Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004708-75.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna do Superior Tribunal de Justiça, com comando para plena apreciação de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em 2014, da lavra da Desembargadora Nizete Lobato Carmo, hoje já aposentada.

Os embargos de declaração foram opostos pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL (doravante CIFRÃO), em ação na qual contende com o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL (doravante BNDES).

Em 16/04/2010, a CIFRÃO ajuizou a presente ação contra o BNDES, objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária para recompor investimento em Recibo de Depósito Bancário – RDB, de modo a incidir o percentual de 84,32% em março de 1990 e 44,80% em abril de 1990, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento.

A petição inicial aponta que a CIFRÃO é entidade fechada de previdência complementar e, para prover o pagamento de seus beneficiários, é obrigada a aplicar recursos garantidores de sua reserva técnica em ativos financeiros e valores mobiliários em proporção determinada pela Lei; que em 1989 aplicou parte dos recursos garantidores em Recibo de Depósito Bancário – RDB, com rendimento pós-fixados, emitidos pelo BNDES; que, em 14/09/1989, aplicou NCZ$ 1.000.000,00 para resgate em 31/08/1992 e, em 27/09/1989, aplicou mais NCZ$ 1.000.000,00 para resgate em 11/09/1992; que o BNDES interpretou equivocadamente a Lei n.º 8.024/90 que instituiu o Plano Collor I; e que, em março e abril de 1990, a inflação medida pelo IPC-IBGE atingiu 84,32% e 44,80%, respectivamente, mas o banco utilizou o BTN fiscal, creditando apenas 45,23% e 0%, respectivamente (evento 85). 

A sentença julgou o pedido improcedente e o acórdão do TRF negou provimento ao apelo. Os embargos de declaração apontam vício em tal acórdão, prolatado em 18/08/2014 (evento 28 neste TRF), e assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. BNDES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. INAPLICABILIDADE DO IPC.

1. A sentença, acertadamente, negou a entidade fechada de previdência o pagamento de diferenças da correção monetária de março e abril de 1990 (Plano Collor I) sobre montantes aplicados em 1989 em recibos de depósito bancário (RDB) pós-fixados, resgatados em agosto e setembro de 1992, convencido o Juízo do acerto da utilização do BTNF, em lugar do IPC.

2. A Resolução BACEN nº 1612, de 23/6/89, obrigou as entidades de previdência patrocinadas por sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e autarquias, caso da autora-apelante, a aplicar o mínimo de 25% dos recursos garantidores de suas reservas técnicas em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23/7/86, com prazo de 10 (dez) anos, e/ou títulos de emissão do BNDES, observado o mínimo de 15%.  A autora optou pelo investimento nos títulos do banco, parte passiva legítima, sendo irrelevante, na hipótese, a sucessão do FND pela União.

3. É vintenária a prescrição da pretensão a diferenças de correção monetária em aplicação financeira contemporânea ao CC/1916, nos termos de seu art. 177, transcorrida mais da metade do prazo antes da vigência do atual Código, em 11/01/2003, conforme a regra de transição do art. 2.028 da lei nova.  A prescrição só fulminaria a pretensão em agosto e setembro de 2012, mas a ação foi tempestivamente ajuizada em março de 2010.

4. A emissão de CDB’s e/ou RDB’s do BNDES, para a captação total de NCz$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzados novos), autorizada pela Diretoria do banco em 13/7/1989, previa o reajuste monetário com base no Bônus do Tesouro Nacional – BTN fiscal, índice expressamente pactuado e constante das “notas de recebimento” das aplicações da apelada, emitidas em 14/9/1989 e 27/9/1989.

5. A incidência obrigatória do IPC, instituída pelo art. 15, § 1º, “b”, da Lei nº 7.730/89, limitava-se a contratos já existentes e que estivessem vinculados à OTN ou à OTN fiscal, que a lei estava extinguindo, e não para contratos futuros, para os quais não havia impedimento de pactuar outro índice de correção.

6. A estipulação contratual prévia e legítima para o índice de correção monetária não ofende os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, legalidade estrita, razoabilidade, proporcionalidade, boa fé, etc.  Precedentes da Corte.

7. Apelação desprovida”.

A embargante afirma que há omissão no julgado, pois não foram enfrentados os artigos 6º e 5º, § 2º, da Lei n.º 7.777/89 que vincularam o BTN à variação do IPC; que deve ser aplicado o princípio da legalidade estrita; que o artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 7.799/89, que institui o BTNF como referencial de indexação, determinou que a sua variação se fizesse nos moldes do BTN, qual seja, atualização mensal pelo IPC; que na data da contratação dos RDB´s, em setembro de 1989, o BNDES assegurou que os títulos financeiros equivaleriam a determinado montante de BTNF, de modo que deve ser reconhecido como índice de correção monetária o IPC; que a MP n.º 168 somente foi editada em 15/03/1990, o que impossibilita sua aplicação ao caso; e que deve ser adotada a atualização de 84,32% para março de 1990 e 44,80%, para abril de 1990 (evento 94 – fls. 1/5).

Ao julgar os embargos declaratórios, o acórdão prolatado em 08/09/2014 não observou qualquer hipótese que autorizasse o recurso (evento 37 neste TRF). Confira-se a ementa da lavra do Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, em substituição à Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. BNDES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. INAPLICABILIDADE DO IPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide.

2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais.

3. O acórdão embargado consignou expressamente que a incidência obrigatória do IPC, instituída pelo art. 15, § 1º, “b”, da Lei nº 7.730/89, limitava-se a contratos já existentes e que estivessem vinculados à OTN ou à OTN fiscal, que a lei estava extinguindo, e não para contratos futuros, para os quais não havia impedimento de pactuar outro índice de correção.

4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos para aprimorar a prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante.

5. Embargos de declaração desprovidos”.

Inconformada, a embargante interpôs recurso especial apontando violação aos artigos 489, § 1º, II, III e VI, do atual CPC, 535, I e II, do anterior CPC, 15, § 1º, b, e 17, III, da Lei n.º 7.730/89, 5º, § 2º, da Lei n.º 7.777/89, 1º, § 2º, da Lei n.º 7.799/89, 5º, 6º, e 7º da Lei n.º 8.024/90 e 6º, caput, § 1º, da LICC (eventos 94 – fls. 19/24, 95 – fls. 1/18 e 96 – fls. 1/8).

Em 16/03/2022, o STJ deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciar as teses ventiladas nos aclaratórios (evento 124 – fls. 24/27).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O Egrégio STJ anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, “determinando o retorno dos autos ao TRF2 para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito” (evento 124).

O ponto será analisado, mas não há mudança de resultado.

O acórdão foi proferido em antiga composição e, a rigor, até houve manifestação sobre os pontos controvertidos, mas não muito clara, de modo que com inteira adequação o Eg. Tribunal Superior afirma necessário novo julgamento dos embargos.

Assim, como inclusive o Superior já afirmou a omissão, os embargos são providos em parte, apenas para melhor esclarecimento da posição do Colegiado, na antiga composição. De qualquer modo, o julgado deste Tribunal se sustenta em perspectiva considerada adequada pelo Colegiado, de modo que – à luz dos pressupostos dos embargos de declaração – não cabe rejulgamento e isso apenas pode ser feito, se assim for entendido, pelos Tribunais Superiores.

O julgamento embargado, sob relatoria da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante.

Afirmou-se que “A emissão de Certificados de Depósito Bancário e/ou Recibos de Depósito Bancário do BNDES, para a captação total de NCz$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzados novos), autorizada pela Diretoria do banco de fomento em 13/7/1989, previa as seguintes características básicas: taxa de juros de 9% ao ano, pagos trimestralmente; prazo de 36 meses; e reajuste monetário com base na variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN fiscal. Não foi por outra razão que, nas próprias “notas de recebimento” das duas aplicações da apelada, emitidas em 14/9/1989 e 27/9/1989, consta a equivalência entre a quantia em moeda nacional e o BTN fiscal” (evento 28 neste TRF).

Assim, no que tange à aplicação dos artigos 6º e 5º, § 2º, da Lei n.º 7.777/89 e 1º, § 1º, da Lei n.º 7.799/89, o julgado assinalou que houve estipulação contratual prévia para o indexador, qual seja, o BTN Fiscal como índice de variação sobre os saldos das aplicações de RDB's emitidos pelo BNDES. Logo, não há que se falar em atualização pelo IPC.

Ao requerer a não incidência da MP n.º 168/1990, convertida na Lei n.º 8.024/1990, a embargante ataca o Plano Collor, e a tabela de deflação que se introduziu. Mas nem isto está destacado no recurso de apelação (eventos 94 – fls. 19/24, 95 – fls. 1/18 e 96 – fls. 1/8). Assim, o TRF considerou suficiente a previsão direta, tal como acertada e tal como acima indicado no trecho destacado..

O ponto central e suficiente é que o julgado entendeu que nada autoriza atualizar os RDB´s pelo IPC, índice distinto daquele previamente contratado pelas partes.

Dessa forma, a orientação adotada pelo Colegiado foi confirmatória dos termos da sentença, e esta nem suscitou dúvida do interessado. E os embargos não se prestam a rever o julgado, e se trata de recurso de pressuposto vinculado. Em suma, não cabe reparo ao julgado, algo que o Egrégio STJ, se o entender, pode fazer.

Do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para aclaramento determinado pelo STJ, sem mudança de resultado. É o voto.



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Apelação Cível Nº 0004708-75.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO.

Caso antigo, que retornou do STJ para o enfrentamento, em embargos de declaração, de omissão vislumbrada pela Corte Superior em acórdão da lavra de relatora originária, hoje aposentada. O julgado atacado assinalou que houve estipulação contratual prévia para a aplicação do BTN Fiscal como índice de variação sobre os saldos das aplicações de RDB's emitidos pelo BNDES. E que, assim, nada autorizava a incidência do IPC e tampouco a aplicação dos artigos 6º e 5º, § 2º, da Lei n.º 7.777/89 e 1º, § 1º, da Lei n.º 7.799/89. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 0004708-75.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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