Remessa Necessária Cível Nº 5014703-41.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, no processo administrativo decorrente do protocolo nº 567879018, em até 30 (trinta) dias, ratificando, pois, a decisão que deferiu o pedido liminar. (evento 23 da origem).
Intimadas da sentença, a impetrante e a União Federal deixam transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta sobre o mérito do mandado de segurança no sentido de conceder a segurança, porém pelo não provimento da remessa necessária (evento 06 do TRF).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A impetrante pleiteia, em suma, que a autoridade profira decisão no processo administrativo em que requereu a concessão de isenção de imposto de renda. Aduz, em síntese, que protocolou requerimento administrativo, em 23/12/2019, para que a fonte pagadora cesse o recolhimento na fonte de imposto de renda, por ser portadora de neoplasia maligna de próstata, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aponta que não houve notícia de decisão no processo administrativo até a propositura da ação.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 241, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
No caso concreto, o Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa no pedido de Isenção de Imposto de Renda, protocolo nº 567879018, em 23/12/2019. O mandado de segurança foi impetrado em 09/03/2021.
Nessa toada, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o transcurso do prazo de 360 dias sem que proferida decisão administrativa, em afronta ao art. 24 da Lei 11.457/07.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante.
2. Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
7. Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)
Dessa forma, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024435v3 e do código CRC b5d3949b.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/7/2022, às 22:23:14