Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004662-03.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT, em face da Sentença (evento 32 do processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Executado para pagar o débito proveniente de multa por infração administrativa de transporte rodoviário – RNTRC.

No evento 37 do processo originário, a Apelante aduz, em suas razões recursais, que a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado não pode ser admitida, por suscitar questões que demandam dilação probatória. Em ato contínuo, alega que o Executado não comunicou a venda no prazo legal, como dispõe o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito, existindo solidariedade entre o antigo e o novo proprietário do veículo pelas infrações cometidas, motivo pelo qual a Sentença deverá ser reformada de modo a permitir o trâmite regular da Execução Fiscal interposta.

No evento 38 do processo originário, o G. P. P., ora Apelado, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença e a condenação do Apelante em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O STJ editou o verbete sumular nº 393 que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Aduz a Apelante/Exequente que a exceção de pré-executividade oposta pelo Apelado/Executado suscita questões que demandam dilação probatória, contrariando o disposto na Súmula nº 393 acima mencionada.

Compulsando os autos, constata-se que o Apelado/Executado alegou em exceção a sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que transferiu a propriedade do veículo automotor em 26/01/2017, momento anterior à infração averiguada no dia 29/01/2017 que gerou a CDA nº 4.006.020361/21-07.

No evento 17 – anexos 5 e 6 do processo originário, o Apelado/Executado acostou cópia da Notificação de Multa, na qual informa a data da infração em questão, e a cópia da frente e do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, no qual consta a transferência do registro do veículo datado e com as firmas reconhecidas por autenticidade do comprador e vendedor.

Desta forma, no caso concreto, a alegada dilação probatória é desnecessária, visto que se prova de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução por ilegitimidade do Apelado/Executado.

Afastada a alegação recursal de violação à Súmula nº 393 do STJ, deve-se manter a admissão da exceção de pré-executividade oposta pelo Apelado/Executado.

Passa-se, então, à análise da questão relativa à alegada violação ao art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito e a alegada solidariedade entre o antigo e o novo proprietário do veículo pelas infrações cometidas.

Assim dispõe o art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (CTB):

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (sem grifos no original)

Ressalte-se que, acerca do mencionado artigo do CTB, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que mitiga o comando por ele estabelecido na hipótese de restar comprovado que as infrações foram cometidas após realização da venda do veículo.

Em outros termos, havendo, nos autos, prova da transferência do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das infrações, ainda que ausente a comunicação da alienação ao órgão competente, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, que não pode sofrer a cobrança de multas decorrentes de atos infracionais praticados após a aquisição do veículo por terceiro.

Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ARTIGO 134, DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE NEVES PINHEIRO, em que pleiteia a anulação de cinco autos de infração ou, alternativamente, que seja reconhecida sua ilegitimidade e atribuída a autoria da conduta a ALAN CARLOS DE PAULA SANTOS, possuidor do veículo, bem como a consequente transferência da multa e dos pontos ela impostos ao real infrator. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se transferir as penalidades impostas decorrentes da fiscalização do DNIT ao terceiro adquirente do veículo, ainda que não tenha havido a correta comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN). 3. Em que pese a disposição do Código de Trânsito Brasileiro, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra do artigo 134 deve ser mitigada quando restar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário (STJ. AgRg no AREsp 811908 / RS. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. T2 – Segunda Turma. Julgado em 18/02/2016. DJe 29/02/2016). 4. Constante nos autos o contrato de compra e venda do veículo, em que se constata a assinatura do adquirente e não tendo este se desincumbido de comprovar que o veículo não lhe pertencia, há de concluir que o automóvel havia sido a ele transferido. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil, “a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela simples tradição, razão pela qual, havendo provas idôneas acerca da alienação do veículo, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que seu nome permaneça registrado do DETRAN” (STJ. REsp 1781978. Ministra REGINA HELENA COSTA. Data da Publicação 10/12/2018) 5. Observa-se que as notificações de autuação emitidas pelo DNIT indicam que as infrações ocorreram em 23/06/2016, 03/06/2016, 25/05/2016, 18/05,2016 e 27/04/2016, ou seja, são todas posteriores à assinatura do contrato de compra em venda, que data de 13/08/2015. 6. Negado provimento à apelação. Honorários não majorados em razão da ausência de condenação da parte recorrente na sentença. (sem grifos no original) (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033042-84.2017.4.02.5001, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2020).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. MULTA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APÓS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. STJ. MITIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE LIMITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar a legalidade do auto de infração 1134462, lavrado pela ANTT, nos autos do processo administrativo nº 08.658.001.256/2013, em razão de suposta infração ocorrida em 09/01/2013. 2. O artigo 134 da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito brasileiro) dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 3. Ainda que o alienante não efetue a comunicação de transferência no prazo legal, apenas poderá responder pelas infrações ocorridas até a data da comunicação ao órgão responsável de seu estado. 4. Mesmo na hipótese de ausência prévia de comunicação da alienação do bem, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB, por entender que não poderia o antigo proprietário sofrer a cobrança de multas decorrentes de infrações cometidas após a aquisição do veículo por terceiro. Julgados: STJ, REsp 1715852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 10/04/2018, dje 23/11/2018; STJ, REsp 1685225/sp, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 19/09/2017, dje 09/10/2017; e STJ, AgRg no AREsp nº 427.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 18/06/2015, dje 01/07/2015. 5. No caso em apreço, verifica-se que o veículo de placa: mtp 5377 foi alienado pela apelante em 24/08/2011, tendo sido acostado aos autos autorização para transferência do veículo datada de 24/08/2011, preenchido e assinado pela vendedora e pelo adquirente do veículo, com firma reconhecida em 31/08/2011, bem como dossiê consolidado do veículo constante do sítio eletrônico do detran/es em que consta o nome do novo proprietário e a data em que o veículo foi adquirido - 24/08/2011. Por sua vez, a infração de trânsito que motivou a aplicação da multa correspondente data de 09/01/2013, conforme processo administrativo nº 08.658.001.256/2013, ou seja, após a aquisição do veículo pelo adquirente realizado em 24/08/2011. 6. Pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelante, não mais se encontrava na posse do bem quando o auto de infração nº 1134462 foi lavrado pela antt, impondo-se sua anulação, segundo entendimento assentado pelo superior tribunal de justiça, e a restituição do valor da multa depositado em juízo. 7. Verba honorária fixada em desfavor da antt em R$ 600,00 (seiscentos reais), já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do disposto no artigo art. 85, caput, e §8º e §11, do cpc. 8. Apelação provida. (sem grifos no original) (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016752-69.2018.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2020).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (sem grifos no original) (AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).

Logo, descabida a pretensão recursal, motivo pelo qual a Sentença deverá ser mantida.

O pedido de honorários advocatícios pelo patrono do Apelado/Executado também não merece prosperar.

O art. 85, §11, do CPC/2015 dispõe que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” (sem grifos no original)

Logo, se não houve condenação anterior da ANTT em honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANO MATERIAL E MORAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Relativamente aos honorários recursais, não há omissão no acórdão, porquanto descabida sua fixação no caso concreto. É que o Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, realmente não fixou honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. IV - Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. A propósito: AgInt no REsp 1.646.257/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 23/6/2021. V - Embargos de declaração rejeitados. (sem grifos no original) (EDcl no AgInt no AREsp 1832016/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023955v2 e do código CRC e1c563ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/06/2022, às 17:47:20

 


 



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Documento:20001023956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004662-03.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANTT. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA. MULTA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. COMUNICAÇAO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 134 DO CTB. REGRA MITIGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta, por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT, em face da Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Executado para pagar o débito proveniente de multa por infração administrativa de transporte rodoviário – RNTRC.

2. O STJ editou o verbete sumular nº 393 que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

3. No caso concreto, a alegada dilação probatória é desnecessária, visto que se prova de plano, por prova documental inequívoca acostada aos autos, a inviabilidade da execução por ilegitimidade do Apelado/Executado. Exceção de pré-executividade admitida.

4. O art. 134 do CTB determina que o antigo proprietário do veículo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que mitiga o comando estabelecido no art. 134 do CTB na hipótese de restar comprovado que as infrações foram cometidas após realização da venda do veículo.

6. Há nos autos prova da transferência do veículo antes da ocorrência do fato gerador da infração, ainda que ausente a comunicação da alienação ao órgão competente. Logo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, que não pode sofrer a cobrança de multas decorrentes de atos infracionais praticados após a aquisição do veículo por terceiro.

7. O pedido de honorários advocatícios pelo patrono do Apelado/Executado também não merece prosperar. Isto porque não houve condenação anterior da ANTT em honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023956v4 e do código CRC 4759111d.

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Data e Hora: 25/07/2022, às 18:33:38

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5004662-03.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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