Apelação/Remessa Necessária Nº 5019037-67.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS da sentença () que, nos autos do A. C. D. S. contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, concedeu a segurança "para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seus requerimentos administrativos pela autoridade coatora, caso a instrução do processo já tenha sido concluída", e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para "para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos requerimentos administrativos objeto dos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00."
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob os seguintes argumentos: (I) há de ser observada a ocorrência de fato superveniente (artigos 493 e 933 do CPC), qual seja, o acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152, que previu moratória de 06 meses a contar da homologação; (II) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (III) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (IV) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados; (V) ausência de inércia da administração e (VI) o não cabimento de fixação multa em seu desfavor. Requer, subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG; o deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam: arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazões à apelação apresentadas pela parte impetrante ().
O Ministério Público Federal apresenta peça na qual opina pelo não provimento do recurso de apelação do INSS e da remessa oficial ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 13:16:10