Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003701-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. B. F., visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0019111-11.1994.4.02.5101), que, acolhendo a exceção de pré-executividade constante do evento 260, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução ao ora agravante, excluindo-o do polo passivo, e condenou a União Federal em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa (evento 270).

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a apreciação equitativa para o arbitramento de honorários somente é admitida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Alega que, nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda for elevado, como ocorre no caso em questão, é obrigatória a adoção dos parâmetros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Assim, requer a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões da União Federal (evento 7), requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução ao coexecutado R. B. F., determinando, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo do feito executivo, e condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.837/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).

Entretanto, no referido julgado, restou consignado que tal entendimento não afasta a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Com efeito, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.

No caso em tela, não caberia a condenação da União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, de exclusão do excipiente, R. B. F., do polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição para o redirecionamento (evento 267 dos autos da execução fiscal), diante do julgamento proferido no REsp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), aplicando-se o art. 19, § 1º, I,  da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016).

II - Recurso especial improvido.”

(REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

 

Não há como excluir a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que não interpôs recurso contra a decisão que a condenou na verba honorária, sob pena de ocorrer reformatio in pejus. 

Contudo, sendo indevida a condenação da União Federal em honorários advocatícios, descabe a sua majoração, tal como postulado no recurso, devendo ser mantida a condenação no valor fixado pelo juiz a quo.

Questão semelhante foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. RAFAEL CUNHA COSTA BLANCO se insurge contra o capítulo sentencial que tratou dos honorários advocatícios. Nesta via, o recorrente requer que a verba seja calculada na forma do §3º do art. 85 do CPC/2015.

2. Por erro atribuível à UNIÃO (Fazenda Nacional), requereu-se a penhora do bem do embargante, ora apelante, na Execução Fiscal nº 0544573-92.2003.4.02.5101.

3. Ainda que a UNIÃO (Fazenda Nacional) tenha dado causa à demanda, o ente federal não ofereceu resistência à pretensão do embargante, ora apelante, valendo-se, para tanto, das autorizações plasmadas no Ato Declaratório nº 7, de 01/12/2008, bem como na IN AGU nº 5/2007 e na Súmula AGU nº 52/2010. Militaria em seu favor, então, a regra isentiva de honorários prevista no art. 19, §1º, II e III, da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 12.844/2013) ao invés do entendimento exposado pelo E. STJ em seu entendimento sumular de nº 303.

4. Não houve recurso voluntário da UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o capítulo sentencial que tratou da verba honorária. Destarte, deve ser observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo do recorrente (non reformatio in pejus), mantendo-se os honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como determinado na sentença.

5. Apelação desprovida.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5093441-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)

 

Ressalte-se que o presente julgado não está em desacordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), pois não está sendo analisado o valor fixado a título de honorários advocatícios na decisão impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029099v3 e do código CRC 4b8ca732.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 29/6/2022, às 12:14:27

 


 



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Documento:20001029100
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003701-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELAS LEIS Nº 12.844/2013 e Nº 13.874/2019.

1. A decisão impugnada, acolhendo a exceção de pré-executividade, excluiu o agravante do polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, e condenou a exequente em honorários advocatícios, pretendendo o agravante a majoração da verba honorária, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.

2. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.

3. Não caberia a condenação da União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição para o redirecionamento, diante do julgamento proferido no REsp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), aplicando-se o art. 19, § 1º, I,  da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

4. Não há como excluir a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que não interpôs recurso contra a decisão que a condenou na verba honorária, sob pena de ocorrer reformatio in pejus.

5. Contudo, sendo indevida a condenação da União Federal em honorários advocatícios, descabe a sua majoração, tal como postulado no recurso, devendo ser mantida a condenação no valor fixado pelo juiz a quo. Precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029100v3 e do código CRC 11099f83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003701-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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