Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA MARIA ALMEIDA DA GAMA LIMA e J. T. N. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o pedido em face da CEF, nos termos do art. 356 c/c 487, I, do CPC, para determinar à 2ª ré que proceda ao levantamento da hipoteca em relação ao imóvel situado a Rua Victor Meireles, nº 377, Bloco II, Aptº 401 – Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ CEP: 20.950-230 relativamente ao contrato habitacional nº 102210995888-4, deixando de condenar a CEF ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da CEF, de modo que deve a instituição financeira arcar com as verbas sucumbenciais, ante os princípios da causalidade e da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 6).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

No caso em exame, em julgamento antecipado parcial do mérito, o juízo de piso julgou procedente o pedido em face da CEF, nos termos do art. 356 c/c 487, I, do CPC, tendo em vista a recusa administrativa na realização da baixa da hipoteca do imóvel já liquidado e com termo de quitação, por este ter sido objeto de "contrato de gaveta".

Como cediço, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Em outras palavras, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC.

Neste sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os julgados a seguir:

 

(...) A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.764.405/SP, o REsp 1.764.349/SP e o REsp 1.358.837/SP (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/03/2021), deixou assentado que "o CPC/2015, pondo fim a antiga controvérsia doutrinária, positivou, nos arts. 354, parágrafo único, e 356, a figura da 'decisão parcial de mérito', pronunciamento interlocutório com inequívoco conteúdo de sentença, no bojo do qual não se questiona a possibilidade de condenação em honorários de advogado. Além disso, o art. 90, § 1º, do CPC/2015 admite a fixação de honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, ocorrendo, nas duas últimas hipóteses, decisão parcial de mérito. Sobre o ponto, cumpre colacionar o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: 'Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC'".
IX. Em igual sentido decidiu a Terceira Turma do STJ, asseverando que "é verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.845.542/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021).
X. No caso dos autos, embora haja proferido decisão antecipada parcial de mérito, consubstanciada no acolhimento da arguição de decadência parcial do débito fiscal impugnado na Ação Anulatória, o Tribunal de origem deixou de fixar honorários de advogado, proporcionalmente à parcela da dívida extinta por decadência, por entender que "é descabida a fixação de honorários de sucumbência, eis que o recurso interposto devolveu para este Tribunal a análise de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária (Ação de Obrigação de Fazer), não se adequando ao caso, tampouco, ao disposto no artigo 356 do CPC/15, que trata do julgamento antecipado do mérito". Assim decidindo, o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 85, caput, e 356 do CPC/2015.
XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da sociedade de advogados recorrente, em relação à parcela da dívida declarada extinta, por decadência.
(REsp n. 1.937.488/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ.
3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.
7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.
8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido.
(REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

Contudo, não obstante ser possível a fixação de honorários advocatícios nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, não se pode olvidar o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar com a referida verba. 

A esse respeito, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que a Fazenda Pública deu causa ao ato de constrição, sendo possível a sua condenação em honorários advocatícios. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ. 

2. Registre-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.842/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)

In casu, observa-se que a Parte Autora não participou da celebração do contrato habitacional nº 102210995888-4, o qual foi firmado entre a CEF e terceiro, revelando-se apropriada a conduta da instituição bancária, no âmbito administrativo, no sentido de condicionar a entrega do Termo de Quitação para efetivação da baixa da hipoteca somente à pessoa que consta como titular no contrato e no RGI.

Em outros termos, a CEF não poderia, administrativamente, deixar de observar o disposto no contrato, entregando o Termo de Quitação do imóvel para pessoa que não figurou como parte no ajuste.

Assim, em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de ter sido celebrado "contrato de gaveta" que deu ensejo à propositura da presente demanda, não deve a CEF ser responsabilizada pelo pagamento da verba sucumbencial.

Nesse contexto, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028609v21 e do código CRC bc22d699.

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Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO

I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Parte Autora em face de decisão que, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o pedido em face da CEF, nos termos do art. 356 c/c 487, I, do CPC, para determinar à instituição financeira que proceda ao levantamento da hipoteca do imóvel, deixando de condenar a CEF ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.

II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

III - Não obstante ser possível a fixação de honorários advocatícios nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, não se pode olvidar o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar com a referida verba. 

IV - In casu, observa-se que a Parte Autora não participou da celebração do contrato habitacional nº 102210995888-4, o qual foi firmado entre a CEF e terceiro, revelando-se apropriada a conduta da instituição bancária, no âmbito administrativo, no sentido de condicionar a entrega do Termo de Quitação para efetivação da baixa da hipoteca somente à pessoa que consta como titular no contrato e no RGI. Em outros termos, a CEF não poderia, administrativamente, deixar de observar o disposto no contrato, entregando o Termo de Quitação do imóvel para pessoa que não figurou como parte no ajuste.

V - Em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de ter sido celebrado "contrato de gaveta" que deu ensejo à propositura da presente demanda, não deve a CEF ser responsabilizada pelo pagamento da verba sucumbencial.

VI - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido do evento 31 e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029257v4 e do código CRC e784b029.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/09/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 17/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO RELATOR, PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/10/2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/10/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DO EVENTO 31 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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