Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013140-09.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 20, SENT1), na qual a MM. Juíza de primeiro grau, Dra. Fernanda Ribeiro Pinto, concedeu a segurança requerida por A. P., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos – INSS – Niterói - RJ, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado adote as providências cabíveis, a fim de que o recurso administrativo do impetrante, protocolado em 09/04/2020, seja julgado.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013140-09.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que o autor obteve a segurança requerida em mandado de segurança, ajuizado em 14/12/2021, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado adote as providências cabíveis, a fim de que o recurso administrativo do impetrante, protocolado em 09/04/2020, seja julgado.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se decidiu pela concessão da segurança deve ser mantida, eis que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 (oito) meses após a apresentação do recurso, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando a demora injustificada em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, não obstante a menção na sentença aos prazos diferenciados do RE 1171152/SC, o referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 90 (noventa) dias, também teria sido igualmente ultrapassado.

 

Registre-se que nem cabe mais nenhuma modificação no provimento, pois o impetrado, antes da sentença, informou no evento 13, que o recurso foi finalmente julgado (em data posterior à impetração do writ), alcançando o mandado de segurança o seu propósito.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5013140-09.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que o autor obteve a segurança requerida em mandado de segurança, ajuizado em 14/12/2021, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado adote as providências cabíveis, a fim de que o recurso administrativo do impetrante, protocolado em 09/04/2020, seja julgado.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se decidiu pela concessão da segurança deve ser mantida, eis que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 (oito) meses após a apresentação do recurso, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando a demora injustificada em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, não obstante a menção na sentença aos prazos diferenciados do RE 1171152/SC, o referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 90 (noventa) dias, também teria sido igualmente ultrapassado.

3. Registre-se que nem cabe mais nenhuma modificação no provimento, pois o impetrado, antes da sentença, informou no evento 13, que o recurso foi finalmente julgado (em data posterior à impetração do writ), alcançando o mandado de segurança o seu propósito.

4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013140-09.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 318, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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