Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008376-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar o cancelamento dos apontamentos junto ao CADIN quanto aos débitos elencados na petição inicial em nome da impetrante, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outros débitos impeditivos para tanto.

2. A União tomou ciência da sentença e comprovou o cumprimento espontâneo da obrigação imposta (Evento 38 dos autos originários).

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar o cancelamento dos apontamentos junto ao CADIN quanto aos débitos elencados na petição inicial em nome da impetrante, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outros débitos impeditivos para tanto.

2. No presente caso, o objeto inicial da impetração era a suspensão de exigibilidade de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL devidos pela impetrante, até que a SRFB proferisse decisão no processo administrativo nº 10166.764324/2020-92, que trata da retificação de informações prestadas pelo contribuinte, com a consequente redução dos tributos referidos.

3. Verifica-se que, no curso da demanda, a Administração Tributária apreciou a DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte, homologando-a nos termos do despacho decisório acostado aos autos (Evento 21, Anexo 2, dos autos originários).

4. Porém, o impetrante informou que ainda assim não estava conseguindo obter a certidão positiva com efeitos de negativa, o que certamente afronta o direito do contribuinte previsto no art. 206 do CTN.

5. Sendo assim, conclui-se pela manutenção da bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos, que concedeu a segurança para determinar a exclusão do nome do impetrante do CADIN e a consequente emissão da CPEN em razão da retificação da declaração prestada pelo impetrante relativa ao IPRJ e à CSLL no período de apuração do 1º trimestre de  2019.

Ressalte-se que o próprio Fisco procedeu ao cumprimento espontâneo da obrigação, não manifestando qualquer irresignação em face da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001027850v4 e do código CRC 212580a6.

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Documento:20001027851
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008376-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE CONSTATADA APÓS FISCO HOMOLOGAR DCTF RETIFICADORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida determinar o cancelamento dos apontamentos junto ao CADIN quanto aos débitos elencados na petição inicial em nome da impetrante, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outros débitos impeditivos para tanto.

2. No presente caso, o objeto inicial da impetração era a suspensão de exigibilidade de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL devidos pela impetrante, até que a SRFB proferisse decisão no processo administrativo nº 10166.764324/2020-92, que trata da retificação de informações prestadas pelo contribuinte, com a consequente redução dos tributos referidos.

3. Verifica-se que, no curso da demanda, a Administração Tributária apreciou a DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte, homologando-a nos termos do despacho decisório acostado aos autos. Porém, o impetrante informou que ainda assim não estava conseguindo obter a certdião positiva com efeitos de negativa, o que certamente afronta o direito do contribuinte previsto no art. 206 do CTN.

4. Sendo assim, conclui-se pela manutenção da bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos, que concedeu a segurança para determinar a exclusão do nome do impetrante do CADIN e a consequente emissão da CPEN em razão da retificação da declaração prestada pelo impetrante relativa ao IPRJ e à CSLL no período de apuração do 1º trimestre de  2019.

5. Remessa Necessária que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001027851v5 e do código CRC 30d90a95.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008376-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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