Agravo de Instrumento Nº 5003701-17.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. B. F., visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0019111-11.1994.4.02.5101), que, acolhendo a exceção de pré-executividade constante do evento 260, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução ao ora agravante, excluindo-o do polo passivo, e condenou a União Federal em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa (evento 270).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a apreciação equitativa para o arbitramento de honorários somente é admitida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Alega que, nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda for elevado, como ocorre no caso em questão, é obrigatória a adoção dos parâmetros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Assim, requer a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões da União Federal (evento 7), requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução ao coexecutado R. B. F., determinando, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo do feito executivo, e condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.837/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
Entretanto, no referido julgado, restou consignado que tal entendimento não afasta a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Com efeito, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.
No caso em tela, não caberia a condenação da União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, de exclusão do excipiente, R. B. F., do polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição para o redirecionamento (evento 267 dos autos da execução fiscal), diante do julgamento proferido no REsp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016).
II - Recurso especial improvido.”
(REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
Não há como excluir a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que não interpôs recurso contra a decisão que a condenou na verba honorária, sob pena de ocorrer reformatio in pejus.
Contudo, sendo indevida a condenação da União Federal em honorários advocatícios, descabe a sua majoração, tal como postulado no recurso, devendo ser mantida a condenação no valor fixado pelo juiz a quo.
Questão semelhante foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. RAFAEL CUNHA COSTA BLANCO se insurge contra o capítulo sentencial que tratou dos honorários advocatícios. Nesta via, o recorrente requer que a verba seja calculada na forma do §3º do art. 85 do CPC/2015.
2. Por erro atribuível à UNIÃO (Fazenda Nacional), requereu-se a penhora do bem do embargante, ora apelante, na Execução Fiscal nº 0544573-92.2003.4.02.5101.
3. Ainda que a UNIÃO (Fazenda Nacional) tenha dado causa à demanda, o ente federal não ofereceu resistência à pretensão do embargante, ora apelante, valendo-se, para tanto, das autorizações plasmadas no Ato Declaratório nº 7, de 01/12/2008, bem como na IN AGU nº 5/2007 e na Súmula AGU nº 52/2010. Militaria em seu favor, então, a regra isentiva de honorários prevista no art. 19, §1º, II e III, da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 12.844/2013) ao invés do entendimento exposado pelo E. STJ em seu entendimento sumular de nº 303.
4. Não houve recurso voluntário da UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o capítulo sentencial que tratou da verba honorária. Destarte, deve ser observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo do recorrente (non reformatio in pejus), mantendo-se os honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como determinado na sentença.
5. Apelação desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5093441-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)
Ressalte-se que o presente julgado não está em desacordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), pois não está sendo analisado o valor fixado a título de honorários advocatícios na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029099v3 e do código CRC 4b8ca732.
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Data e Hora: 29/6/2022, às 12:14:27