Agravo de Instrumento Nº 5012685-24.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L., A. S., A. G. D. A., A. M. D. S. S., A. B. D. M., C. B. D. M., C. D. C., D. D. C., D. N. D. S., E. G. D. A., E. B. D. M., E. F. D. S., F. D. S., G. M. P., H. R. D. P., I. D. A. P., J. D. S., L. D. S. M., L. M. P., L. H. M. P., MANUEL J. D. S., M. C. A., M. A. M. P., M. D. F. B., M. D. S. A., M. L. M. P., M. I. D. S., N. D. A. D. S., N. G. D. A. A., O. D. M. N., R. P. S., S. T., S. M. P. D. S., V. O., V. L. M. P., B. D. A. D. S., E. A. D. G., I. M. D. S. N., M. A. D. C., M. O. C., R. M. P. e W. T. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 680/JF, assim vertida:
"Reconsidero a expedição de alvará constante do evento 667, visto que não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0007133-08.2017.4.02.0000, tendo sido, até agora, improvido o requerimento autoral.
Indefiro o bloqueio a conta, conforme requerido, visto que o bloqueio não impede a devolução aos cofres públicos do requisitório que não foi levantado no biênio após sua expedição. Ademais, regularizada a habilitação dos sucessores de A. M. D. S. S., o recebimento dar-se-á em 2 meses após a reexpedição do requisitório.
Ciente a patrona do autor que a habilitação dos sucessores deverá ser requerida através de inventário judicial ou extrajudicial, conforme consta dos autos.
Mantenham-se os autos suspensos até decisão final do agravo."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos no Evento 688/JF, nos seguintes termos:
"Requerem os autores, nos Embargos de Declaração juntados ao evento 683, o imediato bloqueio da conta judicial 4021/005.13165905-3, bem com seja restabelecida a decisão do evento 667, que deferiu a Habilitação e determinou a expedição dos Alvarás.
Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material.
Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.
Consultando o sítio do Eg. TRF2a Região, verifico que os autos se encontram na Assessoria de Recursos não havendo, até a presente data, comunicação a este Juízo da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 0007133-08.2017.4.02.0000, tendo sido, até agora, improvido o requerimento autor.
Quanto ao recebimento do requisitório de A. M. D. S. S., este só ocorrerá após a habilitação dos sucessores da falecida, que deverá ser requerido através de inventário judicial ou extrajudicial.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Assino o prazo de mais 180 dias para a habilitação dos sucessores de A. M. D. S. S.. Decorridos, sem cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
Mantenham-se os autos suspensos.
P.I."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"Em síntese, são três as razões para interposição do presente Agravo de Instrumento contra DECISÃO prolatada pelo MM. Juíza Federal Substituta Andrea de Araujo Peixoto (Evento 680 mantida pelo Evento 688):
a) Num primeiro momento, RECONSIDEROU a decisão do Evento 667,Sent1 que deferiu a Habilitação aos sucessores de ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA e determinou a expedição dos respectivos Alvarás;
b) No julgamento dos Embargos de Declaração (Evento 688) não foram apreciados todos os questionamentos apresentados (Evento 686,PET1) quanto ao julgamento definitivo do AI nº 0007133-08.2017.4.02.0000, pelo C. STJ (AResp 1689839/RJ, Evento 683, ANEXO3), que equivocadamente a MM. Juíza singular afirma que não houve trânsito em julgado, recusando-se a analisar a comprovação existente nos autos, reiteradamente feita pelos Agravantes (Evento 683, ANEXO3 e Evento 686,PET1, ANEXO2 e ANEXO3).
c) Sem observar o teor da decisão do Evento 667,SENT115, em face da qual ocorrera a preclusão, INDEFERIU o pedido de BLOQUEIO DO SALDO da conta judicial nº 4021.005.13165905-3, oriunda da RPV, depositada em 27.06.2019 (Evento 683,ANEXO2), medida esta que se faz necessária a fim de evitar devolução ao Tesouro Nacional, prevista na Lei nº 13.463/2017.
(...)
Por oportuno, fazem uma breve síntese, a partir de 03.12.2020, Evento 668,OUT106 e OUT107. Com base nos atos processuais praticados por determinação da MM. Juíza Titular, sem qualquer oposição ou ressalva pelas partes envolvidas, temos ato jurídico perfeito. In casu, há que ser resguardado o direito dos ora Agravantes, que não deixaram precluir qualquer prazo e apresentaram requerimento no momento oportuno, inclusive requereram o bloqueio da conta judicial a fim de resguardar seu direito, nos termos da lei civil e processual vigentes.
Na ocasião (03.12.2020), os Agravantes informaram o Óbito da sua Genitora e apresentaram documentos para Habilitação. Esclareceram sua Genitora era pessoa reservada e nunca comentara sobre o presente processo e só souberam da existência do crédito devido a que tinham direito, através de correspondência das Patronas, solicitando informação sobre o não levantamento do saldo em conta judicial (Extrato Evento 683,Anexo2). Por conseguinte, considerando que o depósito fora efetuado em 06/2019, requereram medida URGENTE no sentido de determinar o BLOQUEIO DO REFERIDO CRÉDITO para posterior levantamento por Alvará junto à Caixa Econômica Federal, a fim de evitar devolução ao Tesouro Nacional, prevista na Lei nº 13.463/2017. Tal requerimento foi reiterado em 09.01.2021 (Evento 669,OUT108, OUT109 e OUT110).
Na decisão exarada no Evento 667, SENT115, em 29.03.2021, a MM. Juiz singular Titular da 29ª Vara Federal-RJ, homologou a habilitação em favor do Espólio de A. M. D. S. S. e determinou a expedição de Alvará em favor dos sucessores. Inobstante “nada impugnado”, dentro do prazo legal e decorridos mais de dois meses e meio da homologação, em 17.06.2021, os Agravantes foram surpreendidos com a decisão da MM. Juíza Substituta, revogando decisão em relação à qual ocorrera preclusão.
Como se verifica, nas razões dos Embargos de Declaração os ora agravantes apresentaram os devidos pré-questionamentos, com vistas a reforma da decisão embargada (ora Agravada), até mesmo de ofício, por tratar-se de ERRO MATERIAL – quanto à inequívoca demonstração do transito em julgado do AI 0007133-08.2017.4.02.0000. Por outro lado, em razão de tratar-se de MATÉRIA LEGAL, à qual o Magistrado está adstrito – habilitação nos próprios autos (artigo 689 do CPC/2015) e não pelo Espólio – De outra parte, restou pré-questionado o “caso fortuito e força maior” (parágrafo único do artigo 393 do Código Civil), quanto ao tempo decorrido no período de suspensão dos prazos processuais em razão das restrições impostas pela PANDEMIA, circunstância suficiente para que seja declarada a EXCEÇÃO MÁXIMA da Lei nº 13.463/2017, como também, o tempo decorrido enquanto desconheciam a existência de processo judicial no qual sua Genitora era beneficiária. Em tais circunstâncias, cabe ao Magistrado a aplicação da lei, segundo as peculiaridades do processo, mormente tratando-se de saldo de conta judicial decorrente de diferenças de proventos de aposentadoria previdenciária, crédito de natureza alimentar, isenta de imposto de transmissão, razão pela qual pré-questionaram a habilitação pelo Espólio
(...)
Compulsando os autos da ação ordinária, verifica-se que os Agravantes esgotaram todos os meios ao seu alcance, apresentando esclarecimentos e juntando peças processuais, a fim de elucidar a dúvida suscitada quanto ao Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0007133.08.2017.4.02.0000 (CERTIDÃO, Evento 685,CERT1). As peças processuais acostadas no Evento 683, ANEXO3), são oriundas do Superior Tribunal de Justiça (fls. e-STJ 445/454) e foram extraídas no site do TRF2ª Região que aparecem indicadas na movimentação no Agravo de Instrumento 0007133.08.2017.4.02.0000 do dia 17.07.2020, e correspondem às fls. 439/448,TRF2, cuja CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 448 dos autos físicos (Evento 686,ANEXO 2).
Por oportuno, esclarecem que o Agravo em Recurso Especial AResp nº 1.689.839 é facilmente localizado através de consulta pelo nome da parte (A. L.) no site do Superior Tribunal de Justiça (Evento 686, ANEXO 3).
Pleiteando, por fim:
"Pelas razões expostas, forte nas PRELIMINARES argüidas, esperam os Agravantes seja acolhido e provido o presente Agravo de Instrumento, vez que têm o amparo na lei processual, na lei específica e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo seja ANULADA A DECISÃO AGRAVADA, restabelecendo-se a decisão do Evento 667, SENT115, para habilitação dos herdeiros de A. M. D. S. S., e o consequente levantamento do saldo da conta judicial nº 4021.005.13165905-3, mediante expedição de Alvará e/ou transferência em conta a ser indicada pelas Advogadas dos herdeiros ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, conforme faculta o artigo 906 do Código de Processo Civil."
Contrarrazões apresentadas no Evento 9/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L., A. S., A. G. D. A., A. M. D. S. S., A. B. D. M., C. B. D. M., C. D. C., D. D. C., D. N. D. S., E. G. D. A., E. B. D. M., E. F. D. S., F. D. S., G. M. P., H. R. D. P., I. D. A. P., J. D. S., L. D. S. M., L. M. P., L. H. M. P., MANUEL J. D. S., M. C. A., M. A. M. P., M. D. F. B., M. D. S. A., M. L. M. P., M. I. D. S., N. D. A. D. S., N. G. D. A. A., O. D. M. N., R. P. S., S. T., S. M. P. D. S., V. O., V. L. M. P., B. D. A. D. S., E. A. D. G., I. M. D. S. N., M. A. D. C., M. O. C., R. M. P. e W. T. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 680/JF, assim vertida:
"Reconsidero a expedição de alvará constante do evento 667, visto que não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0007133-08.2017.4.02.0000, tendo sido, até agora, improvido o requerimento autoral.
Indefiro o bloqueio a conta, conforme requerido, visto que o bloqueio não impede a devolução aos cofres públicos do requisitório que não foi levantado no biênio após sua expedição. Ademais, regularizada a habilitação dos sucessores de A. M. D. S. S., o recebimento dar-se-á em 2 meses após a reexpedição do requisitório.
Ciente a patrona do autor que a habilitação dos sucessores deverá ser requerida através de inventário judicial ou extrajudicial, conforme consta dos autos.
Mantenham-se os autos suspensos até decisão final do agravo."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos no Evento 688/JF, nos seguintes termos:
"Requerem os autores, nos Embargos de Declaração juntados ao evento 683, o imediato bloqueio da conta judicial 4021/005.13165905-3, bem com seja restabelecida a decisão do evento 667, que deferiu a Habilitação e determinou a expedição dos Alvarás.
Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material.
Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.
Consultando o sítio do Eg. TRF2a Região, verifico que os autos se encontram na Assessoria de Recursos não havendo, até a presente data, comunicação a este Juízo da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 0007133-08.2017.4.02.0000, tendo sido, até agora, improvido o requerimento autor.
Quanto ao recebimento do requisitório de A. M. D. S. S., este só ocorrerá após a habilitação dos sucessores da falecida, que deverá ser requerido através de inventário judicial ou extrajudicial.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Assino o prazo de mais 180 dias para a habilitação dos sucessores de A. M. D. S. S.. Decorridos, sem cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
Mantenham-se os autos suspensos.
P.I."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"Em síntese, são três as razões para interposição do presente Agravo de Instrumento contra DECISÃO prolatada pelo MM. Juíza Federal Substituta Andrea de Araujo Peixoto (Evento 680 mantida pelo Evento 688):
a) Num primeiro momento, RECONSIDEROU a decisão do Evento 667,Sent1 que deferiu a Habilitação aos sucessores de ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA e determinou a expedição dos respectivos Alvarás;
b) No julgamento dos Embargos de Declaração (Evento 688) não foram apreciados todos os questionamentos apresentados (Evento 686,PET1) quanto ao julgamento definitivo do AI nº 0007133-08.2017.4.02.0000, pelo C. STJ (AResp 1689839/RJ, Evento 683, ANEXO3), que equivocadamente a MM. Juíza singular afirma que não houve trânsito em julgado, recusando-se a analisar a comprovação existente nos autos, reiteradamente feita pelos Agravantes (Evento 683, ANEXO3 e Evento 686,PET1, ANEXO2 e ANEXO3).
c) Sem observar o teor da decisão do Evento 667,SENT115, em face da qual ocorrera a preclusão, INDEFERIU o pedido de BLOQUEIO DO SALDO da conta judicial nº 4021.005.13165905-3, oriunda da RPV, depositada em 27.06.2019 (Evento 683,ANEXO2), medida esta que se faz necessária a fim de evitar devolução ao Tesouro Nacional, prevista na Lei nº 13.463/2017.
(...)
Por oportuno, fazem uma breve síntese, a partir de 03.12.2020, Evento 668,OUT106 e OUT107. Com base nos atos processuais praticados por determinação da MM. Juíza Titular, sem qualquer oposição ou ressalva pelas partes envolvidas, temos ato jurídico perfeito. In casu, há que ser resguardado o direito dos ora Agravantes, que não deixaram precluir qualquer prazo e apresentaram requerimento no momento oportuno, inclusive requereram o bloqueio da conta judicial a fim de resguardar seu direito, nos termos da lei civil e processual vigentes.
Na ocasião (03.12.2020), os Agravantes informaram o Óbito da sua Genitora e apresentaram documentos para Habilitação. Esclareceram sua Genitora era pessoa reservada e nunca comentara sobre o presente processo e só souberam da existência do crédito devido a que tinham direito, através de correspondência das Patronas, solicitando informação sobre o não levantamento do saldo em conta judicial (Extrato Evento 683,Anexo2). Por conseguinte, considerando que o depósito fora efetuado em 06/2019, requereram medida URGENTE no sentido de determinar o BLOQUEIO DO REFERIDO CRÉDITO para posterior levantamento por Alvará junto à Caixa Econômica Federal, a fim de evitar devolução ao Tesouro Nacional, prevista na Lei nº 13.463/2017. Tal requerimento foi reiterado em 09.01.2021 (Evento 669,OUT108, OUT109 e OUT110).
Na decisão exarada no Evento 667, SENT115, em 29.03.2021, a MM. Juiz singular Titular da 29ª Vara Federal-RJ, homologou a habilitação em favor do Espólio de A. M. D. S. S. e determinou a expedição de Alvará em favor dos sucessores. Inobstante “nada impugnado”, dentro do prazo legal e decorridos mais de dois meses e meio da homologação, em 17.06.2021, os Agravantes foram surpreendidos com a decisão da MM. Juíza Substituta, revogando decisão em relação à qual ocorrera preclusão.
Como se verifica, nas razões dos Embargos de Declaração os ora agravantes apresentaram os devidos pré-questionamentos, com vistas a reforma da decisão embargada (ora Agravada), até mesmo de ofício, por tratar-se de ERRO MATERIAL – quanto à inequívoca demonstração do transito em julgado do AI 0007133-08.2017.4.02.0000. Por outro lado, em razão de tratar-se de MATÉRIA LEGAL, à qual o Magistrado está adstrito – habilitação nos próprios autos (artigo 689 do CPC/2015) e não pelo Espólio – De outra parte, restou pré-questionado o “caso fortuito e força maior” (parágrafo único do artigo 393 do Código Civil), quanto ao tempo decorrido no período de suspensão dos prazos processuais em razão das restrições impostas pela PANDEMIA, circunstância suficiente para que seja declarada a EXCEÇÃO MÁXIMA da Lei nº 13.463/2017, como também, o tempo decorrido enquanto desconheciam a existência de processo judicial no qual sua Genitora era beneficiária. Em tais circunstâncias, cabe ao Magistrado a aplicação da lei, segundo as peculiaridades do processo, mormente tratando-se de saldo de conta judicial decorrente de diferenças de proventos de aposentadoria previdenciária, crédito de natureza alimentar, isenta de imposto de transmissão, razão pela qual pré-questionaram a habilitação pelo Espólio
(...)
Compulsando os autos da ação ordinária, verifica-se que os Agravantes esgotaram todos os meios ao seu alcance, apresentando esclarecimentos e juntando peças processuais, a fim de elucidar a dúvida suscitada quanto ao Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0007133.08.2017.4.02.0000 (CERTIDÃO, Evento 685,CERT1). As peças processuais acostadas no Evento 683, ANEXO3), são oriundas do Superior Tribunal de Justiça (fls. e-STJ 445/454) e foram extraídas no site do TRF2ª Região que aparecem indicadas na movimentação no Agravo de Instrumento 0007133.08.2017.4.02.0000 do dia 17.07.2020, e correspondem às fls. 439/448,TRF2, cuja CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 448 dos autos físicos (Evento 686,ANEXO 2).
Por oportuno, esclarecem que o Agravo em Recurso Especial AResp nº 1.689.839 é facilmente localizado através de consulta pelo nome da parte (A. L.) no site do Superior Tribunal de Justiça (Evento 686, ANEXO 3).
Pleiteando, por fim:
"Pelas razões expostas, forte nas PRELIMINARES argüidas, esperam os Agravantes seja acolhido e provido o presente Agravo de Instrumento, vez que têm o amparo na lei processual, na lei específica e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo seja ANULADA A DECISÃO AGRAVADA, restabelecendo-se a decisão do Evento 667, SENT115, para habilitação dos herdeiros de A. M. D. S. S., e o consequente levantamento do saldo da conta judicial nº 4021.005.13165905-3, mediante expedição de Alvará e/ou transferência em conta a ser indicada pelas Advogadas dos herdeiros ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, conforme faculta o artigo 906 do Código de Processo Civil."
Passo ao exame do recurso.
A Lei nº 13.463/2017 determina, em seu artigo 2º, o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor que não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, prevendo, no § 1º do referido artigo, que o cancelamento será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Confira-se o teor do art. 2º Lei nº 13.463/2017, in verbis:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Do montante cancelado:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Neste sentido, escorreito o entendimento adotado pelo Juízo a quo, visto que a Lei nº 13.463/2017 não faz qualquer ressalva em relação ao fato de estar ou não bloqueado o requisitório para fins de ser devolvido ao Tesouro Nacional.
Ademais, a sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.
Neste sentido, escorreita a decisão ora agravada, visto que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte da parte é causa para a suspensão do processo, até a efetiva sucessão processual. Entendimento adotado por esta Eg. Sexta Turma, quando da apreciação dos julgados, cujas ementas se transcreve a seguir:
. Agravo de Instrumento nº 0001842-90.2018.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, DJe: 31/07/2018:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros.
2. Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0122487-08.1900.4.02.5101, no qual a União Federal, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A ¿ RFFSA, foi condenada a pagar aos autores complementação de aposentadoria.
3. A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002 do CC/02, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil ¿ CPC/2015).
4. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
5. Considerando-se que, in casu, a certidão de óbito acostada à fl. 55 dos autos originários indica a existência de bens a inventariar, é o espólio quem detém a legitimidade ativa ad causam para a presente demanda judicial.
6. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
. Agravo de Instrumento nº 0010954-54.2016.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Guilherme Calmon, DJe: 13/06/2018:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO E NÃO PELA VIÚVA PENSIONISTA. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão exarada em fase de execução de sentença, determinando a sucessão processual pelo espólio em detrimento da viúva pensionista.
2. Não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas. A ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029059v7 e do código CRC 9aeedde6.
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