Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011557-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença, integrada pelo decisum que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, determinou a intimação do ora Agravante “para que cumpra o julgado, fundamentado no decisum proferido na ACP 94.0008514-1, com a apresentação dos slips bancários da época e demais elementos necessários a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos”.

No presente instrumento, em sucintas linhas, o Agravante alega que “o Agravado, contraiu junto ao Banco do Brasil, financiamento, mediante assinatura da CÉDULA RURAL PIGNORATICIA número 88/00165-2, com correção monetária pelos índices de correção das cadernetas de poupança”, aduzindo que “o Banco do Brasil, ao proceder o reajuste nas referidas cédulas, aplicou o índice de 84,32% referente ao IPC do ano de março de 1990, quando deveria ter utilizado o índice de 41,28% referente ao BTNF (índice de remuneração) das cadernetas de poupança, descumprindo as cláusulas pactuadas na Cédula Rural, bem como, as disposições normativas previstas na Lei 8.024/90”, e que, em contrapartida, “a r. decisão agravada deixa de observar o cerne da pretensão deduzida na inicial e expõe entendimento equivocado sobre: i) a suficiência da comprovação do direito autoral e ii) a desnecessidade de prévia fase de liquidação pelo procedimento comum, demandando a sua reforma”, uma vez que “entendeu que os documentos acostados pelo exequente são suficientes para a comprovação da condição de beneficiário do título executivo ora executado”, argumentando que, “com a devida vênia, equivoca-se a r. decisão agravada a respeito da comprovação da condição de beneficiário ao ressarcimento de eventual diferença apurada no cálculo das parcelas de sua operação rural. Isso porque, para que o Agravado seja de fato beneficiário ao ressarcimento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), deverá comprovar: i) Ser mutuário de operação rural no período compreendido na ACP Rural, mediante a apresentação do instrumento de crédito; ii) Ter efetuado pagamento de parcela posterior a março de 1990; iii) Ter sido a parcela paga posteriormente a março de 1990 corrigida com o índice do IPC”, tendo sustentado, ainda, que, “como se depreende da petição inicial do processo de referência, o autor não se desincumbiu de seu ônus estabelecido no 373, I do CPC, uma vez que nenhuma das três condicionantes acima foram comprovadas.  O Agravado sequer juntou o instrumento de crédito, acostando somente o registro nº 2.408 no Livro nº 3 do Registro de Imóveis da Comarca de São José do Norte – RS (Evento 1, Anexo 6)”, ressaltando, também, que, “não tendo ocorrido mais nenhum pagamento pelo mutuário, a integralidade do saldo devedor remanescente foi transferida para perdas/prejuízo do Banco do Brasil. Como pode o Agravado pleitear suposta diferença paga a maior em 1990, referente à correção de março/90, se não realizou qualquer pagamento no mencionado ano?  Forçoso concluir então que inexistindo amortização feita pelo mutuário, não houve o suposto pagamento a maior do diferencial do Plano Collor, de modo que, evidentemente, nenhuma diferença é devida ao Agravado”, concluindo que “é evidente que o prosseguimento do cumprimento de sentença sem que seja sequer comprovado que o Agravado é beneficiário do título executivo coletivo representa a existência do periculum in mora. Isto porque as consequências da manutenção da decisão agravada trazem não apenas direto prejuízo ao Agravante, mas principalmente para o próprio Judiciário, eis que caso o efeito suspensivo não seja concedido, a máquina judiciária será movimentada de forma desnecessária, sendo certo que os atos processuais porventura praticados deverão ser repetidos”, destacando que “o fumus boni iuris também está presente nesse recurso, sendo regularmente preenchido o requisito da probabilidade do direito pleiteado nesse Agravo de Instrumento, posto que ao negar a necessidade de liquidação prévia pelo art. 509, II do CPC, a decisão agravada contraria frontalmente o entendimento tanto do STJ como deste E. Tribunal”, requerendo, ao final, provimento ao presente recurso, para que seja "(i) reconhecida a ausência de comprovação do direito autoral; (ii) reconhecida a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, oportunizando aos réus a ampla defesa e o contraditório pleno".

Decisão da lavra do Eminente Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo “tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada” (TRF2, Evento 02).

A União Federal, ao tomar ciência da decisão, assevera que não tem interesse em apresentar contrarrazões (TRF2, Evento 08).

Contrarrazões apresentadas por R. A. D. (TRF2, Evento 10).

Instado, o Ministério Público Federal manifesta-se, na hipótese, pela ausência de interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 16).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença, integrada pelo decisum que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, determinou a intimação do ora Agravante “para que cumpra o julgado, fundamentado no decisum proferido na ACP 94.0008514-1, com a apresentação dos slips bancários da época e demais elementos necessários a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos”.

 Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“O pedido relativo aos honorários contratuais será oportunamente apreciado por ocasião da eventual determinação para a expedição dos requisitórios.

INTIME-SE O BANCO DO BRASIL S/A para que cumpra o julgado, fundamentado no decisum proferido na ACP 94.0008514-1, com a apresentação dos slips bancários da época e demais elementos necessários a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos.

Cumprido o determinado, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias”.

A decisão supracitada restou integrada pelo decisum que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente.

Confira-se:

"O BANCO DO BRASIL opôs embargos de declaração da decisão do evento 21 em que aponta que o exequente não trouxe a Cédula de Crédito Rural ou a comprovação do pagamento do índice de 84,32% referente ao IPC do ano de março de 1990. (Evento 24)

Afirma também a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

Manifestação do exequente no evento 30.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

Inexiste vício a ser sanado.

Os documentos acostados pelo exequente são suficientes para a comprovação da condição de beneficiário do título executivo ora executado.

Isso porque o exequente apresentou a Cédula Rural Pignoráticia emitida no evento 1 - OUT6 e os documentos que comprovam o percentual aplicado no período de março/abril de 1990 são de responsabilidade do banco financiador, especialmente considerada a época dos pagamentos.

Por fim, a apresentação da documentação e a eventual necessidade de liquidação dependerá da complexidade de apuração do valor devido, ou seja, caso o valor do débito dependa de meros cálculos aritméticos, dispensa-se a liquidação, nos termos do art. 509, §2º do CPC.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos necessários que comprovem o índice aplicado no financiamento do exequente no período de março/abril de 1990.

Com a resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para requererer o que entender de direito.

Publique-se. Intimem-se."

Em desfavor do entendimento de primeiro grau, o Banco/Agravante interpôs o presente recurso, objetivando, com a reforma da decisão agravada, ter reconhecida a “ausência de comprovação do direito autoral”, bem como “a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, oportunizando aos réus a ampla defesa e o contraditório pleno".

Todavia, melhor sorte não lhe assiste.

No que concerne à ponderação recursal de suposta ausência de comprovação da pretensão autoral, tem-se que, quanto ao ponto, o questionamento foi muito bem enfrentado pelo Juízo de origem que, tendo verificado que os “documentos acostados pelo exequente são suficientes para a comprovação da condição de beneficiário do título executivo ora executado”, destacou que “a Cédula Rural Pignoráticia emitida no evento 1 - OUT6 e os documentos que comprovam o percentual aplicado no período de março/abril de 1990 são de responsabilidade do banco financiador, especialmente considerada a época dos pagamentos”.

Noutro giro, em relação à “eventual necessidade de liquidação”, o Julgador de primeira instância bem assentou que “dependerá da complexidade de apuração do valor devido, ou seja, caso o valor do débito dependa de meros cálculos aritméticos, dispensa-se a liquidação, nos termos do art. 509, §2º do CPC”.

Dessa forma, o tema ainda não foi devidamente apreciado pelo Magistrado a quo, razão pela qual, neste momento processual, a análise desta Relatora, sem o devido pronunciamento do Juízo de primeiro grau, poderia ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 

Logo, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram. 

Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024657v3 e do código CRC 91982420.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2022, às 16:32:7

 


 



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Documento:20001024658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011557-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de atribuição de efeito suspensivo. deferido. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. intimação do ora recorrente para cumprimento do julgado com apresentação de elementos que possibilitem a elaboração dos cálculos. entendimento DO JUÍZO DE ORIGEM. mantido. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença, integrada pelo decisum que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, determinou a intimação do ora Agravante “para que cumpra o julgado, fundamentado no decisum proferido na ACP 94.0008514-1, com a apresentação dos slips bancários da época e demais elementos necessários a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos”.

2. Na vertente, não assiste razão ao ora Recorrente. No que concerne à ponderação recursal de suposta ausência de comprovação da pretensão autoral, tem-se que, quanto ao ponto, o questionamento foi muito bem enfrentado pelo Juízo de origem que, tendo verificado que os “documentos acostados pelo exequente são suficientes para a comprovação da condição de beneficiário do título executivo ora executado”, destacou que “a Cédula Rural Pignoráticia emitida no evento 1 - OUT6 e os documentos que comprovam o percentual aplicado no período de março/abril de 1990 são de responsabilidade do banco financiador, especialmente considerada a época dos pagamentos”.

3. Noutro giro, em relação à “eventual necessidade de liquidação”, o Julgador de primeira instância bem assentou que “dependerá da complexidade de apuração do valor devido, ou seja, caso o valor do débito dependa de meros cálculos aritméticos, dispensa-se a liquidação, nos termos do art. 509, §2º do CPC”.

4. Dessa forma, o tema ainda não foi devidamente apreciado pelo Magistrado a quo, razão pela qual, neste momento processual, a análise desta Relatora, sem o devido pronunciamento do Juízo de primeiro grau, poderia ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

5. Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024658v3 e do código CRC 28ebdc5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011557-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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