eletricista, exposto a ruído e à eletricidade, de modo habitual e permanente.

Não se considera especial o período de trabalho supracitado, porque não há como inferir se a exposição a ruído ocorria ou não acima do limite de tolerância, e também porque o autor reparava tanto instalações elétricas de alta tensão como de baixa tensão, a descaracterizar a exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts.

Ressalte-se que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho do Evento 1, anexo 13, fls. 35/36, informa exposição a ruído na faixa de 89 decibéis, sendo que a referida medição ocorreu apenas nas Casas de Máquinas (fls. 36), ao passo que a função de eletricista era exercida nas áreas industriais, comerciais e outros locais da empresa (fls. 35).

Portanto, não se considera especial o período de trabalho do autor na Sendas S.A., de 07/04/1995 a 02/05/1996.

No que se refere ao período de trabalho na Empresa Gerencial de Projetos Navais, de 19/06/1996 a 13/01/2000, o PPP apresentado contém informação de que o autor exercia a função de auxiliar eletricista/instalação, com exposição a ruído de 97,8 decibéis, bem como a calor de 29,7 IBUTG e aos agentes químicos cromo e etil benzeno (Evento 1, anexo 13, fls. 30/33).

Em relação à exposição a ruído, há informação de que o agente era contínuo ou intermitente, a afastar a possibilidade de enquadramento como especial.

Quanto aos agentes químicos, houve uso de EPI eficaz a afastar eventual insalubridade decorrente da exposição para fins de enquadramento como especial.

Quanto ao calor, há informação no PPP de que o tipo de atividade era moderada, em regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (Evento 1, anexo 13, fls. 33). Assim, a exposição ao agente físico ocorria acima do limite de tolerância conforme quadro nº 1, anexo III, da NR-15, ressaltando-se que se infere que a exposição era habitual e permanente, sobretudo porque a atividade era realizada a bordo de navios.

Logo, considera-se especial o período de trabalho do autor na Empresa Gerencial de Projetos Navais, de 19/06/1996 a 13/01/2000, ante a exposição a calor acima do limite de tolerância.

Quanto ao período de trabalho na Temon Serviços de Engenharia e Manutenção Ltda., de 10/05/2006 a 17/08/2010, consta dos autos PPP com informação de que o autor exerceu a função de eletricista, exposto apenas a ruído de 64,6 decibéis (Evento 1, anexo 13, fls. 1).

Ainda de acordo com o formulário, o autor realizava manutenção predial na área de elétrica, ampliava a reparava redes e linhas elétricas de baixa tensão, linhas e redes de telecomunicação, entre outros serviços.

Contudo, Não se considera especial o período de trabalho acima referido, porque a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância e por ser possível inferir que o autor não era exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, já que o PPP indica a realização da função em linhas elétricas de baixa tensão.

Em relação ao período de trabalho na Conbrás Serviços Técnicos de Suporte, de 20/09/2010 a 23/11/2012, o PPP juntado nos autos indica que o autor exerceu a função de eletricista de manutenção, exposto a ruído de 53 decibéis. De acordo com o formulário, o autor executava manutenção predial corretiva e preventiva, substituía reatores, consertava luminárias, substituía interruptores de tomadas, etc (Evento 1, anexo 13, fls. 5).

O período de trabalho em questão não se considera especial, porque o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância e porque não há informação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que é compreensível dadas as atribuições exercidas, nas quais não se vislumbra a possibilidade de ter havido exposição a altas tensões de modo habitual e permanente, como conserto de luminárias, substituição de interruptores de tomadas etc.

Portanto, não se considera especial o período de trabalho do autor na Conbrás Serviços Técnicos de Suporte, de 20/09/2010 a 23/11/2012.

Quanto ao período de trabalho na Condor S.A. Indústria Química, de 04/02/2013 a 24/09/2015, consta dos autos PPP com informação de que o autor exerceu a função de eletricista de manutenção, exposto a ruído de 63,2 e 74,2 decibéis (Evento 1, anexo 13, fls. 7).

Consoante registro do formulário, o autor prestava serviços de instalação e manutenção na rede elétrica nas dependências da empresa e, ainda, realizava instalação de distribuição de alta e baixa tensão (Evento 1, anexo 13, fls. 7).

Todavia, não se considera especial o período de trabalho acima, porque a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância e também porque o autor realizava instalação de distribuição tanto em alta como em baixa tensão, a descaracterizar a exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts.

No que se refere ao período de trabalho na Connect Infraestrutura Manutenção e Serviços Prediais Ltda., de 13/04/2017 a 02/01/2019, o PPP apresentado nos autos contém informação de que o autor exercia a função de eletricista, no setor de elétrica, sem riscos ocupacionais específicos (Evento 1, anexo 13, fls. 9).

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho do Evento 1, anexo 13, corrobora a ausência de exposição a riscos ambientais do profissional eletricista (fls. 22).

Assim, não se considera especial o período de trabalho do autor na Connect Infraestrutura Manutenção e Serviços Prediais Ltda., de 13/04/2017 a 02/01/2019, porque não há prova de exposição a agentes nocivos.

Sobre o período de trabalho na Viação Acari S.A., de 09/07/1979 a 03/12/1979, verifica-se que o autor exerceu a função de cobrador e que se trata de empresa de transporte coletivo (Evento 1, anexo 9, fls. 3).

Quanto à atividade de cobrador de ônibus, ela é considerada insalubre, para fim de contagem de tempo especial de serviço, anteriormente a 28 de abril de 1995 (data da vigência da Lei n.º 9.032/95), tendo em vista o disposto no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, aplicando‑se o critério da presunção legal por grupo profissional.

O fato de o Decreto n.º 83.080/79 não indicar expressamente a atividade de cobrador de ônibus (no item 2.4.2 há apenas menção a motorista de ônibus e de caminhões de cargas) não descaracteriza o enquadramento como especial da atividade, tendo em vista que o referido Decreto não revogou o anterior (Decreto n.º 53.831/64), coexistindo os dois, com subsequentes alterações.

Logo, considera-se especial, por presunção legal, o período de trabalho do autor na Viação Acari S.A., de 09/07/1979 a 03/12/1979. [...]

Somado o tempo de contribuição comum do autor, desconsiderados períodos concomitantes, e considerados os períodos especiais, convertidos em comuns, verifica-se que NÃO foram preenchidos os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98), porque se computaram apenas 34 anos, 9 meses e 24 dias de trabalho e contribuição, [...]

No que se referem às regras de transição dispostas na EC 103/2019, de plano, considerando o tempo de contribuição apurado, inferior a 35 anos, as regras de transição previstas nos artigos 15, 16 e 20 da referida norma não se aplicam ao autor, porque tais regras estabelecem tempo de contribuição mínimo de 35 anos.

Haveria possibilidade de se aplicar na hipótese a regra do artigo 17 da EC 103/2019 (Transição com fator previdenciário e pedágio de 50%); para tanto, o autor teria que contar com mais de 33 anos de contribuição na data de entrada em vigor da aludida EC e cumprir com o tempo de 35 anos mais um adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Considerando a contagem do tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 24 dias na DER de 15/05/2020 e o fato de a última contribuição ter sido vertida em 02/12/2019, verifica-se que na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019) faltavam cerca de três meses para o autor atingir 35 anos de contribuição.

Assim, como na data de vigência da Emenda faltavam cerca de 3 meses para o autor atingir 35 anos de contribuição, ele teria que comprovar o cômputo de 35 anos e 45 dias (35 anos mais o adicional de 50%, acima referido), o que não se verificou na hipótese vertente.

Destaca-se que o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 02/12/2019 (Evento 1, anexo 14, fls. 177), sendo desta forma descabida a reafirmação da DER.

Portanto, não procede o pedido do autor de concessão de aposentadoria, por não haver enquadramento na regra geral ora vigente, nem nas regras de transição da EC 103/2019.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer como especiais os períodos de trabalho do autor, de 03/12/1998 a 13/01/2000 (Empresa Gerencial de Projetos Navais), de 18/03/1985 a 03/10/1985 (empresa Araújo Abreu Engenharia Ltda.) e de 09/07/1979 a 03/12/1979 (empresa Viação Acari S.A.); e para reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de trabalho do autor, de 03/08/2005 a 01/10/2005 (empresa Sistenge Construções e Comércio Ltda.) e de 14/01/1980 a 29/01/1982 (serviço militar), devendo o INSS proceder às averbações pertinentes; e JULGO IMPROCEDENTES o reconhecimento como especial dos demais períodos mencionados na inicial e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação acima. [...] (grifo do autor). 

 

Em razões recursais (evento 39 na origem), o INSS sustenta, em resumo, que deve ser afastada a especialidade do período de 19/06/1996 a 13/01/2000, haja vista que o PPP indica que a exposição do demandante ao calor ocorreu dentro dos limites regulamentares, no caso, abaixo de 30º IBUTG para atividade leve. 

 

O demandante, por sua vez, alega, em síntese, que o período de 07/04/1995 a 02/05/1996, laborado na SENDAS S/A, deve ser computado como tempo de serviço especial, pois comprovou, por meio de laudo técnico, exposição à eletricidade acima de 250 volts e a ruído acima de 80 decibéis. Pugna, ao final, pela concessão do benefício de aposentadoria e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data do ajuizamento do processo judicial ou 01/04/2021 (evento 43 na origem). 

 

Contrarrazões do autor no evento 46 na origem.

Contrarrazões do INSS no evento 54 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030413v14 e do código CRC 1ee55f18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 6/9/2022, às 9:24:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:45:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001030414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-06.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por A. L. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001807-06.2021.4.02.5120, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais (evento 28 na origem).

O INSS se insurge contra o cômputo especial do interregno de 19/06/1996 a 13/01/2000, alegando que a exposição ao calor se deu em nível não considerado insalubre. 

Todavia, não assiste razão à autarquia.

 

Com o Decreto 2.172/97, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros:

a) Para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG;

b) Para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.

 

In casu, o PPP indica que no período ora controvertido o autor esteve exposto a calor de 28,7 IBUTG, sendo que, nas observações, informa que a atividade era moderada (evento 1, PPP13, fls. 30/33, na origem). Dessa maneira, verifica-se que o limite foi extrapolado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida para que o período de 19/06/1996 a 13/01/2000 seja reconhecido como atividade especial.

 

Quanto ao apelo do demandante, vê-se que ele busca a especialidade do período de 07/04/1995 a 02/05/1996, trabalhado na Sendas S/A, que emitiu formulário e laudo técnico, apontando que o autor esteve exposto a eletricidade e ruído. 

Concernente a este último fator de risco, não há que se falar em atividade especial, pois o formulário não contém o nível ao qual o autor esteve exposto e, apesar do laudo técnico informar 89 dB(A), a medição ocorreu em setor de trabalho diverso, o que afasta o requisito da habitualidade e permanência. 

 

No que tange à eletricidade, é necessário esclarecer que, embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado tal agente do rol daqueles classificados como prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regime de recursos repetitivos (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, como é o caso da eletricidade acima de 250 volts (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019).

Assim, com base no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

[...]

2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). [...]

5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020) (grifo nosso). 

 

Além disso, o fato de o contato com o agente de risco em análise não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. Desse modo, o fato de constar no formulário que havia o exercício de atividades em contato com alta e baixa tensão não é suficiente para descaracterizar o risco e, portanto, a especialidade (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, Dje 01.08.2017). 

Nesse esteio, considerando que os documentos técnicos informam o contato com o fator de risco "eletricidade" no patamar de 380 volts (evento 1, PPP13, fls. 34/36, na origem), a sentença deve ser reformada para que o período de 07/04/1995 a 02/05/1996 seja computado como tempo de serviço especial.

Passa-se a apreciar o direito à concessão do benefício.

 

A DER é de 15/05/2020 e a sentença computou 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição até o último mês de contribuição do autor, qual seja, 02/12/2019. 

A conversão do intervalo ora reconhecido como especial pelo fator 1,40 gera um acréscimo de 5 meses e 4 dias no tempo de contribuição, passando o demandante a contar com 35 anos, 2 meses e 27 dias no total até 02/12/2019, sendo que, em 13/11/2019, entrou em vigor a EC nº 103/2019.

Nesse contexto, em 12/11/2019, o autor totalizava 35 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de contribuição, impondo-se a condenação do INSS a concedê-lo aposentadoria por tempo de contribuição integral do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com DIB na data da DER (15/05/2020).

 

Em suma, o apelo do INSS não merece ser provido, ao passo que o recurso do demandante foi provido para reconhecer a especialidade do período de 07/04/1995 a 02/05/1996, bem como condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima delineados.

 

Juros de mora de acordo com o previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo INPC (Tema Repetitivo nº 905/STJ), sendo que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 

Em vista da sucumbência do INSS em relação ao pedido principal, a autarquia deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual, incidente sobre o valor da condenação, será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e § 4º, II, do CPC (TRF1, AC 0003330-79.2016.4.01.3815, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, DJe 06.09.2021).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor. 



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Documento:20001030415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-06.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

apelação. direito previdenciário. atividade especial. calor. eletricidade acima de 250 volts. habitualidade a permanência. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais.

2. Tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE (TRF2, APELREEX 0107446-05.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2017). A insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que, quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida (TRF3, AC 6109710-37.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

3. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados como prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regime de recursos repetitivos (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).

4. Com base no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade.

5. O fato de o contato com o agente de risco em questão não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJe 03.04.2018).

6. Apelação do INSS não provida e apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

Apelação Cível Nº 5001807-06.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

PREFERÊNCIA: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por A. L. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, AINDA, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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