Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001004-96.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS (Evento 1 - PET128), contra sentença (Evento 1- SENT103) da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ, Dr.  Rodrigo Rocha de Jesus, que julgou procedente ação, ajuizada por D. B. P., condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro requerimento administrativo constante nos autos.

O magistrado confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida.

 Razões recursais da autarquia previdenciária, em síntese, questionando a concessão do benefício, argumentando que não há lastro probatório para que se conclua pela aposentadoria por invalidez. 

Contrarrazões da parte autora, pugnando pelo desprovimento do apelo (Evento 1 – CONTRAZ137).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 6 – PARECER1).

É o relatório.
 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001017868v5 e do código CRC a4890d59.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001004-96.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, ajuizada por D. B. P., que visa a obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de  Itaocara/RJ, Dr. Rodrigo Rocha de Jesus condenou a autarquia previdenciária a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro requerimento administrativo, constante nos autos.

A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, questiona a concessão do benefício, argumentando que não há lastro probatório para que se conclua pela aposentadoria por invalidez. 

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:

"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, que se encontra acostado aos autos (Evento- LAUDO65).

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, o benefício é concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

Ademais, o perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
- O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora.
(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).  


II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).


III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.


IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.


V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC.


VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.


VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020).

No caso concreto, o Perito do Juízo atestou que a Autora D. B. P., 66 anos, diagnosticada com  Hipertensão essencial (primária) - CID 10 I10 e Cardiomiopatia - CID 10 I42, apresenta incapacidade parcial e permanente, devendo se readaptada segundo seu grau de instrução e formação.

Diante da impossibilidade de reabilitaçao profissional, em razão da idade avançada da segurada e sua dificuldade de se inserir no mercado de trabalho no exercício de função compatível com suas limitações, a apelação da autarquia previdenciária não merece prosperar.

Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício concedido.

Aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Convém ressaltar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...]
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
 - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Diante do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO  à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  determinando, de ofício, que sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Condenação do INSS em honorários recursais, fixados no percentual em 10%, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025134v16 e do código CRC e5776f67.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001004-96.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO A QUO CONCEDEU O BEFEFÍCIO POSTULADO, POR CONSIDERAR QUE A SEGURADA ESTÁ INAPTA, EM DEFINITIVO, PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação objetivando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente pedido autoral.

- Apelação do INSS, questionando a concessão do benefício. Argumenta que não há lastro probatório para que se conclua pela aposentadoria por invalidez.

- Juízo a quo depreendeu que a prova produzida durante a instrução foi suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva da segurada.

-  Apelação do INSS improvida.

- Determinação, de ofício, que sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e, a partir da promulgação da EC113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando, de ofício, que sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Condenação do INSS em honorários recursais, fixados no percentual em 10%, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001027064v4 e do código CRC 06f40bc1.

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Data e Hora: 21/7/2022, às 13:41:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5001004-96.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 473, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, QUE SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS DEVERÃO SER APLICADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810 - RE 870.947), C/C TESE FIXADA PELO C. STJ, NO TEMA 905. JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09 E, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXADOS NO PERCENTUAL EM 10%, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2, CAPUT E INCISOS, C/ C ART. 85, §6°, AMBOS DO CPC E SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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