Apelação Cível Nº 5019103-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença (evento 46), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC, c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
O apelante alega que a“decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011". (evento 50).
Sustenta que a sentença “extinguiu o feito por entender de forma diversa ao contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria”. (evento 50).
Requer “a anulação da sentença de fls., passando a considerar correta a CDA e o Termo de Inscrição já retificados e apresentados nos autos pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça”. (evento 50).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028251v7 e do código CRC bff4f850.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:44:52