Remessa Necessária Cível Nº 5008376-80.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar o cancelamento dos apontamentos junto ao CADIN quanto aos débitos elencados na petição inicial em nome da impetrante, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outros débitos impeditivos para tanto.
2. A União tomou ciência da sentença e comprovou o cumprimento espontâneo da obrigação imposta (Evento 38 dos autos originários).
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar o cancelamento dos apontamentos junto ao CADIN quanto aos débitos elencados na petição inicial em nome da impetrante, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outros débitos impeditivos para tanto.
2. No presente caso, o objeto inicial da impetração era a suspensão de exigibilidade de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL devidos pela impetrante, até que a SRFB proferisse decisão no processo administrativo nº 10166.764324/2020-92, que trata da retificação de informações prestadas pelo contribuinte, com a consequente redução dos tributos referidos.
3. Verifica-se que, no curso da demanda, a Administração Tributária apreciou a DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte, homologando-a nos termos do despacho decisório acostado aos autos (Evento 21, Anexo 2, dos autos originários).
4. Porém, o impetrante informou que ainda assim não estava conseguindo obter a certidão positiva com efeitos de negativa, o que certamente afronta o direito do contribuinte previsto no art. 206 do CTN.
5. Sendo assim, conclui-se pela manutenção da bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos, que concedeu a segurança para determinar a exclusão do nome do impetrante do CADIN e a consequente emissão da CPEN em razão da retificação da declaração prestada pelo impetrante relativa ao IPRJ e à CSLL no período de apuração do 1º trimestre de 2019.
Ressalte-se que o próprio Fisco procedeu ao cumprimento espontâneo da obrigação, não manifestando qualquer irresignação em face da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001027850v4 e do código CRC 212580a6.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 4/7/2022, às 18:20:2