Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por D. G. M., em face da sentença (Evento 345), pela qual, o MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Vitória – RJ, nesta fase executiva, julgou extinta a execução com fulcro nos artigos 924 II do CPC em vista do adimplemento da obrigação. Execução esta que teve origem em título judicial no qual foi determinada a revisão dos valores mensais do benefício do exequente com base na readequação aos valores fixados como tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Em suas razões de recorrer (Evento 349), o apelante, inconformado com o resultado do julgado, pugna pelo prosseguimento da execução, considerando para tal que, nos cálculos acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não foram aplicados os critérios de atualização das diferenças devidas na forma do entendimento do STF sobre a questão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024665v2 e do código CRC e8e4a305.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/6/2022, às 16:51:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:37:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001024666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, quanto à regra processual aplicável à espécie, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que no Evento 247 foi determinado ao INSS a realização de cálculos dos valores atualizados, considerando o lapso já transcorrido entre a última conta e aquela a ser realizada, já promovendo a compensação com possíveis valores incontroversos já requisitados ou recebidos, e na sequência a abertura de vista à parte autora, para ciência no prazo de 15 dias. E no caso de ausência de oposição, o prosseguimento do processamento do feito, com a expedição dos valores complementares (principal, contratual e sucumbencial), nos termos da Resolução n.º 458/CJF, permitindo assim, a dialética processual necessária à resolução da questão, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Cumprindo a determinação, os cálculos foram realizados pela autarquia (Evento 265), e em sua oportunidade de se manifestar sobre a conta realizada, no Evento 295, a exequente informa expressamente que não impugnou os cálculos da autarquia.

Em complementação por determinação contida no Evento 297, foram realizados cálculos complementares pela contadoria judicial no Evento 300, tendo a parte exequente no evento 305 também concordado com os mesmos.

Daí portanto, se extrai a ocorrência de sua concordância expressa com os cálculos, e da preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta impugnada.

Ademais, o autor não trouxe à presente pauta, argumentos objetivos em seu recurso, que viessem a retirar a credibilidade dos cálculos realizados pela contadoria judicial, obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024666v2 e do código CRC 6f34d78f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/6/2022, às 16:1:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:37:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001024667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SILÊNCIO DO EXEQUENTE EM SUA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A CONTA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Primeiramente, quanto à regra processual aplicável à espécie, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

II. No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a realização dos cálculos definitivos, realizados no Evento 116, foi determinada a intimação da parte exequente para a manifestação sobre a conta, conforme despacho do Evento 112, permitindo assim, a dialética processual necessária à resolução da questão, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tendo a parte autora, em sua oportunidade de se opor ao resultado encontrado, concordado expressamente com o montante, incluindo aí o critério de atualização das diferenças devidas, e tendo ainda, inclusive, na mesma petição, requerido o destaque dos honorários contratuais de seu patrono (Evento 118). Daí portanto, se extrai a ocorrência de sua concordância expressa com os cálculos, e da preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta impugnada.

III. Ademais, o autor não trouxe à presente pauta, argumentos objetivos em seu recurso, que viessem a retirar a credibilidade dos cálculos realizados pela contadoria judicial, obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

IV. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024667v3 e do código CRC 6a3ed02e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:41:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:37:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 284, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:37:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas