Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença (Evento 40) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por S. S. R. para determinar a ré, ora apelante, “que reveja/casse os atos proferidos pela Presidência do TRT da 17ª Região que negaram à autora o direito à fruição do abono pecuniário de férias (...), afastando, de forma definitiva, as restrições normativas contidas no artigo 17, §§2º e 4º da Resolução 253/2019 do CSJT”. 

Na origem, narrou a demandante que é juíza do trabalho- TRT da 17a Região e que formulou pedido administrativo de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, referente ao ano de 2021. Afirmou que tal pedido foi negado pela Presidência do TRT da 17a Região, em decisão proferida nos autos do processo TRT-17.ª PAE N.º 000922- 02.2020.5.17.0500, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 17, § 4º, I, da Resolução CSJT nº 253/2019.

Asseverou, outrossim, que no ano de 2020 teve negado o pedido de abono pecuniário em relação aos períodos que seriam usufruídos naquele mesmo ano, ao argumento de indisponibilidade orçamentária.

Ressaltou, no entanto, que, diante da decisão proferida pela Presidência do CNJ, nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882- 49.2019.2.00.0000, e pelo fato de ter sido compelida a gozar, integralmente, os períodos de férias marcados para o ano de 2020, requereu que lhe fosse concedido o abono pecuniário relativo àqueles períodos, o que foi negado por inexistir saldo de férias reservado, eis que já usufruídos. 

Diante disso, ajuizou a demanda em análise, pleiteando a cassação dos “atos proferidos pela Presidência do TRT da 17ª Região (DOCs. 03 e 08), as quais negaram à autora o direito à fruição do abono permanência, afastando definitivamente as restrições normativas contidas no artigo 17, §§2º e 4º da Resolução 253/2019 do CSJT, condenando à UNIÃO ao pagamento da indenização correspondente ao abono pecuniário referente ao segundo período de férias do ano de 2020”.

O magistrado sentenciante, ao acolher parcialmente o pleito autoral, assim se manifestou:

“(...) A análise dos autos revela que a autora formulou pedido de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, na qualidade de Juíza do Trabalho, o que lhe fora negado pela Presidência do TRT da 17ª Região, em decisão proferida nos autos do processo TRT-17.ª PAE N.º 000922- 02.2020.5.17.0500, porquanto não preenchido o requisito previsto no referido art. 17, § 4º, I, da Resolução CSJT nº 253/2019, que assim dispõe:

Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. 

§ 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias.

 § 2º O deferimento da conversão de um terço das férias do magistrado dependerá da disponibilidade orçamentária. 

§3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional, por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ nº 64/2008, 2º, III), bem como para exercer a presidência de associação de classe (Lei Complementar nº 35/1979, 73, III). 

§4º A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo: 

I) 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias; 

II) 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias.

Considerando que os períodos de abono pecuniário indicados pela autora em seu requerimento de férias (EVENTO 1 - COMP4) totalizam apenas 7 (sete) dias úteis, seu pleito foi indeferido pela Presidência do TRT da 17ª Região, com base no referido inciso I do §4º do art. 17 da Resolução CSJT nº253/2019

(...) A mencionada Resolução CSTJ nº 253/2019 foi editada em cumprimento aos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 293/20192, a qual “Dispõe sobre as férias da magistratura nacional“, estabelecendo, entre outras, disposição no sentido de que “É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo" (§ 3º do art. 1º).

(...) o própiro CNJ, ao apreciar pedido de liminar no procedimento de Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000, em decisão exarada pelo então Presidente daquele Conselho, Ministro Dias Toffoli, reconheceu que o direito ao abono de férias “depende, para sua formação, apenas da manifestação de vontade externada por pedido do magistrado e da observância dos prazos estipulados" (transcurso do período aquisitivo de férias e início das marcações pelo Tribunal) e que, portanto, a Resolução CNJ nº 293/2019 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, logo, prescinde de qualquer outra norma de caráter integrativo ou regulamentar. Na oportunidade, foi reconhecida a ilegalidade dos atos administrativos dos Tribunais Federais e do Trabalho que negavam o direito ao abono pecuniária do férias dos magistrados, sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária.

Superada a questão da disponibilidade orçamentária, o CSJT, a pretexto de regulamentar o direito ao abono pecuniário de férias, previu nova condicionante não prevista na norma originária do CNJ, em nítido desvio do poder de regulamentar, que restringe de forma indevida a fruição de tal benefício, o que ofende claramente o princípio constitucional da legalidade dos atos administrativos.

Além disso, na já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não foi adotada, por exemplo, pelo Conselho da Justiça Federal, ao tratar do mesmo benefício na RESOLUÇÃO N. 663/2020 - CJF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, o que reforça que o CSJT extrapolou seu poder regulamentar e inobservou também o referido princípio constitucional da isonomia ou igualdade entre os magistrados trabalhistas e demais ramos da magistratura nacional.

(...)

No tocante ao pedido de indenização formulado pela autora, no sentido de que seja a ré condenada ao pagamento da indenização correspondente ao abono pecuniário referente ao segundo período de férias do ano de 2020, tenho que não lhe assiste razão. 

Isto porque, a autora já gozou integralmente as férias referentes ao supracitado exercício daí porque não faz jus à qualquer indenização. 

Aplica-se, in casu, a teoria do fato consumado, segundo o qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo não podem ser desconstituídas, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade das relações sociais. Este é o entendimento do C. STJ”.

Em suas razões de recorrer (Evento 47), alegou a UNIÃO, em síntese, que: i) “a Constituição da República, a LOMAN e a Lei n.º 8.112/90 não preveem o direito de conversão em pecúnia de um terço de férias por magistrados ou servidores”;  ii) “esse direito só veio a ser assegurado aos magistrados, administrativamente, pela Resolução CNJ n.º 293/2019, de 27/8/2019, a qual prevê, em seu art. 1.º, § 3º, que é “facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo” e “a mesma norma, contudo, estabeleceu a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a expedição de regulamentação relativa à escala, à marcação, à alteração, à interrupção e à indenização de férias, bem como a outros assuntos correlatos.”; iii) o requisito de requerimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com a indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias “encontra fundamento da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, uma vez que representa extensão à Magistratura de requisito para o exercício do direito, já previsto no art. 220, §3.º, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”; iv) já a exigência de disponibilidade orçamentária para a concessão do direito “aperfeiçoou o regulamento do Conselho Nacional de Justiça que, ao estabelecer, por ato administrativo, um direito não previsto expressamente em lei, se furtou à observância da exigência legal de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de adequação orçamentária da nova despesa”; e v)  exigência de quantidade mínima de dias de prestação de serviço “indiscutivelmente, visa preservar o interesse público, mediante a garantia de que o erário não seja lesado com a obrigação de indenização de dias nos quais não haveria a contraprestação correspondente (trabalho), em razão de feriados prolongados ou recesso, por exemplo”.

A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 05).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028353v5 e do código CRC 1fcd94a4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e o recurso de apelação.

  1. Do Conselho Nacional de Justiça- CNJ e da Resolução CNJ  nº 293/2019

Nos termos do art.103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I).

 Registre-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que cabe ao CNJ regulamentar direitos de magistrados em âmbito nacional, inclusive no que tange ao abono pecuniário de férias. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ORDINÁRIAS CONTRA ATOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 102, I, “r”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS OUTORGADAS AO CNJ. OBSERVÂNCIA DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA. VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura, exercendo relevante papel na racionalização, transparência e eficiência da administração judiciária. Criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, tem o escopo de conferir efetividade às promessas constitucionais de essência republicana e democrática, notadamente os princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição. 2. A singularidade da posição institucional do CNJ na estrutura judiciária brasileira resulta no alcance nacional de suas prerrogativas, que incidem sobre todos os órgãos e juízes hierarquicamente inferiores ao Supremo Tribunal Federal, salvo esta Suprema Corte, posto órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 17/3/2006). 3. O Conselho Nacional de Justiça, em perspectiva histórica, simbolizou verdadeira “abertura das portas do Judiciário para que representantes da sociedade tomem parte no controle administrativo-financeiro e ético-disciplinar da atuação do Poder, robustecendo-lhe o caráter republicano e democrático” (ADI 3.367, Ministro relator Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 17/3/2006) e representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, dotando de maior transparência os atos praticados pelos Tribunais e operando como um polo coordenador de políticas nacionais judiciárias. 4. A ratio iuris da criação do CNJ correspondeu à necessidade sociopolítica de um órgão nacional de controle das atividades judiciárias, nascedouro de um planejamento integrado em prol de maior eficiência e publicidade do sistema de justiça. 5. In casu, a controvérsia jurídico-constitucional reside em definir se esta Suprema Corte ostenta competência originária para processar e julgar ações ordinárias contra atos do CNJ de caráter normativo ou regulamentar, que traçam modelos de políticas nacionais no âmbito do Judiciário, nos termos do artigo 102, inc. I, alínea “r”, da Constituição Federal. (...) 10. O design institucional do CNJ concebido pela Emenda Constitucional 45/2004 desautoriza que qualquer definição de âmbito nacional seja cassada por juiz de primeiro grau ou que políticas públicas nacionais moldadas pelo órgão sejam desconstituídas mediante a pulverização de ações nos juízos federais. (...)14. As ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser, em regra, processadas e julgadas na Justiça Federal e, somente excepcionalmente, para preservar a posição hierárquica e atuação finalística do Conselho, é que deve ser inaugurada a competência do STF. (...). 19. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos”.

(STF, Rcl 15564 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEI ESTADUAL COM PREVISÃO DE ABONO DE FÉRIAS EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO NACIONAL. DETERMINAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE ENVIO DE PROJETO DE LEI PARA CORREÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA ATRIBUÍDA AO REGRAMENTO NACIONAL. LOMAN. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”.

(STF, MS 31667 AgR,Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

Isso exposto, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no âmbito de sua competência fixada constitucionalmente, editou a Resolução nº 293, de 27 de agosto de 2019, dispondo sobre as férias da magistratura nacional.

“Art. 1º - Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar no 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

 

 § 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

 

§ 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

 

§ 3º - É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

 

Art. 2º - Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções deste Conselho.

 

Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as unidades referidas no artigo anterior a ela se adequarem no prazo de trinta dias”.

Da leitura da Resolução supracitada, observa-se que o CNJ estabeleceu ser facultada a conversão de um terço de cada período de férias do magistrado em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Foi estabelecido, ainda, que competiria aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções do CNJ. Ou seja, tal regulamentação se coadunaria tão somente à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão, levando-se em conta questões organizacionais.

Ademais, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça asseverou que os períodos de férias não usufruídas, anteriores à Resolução CNJ nº 293/2019, não gerariam direito automático à conversão em pecúnia, salvo por juízo de conveniência e oportunidade de cada Tribunal:

"No entanto, salvo por juízo de oportunidade e de conveniência dos Tribunais, os períodos de férias não usufruídas anteriores à edição da Resolução 293/2019 não geram, automaticamente, direito à conversão em pecúnia. Por isso, o pedido constante na letra “a” (id 3885669) da Ajufe não pode ser deferido sem passar por decisão administrativa de cada tribunal, a quem caberá concluir, à luz de suas especificidades, como déficit de magistrados, ilustrativamente, se a conversão de terço de férias em abono pecuniário dos magistrados (que ainda ostentam períodos pretéritos não gozados) atende ao interesse público e à eficiência, o que atrairia a conversão por necessidade de serviço".

(CNJ, Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000, Ministro Dias Toffoli, agosto de 2020).

  1. Da Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT

Diante da edição, pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, da Resolução nº 293, de 27 de agosto de 2019, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT editou a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, estabelecendo, em seu artigo 17, em sua redação originária, o seguinte:

"Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.

§ 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias.

§ 2º O deferimento da conversão de um terço das férias do magistrado dependerá da disponibilidade orçamentária.

§3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional, por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ nº 64/2008, 2º, III), bem como para exercer a presidência de associação de classe (Lei Complementar nº 35/1979, 73, III).

§ 4º A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo:

I- 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias;

II- 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias".

Extrai-se do art. 1º, §3º, da Resolução nº 293/2019 – CNJ, que o direito dos Magistrados à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, demandaria apenas o preenchimento de um requisito, qual seja, o requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Desse modo, vê-se que a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, do CSJT, extrapolou o poder regulamentar porque implementou restrição material ao direito de conversão de um terço de férias em abono. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo CNJ no bojo da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000:

“(...) Como de logo se infere desse pronunciamento, o qual agrego às presentes razões de decidir, a Resolução n.º 293 do CNJ, naquilo que concerne o reconhecimento do direito à conversão das férias – art. 1º, §3º, supratranscrito -  é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

(...) Com razão a ANAMATRA, portanto, no tocante à irrelevância – para fins de configuração do direito – da disponibilidade orçamentária, por ser matéria correlata ao adimplemento e não ao próprio direito, que depende, para sua formação, apenas da manifestação de vontade externada por pedido do magistrado e da observância dos prazos estipulados (transcurso do período aquisitivo de férias e início das marcações pelo Tribunal). Assim, tem-se que a norma prevista no § 3º do artigo 1º da Resolução CNJ 293/2019 além de autoaplicável, como já exposto, traz direito potestativo para os magistrados”.

  1. Do caso concreto

Em relação ao ano de 2021, a autora, ora apelada, apresentou requerimento de abono pecuniário para os seguintes períodos: 27-06 a 06-07-2021 e de 18-11 a 27-11-2021.

A Administração informou à apelada sobre a necessidade de observar a regra de 8 (oito) dias úteis de efetiva prestação de serviços, conforme previsto na Resolução nº 253 do CSJT, tendo ela indicado apenas 7 (sete) dias úteis (Evento 01, COMP5, fls. 08/09).

No ponto, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “a já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia”, tendo isso ocorrido no presente caso, já que a condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não está presente na Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019.

Repise-se que o artigo 2º da Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, que estabeleceu competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, possibilitou a regulamentação tão somente no tocante à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão, levando-se em conta questões organizacionais. A inclusão de novas condicionantes para o deferimento da conversão do terço de férias em abono pecuniário extrapolou as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Desse modo, deve ser mantida a sentença, determinando à ré que reveja o ato administrativo que indeferiu o pedido de fruição do abono pecuniário de férias da autora, referente ao ano de 2021, afastando as restrições normativas contidas no artigo 17, § 4º, da Resolução 253/2019 do CSJT. 

No tocante ao pleito autoral formulado pela autora no sentido de que fosse a ré condenada ao pagamento da indenização correspondente ao abono pecuniário referente ao segundo período de férias do ano de 2020, observa-se que este não foi acolhido pelo magistrado sentenciante, de modo que, não havendo interposição de recurso pela demandante, tal capítulo da sentença não deve ser analisado, já que não devolvido.

Por fim, no que tange aos honorários recursais, majora-se a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028354v7 e do código CRC cf1454dc.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRATURA. REGULAMENTAÇÃO OCORRIDA POR MEIO DA Resolução CNJ Nº 293/2019. IMPLEMENTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 253, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO- CSJT. NÃO POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Nos termos do art.103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I).  Registre-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que cabe ao CNJ regulamentar direitos de magistrados em âmbito nacional, inclusive no que tange ao abono pecuniário de férias (STF, Rcl 15564 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).

2. O CNJ, no âmbito de sua competência fixada constitucionalmente, editou a Resolução nº 293, de 27 de agosto de 2019, dispondo sobre as férias da magistratura nacional. Restou estabelecido ser facultada a conversão de um terço de cada período de férias do magistrado em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Foi estabelecido, ainda, que competiria aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções do CNJ. Ou seja, tal regulamentação pelos Tribunais e Conselhos se coadunaria tão somente à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão, levando-se em conta questões organizacionais.

3. Diante da edição, pelo CNJ, da Resolução nº 293/2019,  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT editou a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, estabelecendo, em seu artigo 17, em sua redação originária que "a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo: I- 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias; II- 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias".

4. Extrai-se do art. 1º, §3º, da Resolução nº 293/2019 – CNJ, que o direito dos Magistrados à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, demandaria apenas o preenchimento de um requisito, qual seja, o requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Desse modo, vê-se que a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, do CSJT, extrapolou o poder regulamentar porque implementou restrição material ao direito de conversão de um terço de férias em abono. Ressalte-se que o CNJ, no bojo da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000, já havia consignado que a Resolução n.º 293/2019, naquilo que concerne o reconhecimento do direito à conversão das férias – art. 1º, §3º, supratranscrito -  é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

5. Em relação ao ano de 2021, a autora, ora apelada, apresentou requerimento de abono pecuniário para os seguintes períodos: 27-06 a 06-07-2021 e de 18-11 a 27-11-2021. A Administração informou à apelada sobre a necessidade de observar a regra de 8 (oito) dias úteis de efetiva prestação de serviços, conforme previsto na Resolução nº 253 do CSJT, tendo ela indicado apenas 7 (sete) dias úteis. No ponto, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “a já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia”, tendo isso ocorrido no presente caso, já que a condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não está presente na Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019.

6. Repise-se que o artigo 2º da Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, que estabeleceu competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, possibilitou a regulamentação tão somente no tocante à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão. A inclusão de novas condicionantes para o deferimento da conversão do terço de férias em abono pecuniário extrapolou as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

7. Desse modo, deve ser mantida a sentença, determinando à ré que reveja o ato administrativo que indeferiu o pedido de fruição do abono pecuniário de férias da autora, referente ao ano de 2021, afastando as restrições normativas contidas no artigo 17, §4º da Resolução 253/2019 do CSJT. 

8. Verba honorária fixada de 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015

9. Remessa necessária e recurso desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028355v6 e do código CRC 86369e0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 19/7/2022, às 16:41:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 180, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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