Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. C. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de ação ordinária em que visa o autor a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, decorrentes de acidente sofrido em razão da explosão de artefato bélico de uso exclusivo das Forças Armadas.

Foi proferida decisão pelo MM. Juízo a quo indeferindo o pedido do autor de produção de provas pericial e testemunhal (evento 76). Contra esta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi, posteriormente, convertido em agravo retido (evento 99).

Na sentença recorrida (evento 104), ressaltou o Juízo que não restou demonstrado que a granada tenha sido depositada no Lixão do Catiri, local do acidente, por um integrante das Forças Armadas, mas sim encontrada pelas duas vítimas fatais no Campo de Gericinó, área que o Exército utilizava para treinamento militar.

Nessa linha de raciocínio, a despeito do fato de a área não ser completamente cercada, incontroversa é a subsistência do teor proibitivo, motivo pelo qual “não é possível que recaia sobre o Exército a responsabilização por manter artefato bélico em área de sua administração e nem mesmo por falta de vigilância, na medida em que as vítimas tinham conhecimento de que adentravam área proibida”. Salientou o sentenciante que no caso em tela, operou-se a culpa exclusiva das vítimas, afastando, portanto, o nexo de causalidade e a responsabilidade da União.

Em sede de razões (Evento 109), reitera o apelante o pedido anteriormente formulado em sede de agravo retido e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas testemunhal e pericial médica, na especialidade de reumatologia, as quais objetivavam demonstrar a incapacidade autoral e, consequentemente, comprovar serem devidos os lucros cessantes, danos estéticos e físicos.

No mérito, aduz que as testemunhas da prova emprestada informaram que o artefato foi retirado pelas vítimas, salientando que “não há culpa da vítima e nem fato praticado por terceiro, primeiro que o autor não manuseava o artefato e porque Thiago de Lima Costa não jogou o artefato no chão", o qual "caiu acidentalmente", daí porque existente o dever de indenizar, pois as lesões e físicas e incapacidade sofridas foram causadas ou pelo menos contribuídas pela omissão da União Federal.

Alega que, não obstante se entenda haver culpa das vítimas no evento, houve também culpa concorrente da União Federal, tendo em vista que o evento danoso poderia ter sido evitado se houvesse impedimento de entrada de terceiros no local. 

Aduz, ainda, que a granada estava no chão quando uma das vítimas a apanhou, mostrando aos militares do Exército que passavam pelo local. Entretanto, segundo afirma, mesmo visualizando e tendo ciência dos riscos, o caminhão da força militar não parou e não tomou qualquer atitude. Sobre o local do acidente, sustenta que “não tem qualquer aviso de acidente de explosão, qualquer muro, qualquer cerca, quaisquer sentinelas, cartazes que impeça qualquer pessoa entrar”.

No que concerne aos lucros cessantes, enfatiza serem devidos, pois o autor ficou por mais de 90 dias incapacitado para suas atividades.

Contrarrazões da União Federal (Evento 118), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028133v7 e do código CRC 81398a1d.

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Apelação Cível Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo retido e da apelação interpostos pela parte autora.

Como precedentemente relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de ação ordinária em que visa o autor a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, decorrentes de acidente sofrido em razão da explosão de artefato bélico de uso exclusivo das Forças Armadas, no dia 15/09/2009, na Estrada do Gericinó, nas proximidades ao lixão do Catiri.

Inicialmente, procede-se à análise do agravo retido.

Alega o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas testemunhal e pericial médica, as quais objetivavam demonstrar a incapacidade autoral e, consequentemente, comprovar serem devidos os lucros cessantes, danos estéticos e físicos.

Verifica-se que tais requerimentos foram indeferidos pelo MM. Juízo a quo (evento 76), em sede de reconsideração de decisão anterior (evento 18), entendendo ser “desnecessária a produção de prova testemunhal requerida às fls. 536, tendo em vista o documento de fls. 39, - onde o autor consta como vítima da explosão -, e, ainda, diante dos esclarecimentos do perito do Juízo, segundo o qual é possível afirmar que o autor tenha sido atingido por explosão de material bélico”. De igual, modo, quanto ao indeferimento da prova pericial, pontuou que “já foi produzida prova pericial, por perito médico qualificado para a análise da questão apresentada em Juízo”.

Contra esta decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, o qual foi, posteriormente, convertido em agravo retido (evento 99).

Entretanto, no caso dos autos, não há a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para atestar a existência de eventual incapacidade do autor. Isso porque já existe laudo pericial nos autos, produzido pelo Departamento Técnico Científico da Polícia Civil, o qual basta para a análise da controvérsia.

Deste modo, o agravo retido não merece provimento.

Com efeito, na análise da responsabilidade civil, discute-se a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.

No Código Civil de 2002, o instituto encontra-se disciplinado, essencialmente, nos arts. 186, 187 e 927. Da leitura dos dispositivos, extrai-se ser necessária a comprovação da existência concomitante de: conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

Especificamente na seara da administração pública, é cediço que o artigo 37, da CRFB/88, no seu § 6º, assim preconiza:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse diapasão, o preceito constitucional atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Essa responsabilidade, segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra de ação ou omissão do Estado.

Para as condutas omissivas será exigida a responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou culpa (Teoria da falta do serviço). Já nas condutas comissivas, claramente a responsabilidade é objetiva.

Assim, no referido art. 37, § 6º, da CRFB/88, percebe-se que o constituinte brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, a qual responsabiliza o Estado objetivamente pelos danos ou prejuízos que causa a outrem, devendo reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa.

Nessa linha de raciocínio, embora prescinda da demonstração de culpa, para o surgimento do dever de reparação pelo Estado, necessária a verificação da conduta do agente público, bem como do dano daí decorrente e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Ademais, é cediço que, na apuração da responsabilidade civil admite-se a exclusão do nexo de causalidade nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. A culpa concorrente, se verificada, reflete tão somente no quantum indenizatório, a depender das condutas e suas proporções para o evento danoso.

Dito isso, passa-se à análise do caso concreto.

Conforme relatado na sentença, narra o autor que a explosão do artefato teria ocorrido por queda de explosivo (rojão AT 4 de 84mm) decorrente de seu manuseio por parte de alguns catadores. Sustentou que, em verdade, a responsabilidade por este fato deve recair sobre o Exército Brasileiro, porque a ele incumbe o uso de material bélico, bem como a fiscalização da circulação e da entrada de materiais bélicos e armas clandestinas no território nacional.  E, ainda, porque um militar, com a responsabilidade de descarregar dejetos no lixão – tendo, inclusive, sido chamado por um dos catadores, que, ao presenciar o caminhão, levantou o explosivo e pediu que o levasse - notou o manuseio do explosivo e não parou (quando era dever dele certificar-se de que era um explosivo e proceder à sua apreensão), sendo que, minutos depois, ocorreu a explosão.

Segue narrando que a referida explosão fez várias vítimas e que por conta dela possui incapacidades, dentre as quais, inchaço na perna direita, que o impossibilita de ficar muito tempo de pé, bem como pegar peso; para além das marcas de estilhaços do explosivo e das feridas na perna, no calcanhar e no nervo frontal, que o fazem sentir intensas dores.

Aduziu que diante da incapacidade, não pode mais se manter, bem como custear a casa onde morava com a família e que agora, quem o ajuda é a sua família e que, diante disso, houve o constrangimento moral, passível de reparação pela parte ré, devendo ser ela compelida a indenizá-lo.

Com efeito, é incontroverso que o autor se feriu em razão da explosão de artefato de uso exclusivo das Forças Armadas. Entretanto, não há prova de que tal artefato tenha sido extraviado do campo de instrução do Exército, tampouco que tenha sido depositado por integrante das Forças Armadas no Lixão do Catiri, local do acidente.

Por oportuno, conforme explicitado na sentença:

“Em verdade, não obstante a controvérsia existente nos depoimentos das testemunhas quanto à origem do artefato bélico (evento 5 – OUT4, págs. 25/26, 32/35, 43/45, 49/50, 73/79; evento 5 – OUT6, págs. 46/53, 108; evento 24 – OUT21, pág. 5; evento 24 – OUT22, pág. 1 e 4/5; evento 24 – OUT23, págs. 3/4; evento 24 – OUT24, págs. 3/4; evento 24 – OUT27, págs. 3/4; evento 4 – OUT 28, págs. 1/2), extrai-se do relatório final do inquérito da Polícia Civil (evento 24 – OUT30, pág. 4) - para além da manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (evento 24 – OUT31, págs. 5 e 6; evento 24 – OUT32), do depoimento apresentado pelo próprio autor (evento 24 – OUT23, pág. 3) e, por fim, das respostas das testemunhas obtidas em audiência realizada na 17ª Vara Federal (evento 82 – OUTs 84 e 85) - a conclusão de que o artefato foi encontrado por Thiago de Lima Costa e Carlos Eduardo da Silva Chaves (as duas vítimas fatais – evento 5 – OUT4, pág. 83) no Campo de Gericinó, área que o Exército utilizava para treinamento militar.”

Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada cópia do Inquérito Policial instaurado em 15/09/2009, concluindo que a explosão foi provocada por detonação de granada de rojão de 84 mm, antitanque, modelo AT 4, de uso exclusivo das forças armadas (evento 24, OUT29 e OUT30). Já o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do inquérito policial, uma vez que não foi apurado quem teria retirado indevidamente o artefato bélico da área de domínio do Exército (evento 24, OUT31, fls. 5 e 6 e evento 24, OUT32).

Analisando-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal do recorrente, realizado em 25/07/2013, constata-se que o demandante sofreu lesão corporal, em razão de ação contundente, com incapacidade para ocupações por período superior a trinta dias, sem que tenha resultado, entretanto, em perigo de vida, em debilidade ou perda do membro ou em incapacidade permanente para o trabalho (evento 24, OUT26, fls. 03/04).

Pois bem. No caso em tela, o pedido de reparação a título de danos materiais e morais tem como causa de pedir a alegada omissão da União em exercer ações de vigilância, de forma a evitar a retirada de material bélico da área de treinamento do Campo de Gericinó, bem como por deixar artefatos explosivos em área de fácil acesso de civis.

Conforme já dito alhures, o acidente em questão ocorreu fora da área do perímetro pertencente ao Exército Brasileiro, nas proximidades do Campo de Instrução de Gericinó, sendo certo que não há como afirmar que o artefato tenha sido retirado do local por integrante das Forças Armadas.

De acordo com o narrado na exordial, o artefato teria sido entregue por um motorista de caminhão da Comlurb e “teria sido recebido pelo Alex Sandro Lima da Silva com apelido de “China” no dia 09/09/2009”, tendo o mesmo mantido o objeto em sua posse até o dia 15/09/2009, quando levou-o ao local da explosão onde se encontravam alguns conhecidos, esclarecendo que a vítima Thiago de Lima Costa, catador de lixo, teria pego o armamento do chão e posteriormente, deixado cair, ocasionando, acidentalmente, a referida explosão.

O declarante Elias Candido da Rosa afirmou, em seu depoimento em sede policial, que “é sabedor que, desde a sexta-feira próxima passada, Thiago e Carlos Eduardo estavam de posse do artefato, inclusive, amedrontando os frequentadores de um botequim próximo (...)” (evento 5, OUT4, fls. 33/34).

O mesmo depoente, na ocasião das declarações prestadas em audiência realizada na 17ª Vara Federal, afirmou, ainda, que uma semana antes do acidente “a bomba já tinha parado na mão de Alex Sandro, vulgo “China”; que as vítimas pensavam que a bomba estava vazia” (evento 82, OUT84, fl. 03).

Merece destaque, ainda, parte das afirmações de José Luiz Ferreira Fonseca, o qual, asseverou, também em audiência realizada na 17ª Vara Federal, que “o comentário era que Dudu e Tiago tinham trazido a bomba do Gericinó para a rua do lixão e ficaram com a bomba durante uma semana”.

O próprio autor aduziu em suas declarações à Polícia Civil (evento 24, OUT23, fls. 03/04) que:

“(...) perguntado quanto tempo Thiago e Carlos Eduardo estava com a granada, o mesmo respondeu que cerca de uma semana; Que perguntado se Thiago, Carlos Eduardo e China estavam utilizando a granada para amedrontar moradores, o mesmo respondeu que NÃO; Que perguntado se sabe de onde veio o artefato o declarante respondeu que ouviu dizer que pegaram na Cachoeira, dentro do Campo do Gericinó (...)” grifo nosso

De fato, depreende-se que os catadores do lixão existente na localidade conhecida como Catiri, próximo à área militar restrita do Exército, incluindo o autor, ora apelante, sabiam que algumas vítimas do evento, dias antes do acidente, já circulavam pela região com o material bélico em questão, e que o mesmo poderia representar risco à integridade física dos envolvidos, pois tinham conhecimento do potencial explosivo do artefato.

Ademais, o autor, bem como os demais acidentados, exercem suas atividades na região há longo tempo, de modo que tinham ciência da existência da área restrita militar nas proximidades do lixão, sendo certo que era possível concluir sobre a potencialidade danosa do artefato bélico encontrado.

E não se alegue que houve omissão da União no que tange ao acesso à área de treinamento do exército.

No ponto, conforme bem esclarecido na sentença:

“(...) é relevante salientar que, muito embora a perícia criminal tenha constatado pelo fácil acesso à área ante à falta de cercas, placas de alerta ou indicações de que se trata de área militar (evento 5 – OUT5, pág. 5), há o apontamento, no laudo técnico elaborado pela UFRJ, de que o perímetro é murado em parte, havendo, em outros pontos, cercas de arame, inexistindo junto às montanhas - ao norte do Campo de instrução – qualquer proteção. Ainda no mencionado documento, consta que em diversos pontos, os muros ou cercas existentes foram propositalmente danificados por terceiros de modo a garantir a entrada no Campo, cujo perímetro possui patrulhamento regular (evento 46 – OUT57, págs. 21 e 23, 35 e 40).

É certo, diante disso, que, a despeito do fato de a área não ser completamente cercada, incontroversa é a subsistência do teor proibitivo - para além, é claro, do perigo - de se penetrar a área militar. Outrossim, ainda na remota hipótese de não sinalização da área, é patente a publicidade da informação, pelo menos aos moradores da região, de que se trata de área militar, a qual – e cabe aqui a ressalva – abrange vasto território (evento 46 – OUT57, pág. 33) - o que, evidentemente, torna absolutamente inconcebível o seu total cercamento.

Há, portanto, a indicação de que havia, por parte do Exército, e dentro dos limites da razoabilidade, uma rotina voltada à segurança do local, sendo, nesse sentido, inverossímil a alegação de falha da Administração. 

Em outros termos, não é possível que recaia sobre o Exército a responsabilização por manter artefato bélico em área de sua administração e nem mesmo por falta de vigilância, na medida em que as vítimas tinham conhecimento de que adentravam área proibida. 

De igual modo, não há de se falar em razoabilidade da alegação de que os militares que passavam pelo local pudessem ter tomado alguma providência, visto que não restou comprovada a existência de tempo suficiente para que eles identificassem o material manuseado pelos catadores (se verdadeiro, bem como se pertencia, de fato, às Forças Armadas), vide que ocorrida a explosão pouco tempo depois (evento 5 – OUT4, pág. 25)."

Com efeito, ainda que os militares tivessem tido ciência de que as vítimas estavam com algum tipo de artefato bélico, esta seria apenas a causa remota, mas não a principal que levou à ocorrência do evento danoso.

De fato, o dano causado ao autor não foi decorrente de uma eventual omissão dos militares que passavam pelo local, mas sim porque o recorrente, mesmo ciente do perigo que o artefato representava, e percebendo que a vítima Thiago de Lima Costa manuseava o objeto de maneira imprudente, resolveu, por conta própria, permanecer no local da explosão.

Nessa linha de raciocínio, não se pode chegar a outra conclusão senão de que o dano sofrido foi provocado pelas próprias vítimas do evento danoso, que manusearam indevidamente o artefato, mesmo sabendo que se tratava de armamento que poderia explodir, motivo pelo qual é evidente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade entre ação/omissão do entre público e o dano causado, inexistindo, deste modo, dever de indenizar.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DE ARTEFATO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. 1. É correta a sentença que, diante de péssima descrição de fatos e de argumentos contraditórios, rejeita pretensão de responsabilizar a União Federal por suposta omissão na fiscalização de artefatos bélicos. Alegação de que os artefatos estavam em campo de instrução, de onde um rojão de 84 mm teria sido extraviado e, manuseado indevidamente por catadores de material reciclável, veio a explodir, atingindo o Autor (um dos catadores). Não restou demonstrada a omissão estatal, tampouco o nexo de causalidade entre o fato e a alegada falta de fiscalização. Nada indica que o artefato era oriundo de material bélico mantido pelo Exército no campo de instrução, ou que houve falha específica na fiscalização e, de todo modo, houve culpa exclusiva das vítimas, que segundo os relatos consciente e imprudentemente manuseavam artefato sabidamente perigoso e explosivo. 2. Não é razoável inferir que militar que trafega pelo local minutos antes pudesse ter adotado alguma providência, e nem haveria tempo hábil para impedir o evento. Ausentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja no art. 186 do Código Civil. Apelação desprovida."
(TRF2 - Apelação nº 0044316-12.2012.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator: DESEMBARGADOR GULHERME COUTO DE CASTRO – Data de decisão: 06/09/2019 e data de disponibilização: 10/09/2019).

"AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. EXPLOSÃO DE GRANADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. 1. No dia 15/09/2009, por volta das 09:00 (nove horas) da manhã, na região localizada na Estrada do Gericinó, próximo ao Lixão do Catiri, Bangu/RJ, ocorreu explosão por detonação de granada (rojão de 84 mm, antitanque, modelo AT 4, de uso exclusivo das Forças Armadas), que provocou a morte de 2 (duas) e causou ferimentos em outras 5 (cinco) pessoas, entre elas o autor. O autor alegou que em decorrência do acidente ficou incapacitado para o trabalho, não podendo ficar em pé por muito tempo e nem carregar peso, razão pela qual postulou o recebimento de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos estéticos. 2. O agravo retido interposto pelo autor, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica, não merece ser provido. Na presente hipótese, não há a necessidade de produção de prova pericial para atestar a existência de eventual incapacidade do autor, pois esta não pode ser imputada à União Federal, uma vez que o evento danoso resultou de culpa exclusiva da vítima. Ademais, o laudo pericial produzido pelo Departamento Técnico-Científico da Polícia Civil atestou que o acidente não deixou o autor incapacitado permanente para o trabalho e nem para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta a prova do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o fato danoso e injusto ocasionado pelo poder público, sendo dispensável, portanto, a demonstração do elemento subjetivo culpa. No caso de ato omissivo, todavia, é imprescindível a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo necessária a demonstração de culpa para que seja configurada a responsabilidade pelo dano ocorrido. 4. In casu, não restou comprovado que algum integrante das Forças Armadas tenha depositado a granada no Lixão do Catiri, Bangu/RJ, local do acidente, ou de que houve tempo suficiente para que os militares do Exército, que passavam pelo local, identificassem o tipo de material que os catadores manuseavam (se falso ou verdadeiro, bem como se este realmente pertencia às Forças Armadas), uma vez que a explosão ocorreu pouco momento depois. 5. As vítimas do evento, todas maiores de idade, mesmo tendo conhecimento de que o referido artefato bélico poderia representar risco à integridade física das pessoas, manusearam a granada de maneira inconsequente. O fato de o material ter sido descartado em local impróprio, ou obtido por falta de fiscalização adequada do Exército na guarda de seus armamentos, não retira das vítimas, incluindo o autor, a responsabilidade pelo dano que ocorreu e a 1 obrigatoriedade de, sabedores do material que se tratava, tomarem as devidas cautelas ao manusear o utensílio, fato este que configura a responsabilidade exclusiva das vítimas e rompe o nexo de causalidade da União no evento danoso. 6. O dano causado ao demandante não foi decorrente de uma eventual omissão dos militares que passavam pelo local, mas sim porque o autor, mesmo sabendo do perigo que o artefato representava, e percebendo que uma das vítimas manuseava o objeto de maneira imprudente, resolveu, por conta própria, permanecer no local da explosão. 7. Negado provimento ao agravo retido. Negado provimento à apelação do autor."
(TRF2 - Apelação nº 0044311-87.2012.4.02.5101 - 5ª Turma Especializada, Relator: DESEMBARGADOR ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – Data de decisão: 23/10/2015 – Data de disponibilização: 28/10/2015).

Deveras, tendo sido afastado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da União, tampouco em reparação, seja a título de danos morais ou materiais.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% a condenação arbitrada na sentença a título de honorários de advogado, ficando sobrestada, no entanto, na forma da lei (art. 98, §3º, CPC), a execução da aludida verba, tal como já determinado pelo MM. Juízo a quo, ante a Gratuidade de Justiça deferida nestes autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028134v10 e do código CRC 1484f088.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001028135
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. EXPLOSÃO DE ARTEFATO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA.

- Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de ação ordinária em que visa o autor a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, decorrentes de acidente sofrido em razão da explosão de artefato bélico de uso exclusivo das Forças Armadas.

- O agravo de instrumento interposto pelo autor e convertido em agravo retido, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não merece ser provido.

- In casu, não há a necessidade de produção de prova pericial para atestar a existência de eventual incapacidade. Isso porque já existe laudo pericial nos autos, produzido pelo Departamento Técnico Científico da Polícia Civil, o qual basta para a análise da controvérsia.

- Na análise da responsabilidade civil, discute-se a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. No Código Civil, o instituto encontra-se disciplinado, essencialmente, nos arts. 186, 187 e 927.

- Da leitura dos dispositivos, extrai-se ser necessária a comprovação da existência concomitante de: conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

- Com efeito, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo por fundamento a Teoria do Risco Administrativo e para a aferição da responsabilidade e consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta a prova do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o fato danoso e injusto ocasionado pelo poder público, sendo dispensável, portanto, a demonstração do elemento subjetivo culpa.

- Já no caso de ato omissivo, entretanto, é imprescindível a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo necessária a demonstração de culpa para que seja configurada a responsabilidade pelo dano ocorrido.

- Na apuração da responsabilidade civil admite-se a exclusão do nexo de causalidade nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. A culpa concorrente, se verificada, reflete tão somente no quantum indenizatório, a depender das condutas e suas proporções para o evento danoso.

- Da análise dos autos, não se pode chegar a outra conclusão senão de que o dano sofrido foi provocado pelas próprias vítimas do evento danoso, que manusearam indevidamente o artefato, mesmo sabendo que se tratava de armamento que poderia explodir, motivo pelo qual é evidente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade entre ação/omissão do entre público e o dano causado, inexistindo, deste modo, dever de indenizar.

- Ainda que os militares tivessem tido ciência de que as vítimas estavam com algum tipo de artefato bélico, esta seria apenas a causa remota, mas não a principal que levou à ocorrência do evento danoso.

- De fato, o dano causado ao autor não foi decorrente de uma eventual omissão dos militares que passavam pelo local, mas sim porque o recorrente, mesmo ciente do perigo que o artefato representava, e percebendo que a vítima manuseava o objeto de maneira imprudente, resolveu, por conta própria, permanecer no local da explosão.

- Agravo retido e apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001028135v6 e do código CRC 6d1dcd56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/3/2023, às 14:20:38

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 0044314-42.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 243, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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