Apelação Cível Nº 0222223-95.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto por O. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 19 dos autos originários), em 26/02/2018, que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e julgou improcedentes os pedidos de aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e de adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s nº 20/1998 e 41/2003.
Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, obrigação que teve a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Em razões recursais (evento 24 dos autos originários), o apelante alega que os titulares de benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 têm direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s nº 20/1998 e 41/2003, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 1.016.011.
Sustenta a inocorrência da decadência, porquanto a questão discutida nos autos discute o reajuste da renda mensal e não a revisão do ato de concessão.
Destaca ainda que, com base no entendimento do STJ, considerando que a matéria discutida foi objeto de ação civil pública em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183), devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja 5 anos antes do ajuizamento da ACP.
Pleiteia, ao final, (i) a manutenção do benefício da justiça gratuita, (ii) seja anulada a sentença com a devolução dos autos a primeira instância para a regular instrução do feito ou, alternativamente, (iii) seja confirmada a limitação do benefício pelo menor teto e condenado o INSS a readequar o benefício da parte autora sem a limitação imposta pelo menor teto da época, culminando com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, ou seja os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública de n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Em contrarrazões, o INSS (evento 29 dos autos originários) defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu parcial provimento, para que seja afastada a decadência pronunciada pelo juízo de origem, mas julgados improcedentes os pedidos autorais.
O processo foi suspenso por força do Tema Repetitivo 1005 (evento 21), mas houve levantamento do sobrestamento no evento 30.
O INSS, no evento 37, agravou da decisão que converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada do processo administrativo de concessão do benefício pelo INSS e, em seguida, a remessa dos autos à contadoria judicial para realização de cálculos (evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por O. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 19 dos autos originários), em 26/02/2018, que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e julgou improcedentes os pedidos de aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e de revisão nos moldes das EC's nº 20/1998 e 41/2003, tendo o autor recorrido somente quanto a esta questão.
1. Do agravo interno
Inicialmente, reconsidero a decisão agravada, baseado no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, considerando prescindível, nesta fase processual, os cálculos da contadoria judicial e tendo em mente o sagrado direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito – art. 4º do CPC/2015.
2. Da decadência
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Não obstante, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que em hipótese de revisão de benefício decorrente de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.
I - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
II - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.618.303/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 26/09/2017)
3. Da Prescrição
Tema Repetitivo 1005/STJ, Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
Diante deste posicionamento e, considerando que a parte autora não requereu a suspensão do feito na exordial, conforme determina o art. 104 do CDC, forçoso reconhecer que as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura desta ação estão prescritas.
4. Do mérito
A 2ª Turma Especializada desta Corte possui julgados no sentido de que se depreende da decisão proferida pelo STF no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito pelos beneficiários à readequação dos valores de suas prestações mediante a majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Dessa forma, faz jus a tal revisão o beneficiário, inclusive daqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período anterior à CF/1988, que teve seu salário de benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, ao entendimento de que o limite máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
Deve-se atentar, na questão em debate, o alcance da decisão paradigma do STF (RE 564.354), em que se decidiu pela aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional no. 20/1998, e do art. 5º, da Emenda Constitucional no. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas.
Conforme entende o Supremo Tribunal Federal, os aposentados que tiveram seus benefícios limitados ao valor do teto têm a pretensão de aplicação dos novos valores fixados constitucionalmente.
Vinha entendendo que o teto a que se refere o acórdão citado é aquele conceituado após o advento da Constituição Federal de 1988, porquanto a sistemática de atualização dos benefícios era outra no período pretérito à Carta Magna. Acompanhava a tese que considera o teto como elemento extrínseco ao cálculo do benefício somente após a vigência do art. 201, parágrafo 3o da CF, modificado pela EC 20/98, quando se passou a garantir a atualização de todos os salários de contribuição.
A sistemática pretérita para recuperação do valor dos benefícios anteriormente concedidos era outra, mediante a aplicação do art. 58 do ADCT. Esse dispositivo estabeleceu que as prestações continuadas tivessem seus valores preservados tomando por base o poder aquisitivo que possuíam na data da concessão, expresso em número de salários mínimos, até que fosse implantado o Plano de Benefícios.
Ou seja, para os benefícios anteriores à CF/88, não existiria sistemática baseada na correção monetária dos valores dos salários de contribuição. Para esses benefícios, utilizava-se a regra do art. 58 do ADCT. E a recuperação do benefício era estabelecida com incidência sobre a renda mensal inicial (RMI) e não sobre o salário de benefício (SB).
No entanto, após analisar os debates acerca do tema no Supremo Tribunal Federal, passo a me filiar ao raciocínio traçado pelo Ministro Dias Toffoli, em decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário 1.004.657/PR, interposto pelo INSS em face de acórdão da Sexta Turma do TRF-4, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
7. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
8. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-8.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (grifos apostos)
A decisão do Ministro Dias Toffoli é clara (citando, inclusive, decisões de outros ministros, no mesmo sentido), ao admitir que os conceitos de "menor teto" e "maior teto", previstos no art. 23, Decreto no. 89.312/84, e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do RE 564.354/SE, in verbis:
"No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.
Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.
Portanto, como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se que o acórdão recorrido acompanhou o posicionamento desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16.
Nesse mesmo sentido, é de se destacar o seguinte julgado, de relatoria do Ministro Edson Fachin:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE nº 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, julgado em 30/9/2016, Processo Eletrônico DJe-220, divulg 14/10/2016, public 17/10/2016)
E, ainda nesse mesmo sentido, em decisão de 5/5/2020, o Ministro Alexandre de Moraes, deu provimento a recurso extraordinário de segurado que reunia as mesmas condições (RE 1.265.835/PR), para determinar ao Tribunal de origem que realizasse novo julgamento à luz das diretrizes estabelecidas no Tema 76, decidido em regime de Repercussão Geral no RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Com efeito, o cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (artigo 28 da Lei nº 8.213/91), que, por sua vez, é estabelecido pela média dos salários de contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91).
Não se pode olvidar, no entanto, que, por disposição legal expressa, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal do benefício, tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição (§ 2º do artigo 29 e artigo 33, ambos da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da Previdência Social, a fim de se obter a renda mensal do benefício - RMB a que terá direito o segurado.
Em princípio, os tetos dos benefícios previdenciários sempre foram fixados ordinariamente por portarias editadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Ocorre que, com a reforma da Previdência Social levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi estabelecido extraordinariamente pelo legislador constituinte derivado no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º.
Em sede jurisprudencial, contudo, não obstante o argumento levantado quanto à prevalência da garantia do ato jurídico perfeito consolidado no momento da concessão do benefício previdenciário, surgiu a discussão a respeito da aplicabilidade desses patamares àquelas prestações pecuniárias deferidas em data anterior à edição das referidas Emendas Constitucionais, questão que acabou por ser dirimida pela Corte Suprema.
Ao apreciar o tema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgamento em 08/09/2010 – DJE de 14.02.2011), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
Quanto a esse pronunciamento, convém ressaltar um dos fundamentos principais do julgamento, externado pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes no sentido de que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)".
Em igual direção, e reforçando a constatação de que a orientação firmada pelo STF não importou em aplicação retroativa da modificação constitucional e indevido aumento do valor do benefício, foi salientado pela Eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, que o direito reconhecido por aquela Corte Superior foi de "manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98", sem haver modificação da sistemática do cálculo original do benefício (essa protegida pela garantia do ato jurídico perfeito) ou do valor encontrado a título de salário-de-benefício.
Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo orientação consolidada pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários.
Portanto, tal fato poderá implicar, dependendo da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.
De outro lado, e ainda levando-se em conta as premissas traçadas no julgamento realizado pelo STF, convém salientar que não foi imposto por aquela Corte Superior qualquer limitação temporal, decorrente da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal em razão da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Desse modo, não merece prosperar a compreensão de que, nos termos do disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/1991 - "Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de trinta dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei" -, o direito em discussão somente seria conferido aos benefícios deferidos a partir de 5 de abril de 1991, já que, independente da data da sua concessão, a determinação para readequação da renda mensal do benefício está condicionada à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes.
Pelos mesmos motivos, também inexiste obstáculo a que o direito à readequação discutido nos autos seja reconhecido aos benefícios deferidos entre a data da promulgação da Constituição da República – 05/10/1988 – e o início dos efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social – 05/04/1991 –, no período comumente chamado de "buraco negro" e cuja revisão da RMI foi determinada expressamente no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, desde que, como já dito, haja a devida comprovação da incidência do teto então vigente.
Tampouco representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo STF o disposto no art. 26 da Lei 8.870/1994 ("Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão") e no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 ("Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste"), que instituíram o chamado "índice teto".
Nos referidos dispositivos, em razão do Programa de Estabilização Econômica editado em 1994 (Plano Real) e a instituição da Unidade Real de Valor - URV, foi determinada a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a incidência do redutor.
No entanto, a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, em razão da aplicação do "índice teto", pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão.
Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.
Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5037799-76.2019.4.04.0000, definiu a metodologia de cálculo a que se refere o acima indicado julgado que foi objeto do RE 1.004.657/PR, cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.
2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.
7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.
(rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020)
(grifos apostos)
Reconhecido o direito em tese, a eficácia dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve ser apurada mediante cálculos que sigam a seguinte metodologia:
(i) Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003;
(ii) Quanto aos benefícios concedidos a partir da Constituição Federal de 1988, deve ser observada a mesma metodologia apurando-se o salário de benefício sem a limitação ao teto, aplicando-se neste momento o coeficiente do benefício. As parcelas devidas devem ser apuradas evoluindo-se o referido valor, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da utilização dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Assim sendo, o teto previdenciário é um limitador para pagamento que deve incidir no cálculo da renda mensal devida, mensalmente, sobre o valor originalmente concedido ao segurado, devidamente reajustado.
Portanto, deve-se possibilitar a verificação do direito à revisão com base nos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003.
5. Correção monetária e juros
As parcelas vencidas devem ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
Cumpre destacar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3°, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
6. Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos ao autor, em percentual sobre o valor da condenação, a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
7. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da parte autora com base nos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003 e a pagar os valores vencidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor a ser fixado na liquidação do julgado - art. 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015. Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios a AGU, observado o § 3º do art. 98 do CPC/2015, levando em conta o disposto pelo caput do art. 86 do CPC/2015. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028491v12 e do código CRC cb603f7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/08/2022, às 15:20:20