Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-45.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e Apelação interposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA  face à sentença prolatada pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de nº 5012440-45.2021.4.02.5001/ES, “para determinar à autoridade coatora que reconvoque o impetrante, via e-mail e ligação telefônica, para apresentação de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do edital 2021/1.” (Evento23/1º grau).

Sustenta que, ao contrário do verificado em sentença, a inadequação da via eleita, "(...) por ausência de direito líquido e certo e inexistência de prova pré-constituída". Ademais, sustenta que, no gozo da sua autonomia administrativa, garantida pelo art. 207 da CF/88, apenas seguiu os critérios estabelecidos no Edital do certame, os quais, por sua vez, foram descumpridos pelo impetrante, que entregou a documentação solicitada intempestivamente. Conclui afirmando que, considerando a necessidade de cumprimento das regras editalícias e o respeito à igualdade de concorrência entre os candidatos, agiu de forma legítima, de modo que a denegação da ordem ora pretendida é medida que se impõe.

No mesmo ato manifesta o devido cumprimento da sentença.

Sem contrarrazões.

Evento 5: MPF não manifestou interesse no feito.

Evento 7: intimação para que a Apelante junte as custas pagas, o que não foi atendido até então.

É o que importa relatar.



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Documento:20001024727
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-45.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

     Presentes os requisitos, conheço do recurso.

 Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA  face à sentença prolatada pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de nº 5012440-45.2021.4.02.5001/ES, “para determinar à autoridade coatora que reconvoque o impetrante, via e-mail e ligação telefônica, para apresentação de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do edital 2021/1.” (Evento23/1º grau).

Com relação ao recurso de apelação eis que resta deserto, dado ter sido intimada (evento 7) a recorrente para juntar as custas processuais, porém escolheu quedar-se inerte.

Passo à análise da remessa necessária, e, ao assim proceder, nego provimento ao reexame.

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar à autoridade coatora que proceda à reconvocação do impetrante para apresentar a documentação relativa ao processo seletivo de transferência externa 2021/1, na condição de suplente, em razão da primeira convocação ter sido realizada apenas por meio do site da EMESCAN, sem o uso de qualquer forma de contato pessoal.

A sentença não merece reparos, não se apartando da razoabilidade.

Como bem apontou a sentença, os documentos que instruem a exordial são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações veiculadas, corroboradas pelas informações prestadas pela autoridade coatora, dado ter por base a cópia da norma reguladora do processo seletivo 2020/1 Edital nº 2021/1 (evento 01 - EDITAL5), sendo adequada a via eleita.

No mérito, correta a sentença que não verificou qualquer ilegalidade no que concerne à convocação dos candidatos suplentes ter sido realizada por meio de ato publicado no site da IES. Isso porque o edital do certame estabeleceu, expressamente, no campo "disposições preliminares" (item 1.2), que o acompanhamento dos atos dele decorrentes deveria ser feito pelo candidato no site da EMESCAN, não tendo sido feita qualquer ressalva ou previsão específica na seção que trata das convocações de candidatos para apresentação de documentação, suplentes ou não (item 7.5).

Por outro lado, verificou, com esmero, extrapolar a razoabilidade exigir que o candidato participante de certame permaneça acompanhando as publicações referentes ao edital do processo seletivo de que participou em caráter indefinido. 

Isso pois, considerando que o prazo de matrícula se encerrou em 19/01/2021, não é razoável a convocação de candidato classificado em 8º lugar, no dia 01/02/2021 (ou seja, após findo o prazo de matrícula), exclusivamente pelo site da IES, sem qualquer forma de comunicação pessoal, pois já não havia, nesse momento, expectativa de convocação.

Por fim, quanto ao prazo concedido aos candidatos suplentes para a entrega de documentação (02 dias, incluindo o dia da convocação, para a apresentação da documentação e matrícula), correta a sentença em tê-lo por demasiadamente exíguo sobretudo no que diz respeito à convocação feita exclusivamente pelo site da IES, de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital, inclusive para suplência, conforme já pontuado nesta fundamentação.

Nas palavras do juiz a quo, “de fato, caso o candidato lograsse ter ciência da convocação no dia em que publicada no site da IES impetrada, já no dia seguinte teria que ter toda a documentação exigida em edital reunida (item 7.2 do edital) e a disponibilidade para comparecer pessoalmente à IES a fim de realizar a matrícula (item 7.1 do edital), o que não se revela de forma alguma razoável”.

Entendimento sóbrio, razoável.

Portanto, a sentença não merece reparos.

Isto posto, voto no sentido de declarar deserta a apelação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, e voto no sentido negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença nos seus termos.

 



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Documento:20001024728
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-45.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO e reexame necessário. sentença interpreta o edital do certame com razoabilidade. deserção da apelação e desprovimento do reexame.

1. Sentença concedeu parcialmente a segurança, em sede de mandamus, para determinar à autoridade coatora que reconvoque o impetrante, via e-mail e ligação telefônica, para apresentação de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do edital 2021/1. 

2. Sentença imediatamente cumprida, a Universidade interpõe apelação mas não efetua o pagamento das custas. Intimada, permanece inerte.

3. Declaração de deserção da apelação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, e remessa necessária desprovida, mantendo a sentença nos seus termos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar deserta a apelação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, e voto no sentido negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença nos seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024728v3 e do código CRC 24f62ec5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-45.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/07/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR DESERTA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC, E VOTO NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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