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Apelação Cível Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. C. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de ação ordinária em que visa o autor a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, decorrentes de acidente sofrido em razão da explosão de artefato bélico de uso exclusivo das Forças Armadas.
Foi proferida decisão pelo MM. Juízo a quo indeferindo o pedido do autor de produção de provas pericial e testemunhal (evento 76). Contra esta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi, posteriormente, convertido em agravo retido (evento 99).
Na sentença recorrida (evento 104), ressaltou o Juízo que não restou demonstrado que a granada tenha sido depositada no Lixão do Catiri, local do acidente, por um integrante das Forças Armadas, mas sim encontrada pelas duas vítimas fatais no Campo de Gericinó, área que o Exército utilizava para treinamento militar.
Nessa linha de raciocínio, a despeito do fato de a área não ser completamente cercada, incontroversa é a subsistência do teor proibitivo, motivo pelo qual “não é possível que recaia sobre o Exército a responsabilização por manter artefato bélico em área de sua administração e nem mesmo por falta de vigilância, na medida em que as vítimas tinham conhecimento de que adentravam área proibida”. Salientou o sentenciante que no caso em tela, operou-se a culpa exclusiva das vítimas, afastando, portanto, o nexo de causalidade e a responsabilidade da União.
Em sede de razões (Evento 109), reitera o apelante o pedido anteriormente formulado em sede de agravo retido e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas testemunhal e pericial médica, na especialidade de reumatologia, as quais objetivavam demonstrar a incapacidade autoral e, consequentemente, comprovar serem devidos os lucros cessantes, danos estéticos e físicos.
No mérito, aduz que as testemunhas da prova emprestada informaram que o artefato foi retirado pelas vítimas, salientando que “não há culpa da vítima e nem fato praticado por terceiro, primeiro que o autor não manuseava o artefato e porque Thiago de Lima Costa não jogou o artefato no chão", o qual "caiu acidentalmente", daí porque existente o dever de indenizar, pois as lesões e físicas e incapacidade sofridas foram causadas ou pelo menos contribuídas pela omissão da União Federal.
Alega que, não obstante se entenda haver culpa das vítimas no evento, houve também culpa concorrente da União Federal, tendo em vista que o evento danoso poderia ter sido evitado se houvesse impedimento de entrada de terceiros no local.
Aduz, ainda, que a granada estava no chão quando uma das vítimas a apanhou, mostrando aos militares do Exército que passavam pelo local. Entretanto, segundo afirma, mesmo visualizando e tendo ciência dos riscos, o caminhão da força militar não parou e não tomou qualquer atitude. Sobre o local do acidente, sustenta que “não tem qualquer aviso de acidente de explosão, qualquer muro, qualquer cerca, quaisquer sentinelas, cartazes que impeça qualquer pessoa entrar”.
No que concerne aos lucros cessantes, enfatiza serem devidos, pois o autor ficou por mais de 90 dias incapacitado para suas atividades.
Contrarrazões da União Federal (Evento 118), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028133v7 e do código CRC 81398a1d.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/7/2022, às 19:21:30