Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0198748-62.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. J. V. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de que o redirecionamento do débito fiscal para o sócio executado “ocorreu 30/09/2013 (fls. 60-61 do processo principal), ou seja, em momento anterior à compra do veículo (13/03/2017 – fl. 17), de modo que não restam dúvidas de que se configurou a fraude à execução. Sendo assim, os efeitos do negócio jurídico não alcançam a Fazenda Pública”, e condenou o embargante nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do bem, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões, requer o apelante a reforma da sentença, sustentando que “adquiriu o veículo, cito, marca/modelo I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 – ano 2008/2008 – placa MSD 9144/RJ, SEM QUALQUER GRAVAME OU BLOQUEIO, em 13/03/2014, conforme Certificado de Registro do Veículo (CRV), datado e assinado, com as devidas firmas reconhecidas à época (fl. 17). A negociação se deu por meio de permuta efetuada junto ao Sr. Marcos Sá de Souza Pinto, anterior proprietário do bem e pessoa diversa do devedor/executado, que, em troca, recebeu do recorrente uma caminhonete da marca Mitsubishi, modelo L200 GLS, cor preta – ano 2000/2000 e um Jet Ski, marca Yamaha, inscrito na Capitania dos Portos em Cabo Frio/RJ sob o nº 384M2009000461, nome Volksvagner II, dando-se o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”.

Alega, ainda, que “tendo em vista que a transferência do bem móvel se dá com a tradição, sendo sua regularização junto ao órgão do DETRAN/RJ mera obrigação administrativa, pois não determina quem é o dono, possuidor e legítimo proprietário, não há que falar em fraude à execução no caso vertente, pois inexistem provas de que o bem adquirido pelo recorrente pertencia ao acervo patrimonial do coexecutado, tornando-se inaplicável o referido instituto”, salientando que “não celebrou negócio jurídico com o coexecutado, ou seja, na época do redirecionamento do débito fiscal, o veículo já não mais estava em sua posse, não pertencia mais ao patrimônio do devedor/coexecutado, embora ainda conste o nome deste no cadastro do veículo junto ao DETRAN”;  e que, “diante dos documentos carreados aos autos, resta suficientemente comprovada a boa-fé do apelante, legítimo proprietário do bem, adquirido em data anterior ao bloqueio pelo Sistema RENAJUD que se deu em 06/11/2015, isto é, um ano e oito meses após a alienação do veículo”.

Contrarrazões da União Federal (evento 40 da 1ª instância).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de terceiro tratam do veículo automotor I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 – ano 2008/2008 – placa MSD 9144, PRATA, RENAVAM 00967883830, em nome de FERNANDO AUGUSTO DE SETA CERCHIARI, que foi adquirido pelo autor, na data de 13 de março de 2014, de Marcos Sá de Souza Pinto, mediante permuta de bens móveis, consoante documentação acostada no evento 1 – OUT 6/OUT8 dos autos originários.

  Como cediço, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Por conseguinte, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ou, em sendo a alienação realizada em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.

No presente caso, a execução fiscal originária foi ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO no ano de 2012.

Em 30 de setembro de 2013, na decisão acostada no evento 24 da execução fiscal originária (processo nº 0001620-10.2012.4.02.5117), o Juízo a quo deferiu o pedido da exequente para determinar a inclusão no polo passivo do sócio-gerente FERNANDO AUGUSTO DE SETA CERCHIARI, diante de indícios de dissolução irregular da sociedade executada, sendo certo que tanto a citação da sociedade executada como a do sócio coexecutado foi efetivada por edital, cuja publicação ocorreu em 24/03/2015 (eventos 58 e 60 da execução fiscal).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após à inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).

(...)

IV - Agravo Interno desprovido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Assentou-se, na oportunidade, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento. Precedentes.

3. No caso concreto, segundo consta do acórdão recorrido, o redirecionamento do feito executivo foi determinado em 23/6/2003, com citação realizada em 15/9/2003, enquanto que a alienação do bem imóvel se deu em 9/5/2008, o que evidencia a ocorrência de fraude à execução.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp  1.863.529/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/2/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que "o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012. A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. Já a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo. Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução".

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.)

 

“TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu estar caraterizada a fraude à execução, sob o fundamento de que, "para a caracterização da fraude à execução, na hipótese de a alienação dos bens se dar após a entrada em vigor da LC 118/2005, a notificação da pessoa jurídica acerca da inscrição do crédito em dívida ativa estende seus efeitos ao sócio redirecionado. Significa dizer, na segunda hipótese, que, notificada a empresa acerca da inscrição em dívida ativa, presume-se cientificado o sócio redirecionado" (fl. 475, e-STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015.

4. In casu, colhe-se dos autos que o redirecionamento aos sócios gerentes ocorreu em 19.11.2012, e a alienação do bem em 14.4.2008; não há, portanto, falar presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.

5. Recurso Especial provido”.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.692.251/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/12/2017, DJe de 07/02/2018) Grifos nossos.

 

Por conseguinte, considerando que FERNANDO AUGUSTO DE SETA CERCHIARI somente foi incluído no polo passivo da execução fiscal, cujo efetivo redirecionamento se deu com citação editalícia em 24/03/2015, tendo sido a restrição do veículo registrada no RENAJUD em 06/11/2015 (evento 76 da execução fiscal), assiste razão ao recorrente, na medida em que, no momento da aquisição do aludido bem, ocorrido em 13/03/2014 (evento 1, OUT6 da 1ª instância), o coexecutado não era responsável pelo débito em tela.

Assim, há que se dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, uma vez que a restrição do veículo I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 – ano 2008/2008 – placa MSD 9144, PRATA, RENAVAM 00967883830 não deve ser mantida, com a consequente baixa do gravame, face à regularidade de sua alienação e inexistência de responsabilidade tributária do sócio executado FERNANDO AUGUSTO DE SETA CERCHIARI sobre os débitos em cobrança à época da aquisição realizada pelo embargante, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, uma vez que a restrição do veículo I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 – ano 2008/2008 – placa MSD 9144, PRATA, RENAVAM 00967883830 não deve ser mantida, com a consequente baixa do gravame, na forma da fundamentação supra, invertendo-se o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029041v5 e do código CRC aad829c5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0198748-62.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Por conseguinte, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ou, em sendo a alienação realizada em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após à inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento). Precedentes.

3. Os embargos de terceiro tratam do veículo automotor I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 – ano 2008/2008 – placa MSD 9144, PRATA, RENAVAM 00967883830, em nome do sócio coexecutado, que foi adquirido pelo autor, na data de 13 de março de 2014, de terceiro, mediante permuta de bens móveis.

4. Considerando que o sócio somente foi incluído no polo passivo da execução fiscal, cujo efetivo redirecionamento se deu com citação editalícia em 24/03/2015, tendo sido a restrição do veículo registrada no RENAJUD em 06/11/2015, assiste razão ao recorrente, na medida em que, no momento da aquisição do aludido bem, o coexecutado não era responsável pelo débito em tela.

5. Há que se dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, uma vez que a restrição do veículo não deve ser mantida, com a consequente baixa do gravame, face à regularidade de sua alienação e inexistência de responsabilidade tributária do coexecutado sobre os débitos em cobrança à época da aquisição realizada pelo embargante, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência.

7. Apelação do autor conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, uma vez que a restrição do veículo I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 - ano 2008/2008 - placa MSD 9144, PRATA, RENAVAM 00967883830 não deve ser mantida, com a consequente baixa do gravame, na forma da fundamentação supra, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029042v5 e do código CRC 37eb725b.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 0198748-62.2017.4.02.5117/RJ

: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 0198748-62.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE A RESTRIÇÃO DO VEÍCULO I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 - ANO 2008/2008 - PLACA MSD 9144, PRATA, RENAVAM 00967883830 NÃO DEVE SER MANTIDA, COM A CONSEQUENTE BAIXA DO GRAVAME, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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