Apelação/Remessa Necessária Nº 5007041-32.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar o direito da Autora a realizar o recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS com a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das suas próprias contribuições, ante a ilegalidade de sua inclusão, com fundamento no julgamento do RE 574.760, haja vista que os recursos financeiros não constituem faturamento, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se o prazo prescricional estabelecido (15/03/17, data fixada no julgamento dos Embargos de Declaração, que modulou os efeitos da referida tese de repercussão geral), devendo tal quantia ser atualizada pela Taxa SELIC, assegurando o direito líquido e certo da impetrante.
Ainda, pontuo que o montante do PIS e da COFINS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele destacado nas notas fiscais de saída.
A compensação deverá ser procedida diretamente pela autora e poderá ocorrer com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 - exceto com as contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/91 e com as contribuições instituídas a título de substituição -, observando as normas jurídicas que regem o tema, inclusive as contidas nos atos administrativos normativos.
As importâncias compensáveis ou restituíveis sofrerão correção monetária integral, desde a data dos respectivos recolhimentos indevidos, utilizando-se, para tanto a SELIC, taxa que engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
CONDENO a impetrada ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no artigo 82, e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Sem os honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1° da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sustenta a apelante, em síntese, que a conclusão do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), apreciado em sede de repercussão geral pelo Supremo, no qual se fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser aplicada analogicamente ao caso concreto (evento 22/SJES).
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo provimento da remessa necessária e do apelo da UNIÃO (evento 7/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030364v5 e do código CRC 3ab905ba.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 30/6/2022, às 12:47:53