Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000135-80.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 10725.601997/2011-69 e, consequentemente, determinar a extinção da Execução Fiscal nº 2013.51.03.000135-7, sob o fundamento de que “não se realizou a notificação e intimação do executado, ora embargante, na forma determinada pelo ordenamento jurídico nacional, estando incorreto o manejo da via editalícia”.

A apelante requer a reforma da sentença, sustentando que em momento nenhum houve cerceamento de defesa por parte do embargante ou qualquer ilegalidade praticada pela União, uma vez que em todas as situações houve a tentativa de notificação/intimação pela via postal do embargante, mas que restaram infrutíferas, viabilizando a intimação por edital.

Sem contrarrazões da parte autora, a despeito da sua devida intimação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A ilegalidade da notificação do embargante, ora apelado, restou reconhecida pelo juiz a quo pois “de acordo com os documentos de folhas 151, 165, 203 e 223-225, e conforme afirmado pela própria embargada em sua impugnação, o embargante, quando das tentativas de notificação e intimação, encontrava-se apenas "ausente", o que não satisfaz os requisitos necessários ao uso da via editalícia, mormente porque não há qualquer afirmação de que estivesse em local incerto e não sabido”.

Não obstante, há que se reformar a sentença recorrida, senão vejamos.

Como cediço, de acordo com o artigo 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação do sujeito passivo pode ser feita por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo mesmo, ao passo que, no caso de resultar improfícuo um dos meios acima aludidos, a intimação poderá ser feita por edital.  

Nesse sentido, a União Federal demonstrou, de forma detalhada, que foram enviadas diversas intimações por via postal ao endereço cadastrado do apelado, todas com aviso de recebimento indicado que o mesmo estaria “ausente”, evidenciando que não houve nulidade na intimação realizada por edital, após as tentativas efetivadas por via postal restarem infrutíferas, como podemos observar do seguinte excerto de seu recurso:

 

“Inicialmente, em relação à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2006 (ano calendário 2005), cumpre esclarecer que a mesma foi retida em Malha Fiscal, tendo sido lavrado Termo de Intimação Fiscal no 2006/607184554051017

no dia 17/03/2008 e enviado em 27/03/2008 para o endereço que constava à época no cadastrado do contribuinte: R B CONJUNTO JOAO PAULO II, 98, CASA, URURAI, CAMPOS DOS GOYTACAZES (cep: 28040-000).

Ocorre que a carta e o Aviso de Recebimento (no ECT 754142845) foram devolvidos pelo motivo de “Ausente” em 28/04/2008 (cópia em anexo).

Com o retorno do Termo de intimação Fiscal, foi feito Edital de Malha Fiscal IRPF no 005 de 02/05/2008, para ciência do Termo de Intimação Fiscal no 2006/607184554051017.

Como não houve comparecimento do embargante, foi lavrada a Notificação de lançamento no 2006/607430169653037 no dia 05/08/2008 e enviado pelo correio para o endereço cadastrado do contribuinte em 11/08/2008.

Da mesma forma, a Notificação de lançamento e o aviso de Recebimento foram devolvidos pelos correios (no ECT 780514292), novamente pelo motivo “Ausente” em 03/09/2008.

Assim, como não houve ciência por via Posta foi feito Edital no 0009/2008, com data de afixação de 03/11/2008 a 18/11/2008 para ciência.

 

Já em relação à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2007 (ano calendário 2006), houve a lavratura do Termo de Intimação Fiscal no 2007/607350236791014 no dia 17/03/2008 e enviado para o endereço cadastrado do contribuinte: R B CONJUNTO JOAO PAULO II, 98, CASA, URURAI, CAMPOS DOS GOYTACAZES (cep: 28040-000).

Assim, como no exercício anterior a carta e o Aviso de recebimento (no ECT 754214003) foram devolvidos pelo motivo “ausente” no dia 28/04/2008 (em anexo).

Da mesma maneira, foi feito Edital de Malha Fiscal IRPF no 005, de 02/05/2008 para a ciência do Termo de Intimação Fiscal no 2007/607350236791014.

Uma vez que não houve comparecimento do embargante, foi lavrada a Notificação de lançamento no 2007/607430068523033 no dia 04/08/2008 e enviado pelo correio para o endereço cadastrado do contribuinte em 11/08/2008.

Mais uma vez, a Notificação de lançamento e o aviso de Recebimento foram devolvidos pelos correios (no ECT 778282541), pelo motivo “Ausente” em 03/09/2008.

Deste modo, uma vez que não houve ciência por via postal, a notificação foi feita pelo Edital no 0009/2008, com data de afixação de 03/11/2008 a 18/11/2008 para ciência (em anexo).

De maneira derradeira, foi tentado o envio do aviso de cobrança via postal, mas que também foram devolvidos em 18/05/2009, pelo motivo “ausente” (em anexo)”. Grifos nossos.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que é possível a intimação do contribuinte por edital, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, tal como ocorreu no presente caso, consoante o seguinte precedente:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DA CORTE.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante objetiva a anulação dos atos processuais que culminaram na decretação da sua "revelia" em procedimento administrativo e, consequentemente, da inscrição do débito em dívida ativa da União.

II - Quanto à alegação de que a intimação postal, realizada uma única vez e recusada pelo porteiro, não caracterizaria a intimação prevista no art. 23, I e II, do Decreto 70.235/72, visando possibilitar a intimação por edital, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009, e REsp. 998.285/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09.03.2009; AgRg no REsp 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/08/2013; REsp 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/09/2012; REsp 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10/12/2009.

III - Agravo interno improvido”.

(AgInt no REsp n. 1.597.492/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).

 

Por conseguinte, há que se reformar a sentença recorrida, diante da inexistência de nulidade do processo administrativo em comento, com o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância, diante das demais alegações de fato e de direito formuladas pela parte autora em sua petição inicial, não apreciadas pelo juiz a quo.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029128v4 e do código CRC 444a7fbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 29/6/2022, às 12:16:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001029129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000135-80.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EDITAL. TENTATIVA ANTERIOR DE INTIMAÇÃO POSTAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.

1. A ilegalidade da notificação do embargante, ora apelado, restou reconhecida pelo juiz a quo pois “de acordo com os documentos de folhas 151, 165, 203 e 223-225, e conforme afirmado pela própria embargada em sua impugnação, o embargante, quando das tentativas de notificação e intimação, encontrava-se apenas "ausente", o que não satisfaz os requisitos necessários ao uso da via editalícia, mormente porque não há qualquer afirmação de que estivesse em local incerto e não sabido”.

2. De acordo com o artigo 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação do sujeito passivo pode ser feita por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo mesmo, ao passo que, no caso de resultar improfícuo um dos meios acima aludidos, a intimação poderá ser feita por edital. 

3. A União Federal demonstrou, de forma detalhada, que foram enviadas diversas intimações por via postal ao endereço cadastrado do apelado, todas com aviso de recebimento indicado que o mesmo estaria “ausente”, evidenciando que não houve nulidade na intimação realizada por edital, após as tentativas efetivadas por via postal restarem infrutíferas.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que é possível a intimação do contribuinte por edital, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, tal como ocorreu no presente caso.

5. Há que se reformar a sentença recorrida, diante da inexistência de nulidade do processo administrativo em comento, com o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância, diante das demais alegações de fato e de direito formuladas pela parte autora em sua petição inicial, não apreciadas pelo juiz a quo.

6. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029129v3 e do código CRC 9d016bc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 9/7/2022, às 11:11:42




Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 0000135-80.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas