Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença (Evento 40) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por S. S. R. para determinar a ré, ora apelante, “que reveja/casse os atos proferidos pela Presidência do TRT da 17ª Região que negaram à autora o direito à fruição do abono pecuniário de férias (...), afastando, de forma definitiva, as restrições normativas contidas no artigo 17, §§2º e 4º da Resolução 253/2019 do CSJT”.
Na origem, narrou a demandante que é juíza do trabalho- TRT da 17a Região e que formulou pedido administrativo de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, referente ao ano de 2021. Afirmou que tal pedido foi negado pela Presidência do TRT da 17a Região, em decisão proferida nos autos do processo TRT-17.ª PAE N.º 000922- 02.2020.5.17.0500, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 17, § 4º, I, da Resolução CSJT nº 253/2019.
Asseverou, outrossim, que no ano de 2020 teve negado o pedido de abono pecuniário em relação aos períodos que seriam usufruídos naquele mesmo ano, ao argumento de indisponibilidade orçamentária.
Ressaltou, no entanto, que, diante da decisão proferida pela Presidência do CNJ, nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882- 49.2019.2.00.0000, e pelo fato de ter sido compelida a gozar, integralmente, os períodos de férias marcados para o ano de 2020, requereu que lhe fosse concedido o abono pecuniário relativo àqueles períodos, o que foi negado por inexistir saldo de férias reservado, eis que já usufruídos.
Diante disso, ajuizou a demanda em análise, pleiteando a cassação dos “atos proferidos pela Presidência do TRT da 17ª Região (DOCs. 03 e 08), as quais negaram à autora o direito à fruição do abono permanência, afastando definitivamente as restrições normativas contidas no artigo 17, §§2º e 4º da Resolução 253/2019 do CSJT, condenando à UNIÃO ao pagamento da indenização correspondente ao abono pecuniário referente ao segundo período de férias do ano de 2020”.
O magistrado sentenciante, ao acolher parcialmente o pleito autoral, assim se manifestou:
“(...) A análise dos autos revela que a autora formulou pedido de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, na qualidade de Juíza do Trabalho, o que lhe fora negado pela Presidência do TRT da 17ª Região, em decisão proferida nos autos do processo TRT-17.ª PAE N.º 000922- 02.2020.5.17.0500, porquanto não preenchido o requisito previsto no referido art. 17, § 4º, I, da Resolução CSJT nº 253/2019, que assim dispõe:
Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.
§ 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias.
§ 2º O deferimento da conversão de um terço das férias do magistrado dependerá da disponibilidade orçamentária.
§3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional, por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ nº 64/2008, 2º, III), bem como para exercer a presidência de associação de classe (Lei Complementar nº 35/1979, 73, III).
§4º A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo:
I) 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias;
II) 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias.
Considerando que os períodos de abono pecuniário indicados pela autora em seu requerimento de férias (EVENTO 1 - COMP4) totalizam apenas 7 (sete) dias úteis, seu pleito foi indeferido pela Presidência do TRT da 17ª Região, com base no referido inciso I do §4º do art. 17 da Resolução CSJT nº253/2019
(...) A mencionada Resolução CSTJ nº 253/2019 foi editada em cumprimento aos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 293/20192, a qual “Dispõe sobre as férias da magistratura nacional“, estabelecendo, entre outras, disposição no sentido de que “É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo" (§ 3º do art. 1º).
(...) o própiro CNJ, ao apreciar pedido de liminar no procedimento de Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000, em decisão exarada pelo então Presidente daquele Conselho, Ministro Dias Toffoli, reconheceu que o direito ao abono de férias “depende, para sua formação, apenas da manifestação de vontade externada por pedido do magistrado e da observância dos prazos estipulados" (transcurso do período aquisitivo de férias e início das marcações pelo Tribunal) e que, portanto, a Resolução CNJ nº 293/2019 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, logo, prescinde de qualquer outra norma de caráter integrativo ou regulamentar. Na oportunidade, foi reconhecida a ilegalidade dos atos administrativos dos Tribunais Federais e do Trabalho que negavam o direito ao abono pecuniária do férias dos magistrados, sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária.
Superada a questão da disponibilidade orçamentária, o CSJT, a pretexto de regulamentar o direito ao abono pecuniário de férias, previu nova condicionante não prevista na norma originária do CNJ, em nítido desvio do poder de regulamentar, que restringe de forma indevida a fruição de tal benefício, o que ofende claramente o princípio constitucional da legalidade dos atos administrativos.
Além disso, na já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não foi adotada, por exemplo, pelo Conselho da Justiça Federal, ao tratar do mesmo benefício na RESOLUÇÃO N. 663/2020 - CJF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, o que reforça que o CSJT extrapolou seu poder regulamentar e inobservou também o referido princípio constitucional da isonomia ou igualdade entre os magistrados trabalhistas e demais ramos da magistratura nacional.
(...)
No tocante ao pedido de indenização formulado pela autora, no sentido de que seja a ré condenada ao pagamento da indenização correspondente ao abono pecuniário referente ao segundo período de férias do ano de 2020, tenho que não lhe assiste razão.
Isto porque, a autora já gozou integralmente as férias referentes ao supracitado exercício daí porque não faz jus à qualquer indenização.
Aplica-se, in casu, a teoria do fato consumado, segundo o qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo não podem ser desconstituídas, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade das relações sociais. Este é o entendimento do C. STJ”.
Em suas razões de recorrer (Evento 47), alegou a UNIÃO, em síntese, que: i) “a Constituição da República, a LOMAN e a Lei n.º 8.112/90 não preveem o direito de conversão em pecúnia de um terço de férias por magistrados ou servidores”; ii) “esse direito só veio a ser assegurado aos magistrados, administrativamente, pela Resolução CNJ n.º 293/2019, de 27/8/2019, a qual prevê, em seu art. 1.º, § 3º, que é “facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo” e “a mesma norma, contudo, estabeleceu a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a expedição de regulamentação relativa à escala, à marcação, à alteração, à interrupção e à indenização de férias, bem como a outros assuntos correlatos.”; iii) o requisito de requerimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com a indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias “encontra fundamento da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, uma vez que representa extensão à Magistratura de requisito para o exercício do direito, já previsto no art. 220, §3.º, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”; iv) já a exigência de disponibilidade orçamentária para a concessão do direito “aperfeiçoou o regulamento do Conselho Nacional de Justiça que, ao estabelecer, por ato administrativo, um direito não previsto expressamente em lei, se furtou à observância da exigência legal de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de adequação orçamentária da nova despesa”; e v) exigência de quantidade mínima de dias de prestação de serviço “indiscutivelmente, visa preservar o interesse público, mediante a garantia de que o erário não seja lesado com a obrigação de indenização de dias nos quais não haveria a contraprestação correspondente (trabalho), em razão de feriados prolongados ou recesso, por exemplo”.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 05).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028353v5 e do código CRC 1fcd94a4.
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Data e Hora: 30/6/2022, às 20:33:10