Apelação Cível Nº 0029886-50.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença proferida no evento 26, integrada pela sentença dos embargos de declaração, proferida no evento 31, ambas pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2015, para a cobrança de anuidades de 2010 a 2014. Na petição inicial, há menção aos “artigos 6º e 8º da Lei 12.514/11 c/c artigo 25 da Lei nº 5.517/1968”, e na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança, ressalta-se apenas que a inscrição é feita “conforme preceitua a Lei 5517/68 e a Lei 6830/80”, e que estão inclusos na dívida “o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data e que deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além de encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, par. 1ª, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”.
O Juízo de origem (evento 26) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vícios insanáveis, consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, vício esse que não pode ser sanado pela menção expressa ao dispositivo na petição inicial, e (ii) na utilização de indexador diverso da taxa SELIC para correção monetária dos débitos, o que impede, inclusive, a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões recursais (evento 34), o Apelante sustenta que (i) não há que se falar em nulidade da CDA quando é possível o conhecimento, pelo devedor, de elementos que possibilitem o exercício da ampla defesa, como no caso dos autos, já que a petição inicial indica a fundamentação para a cobrança; (ii) o fato gerador da anuidade devida é o registro profissional, que se dá com base na Lei nº 5.517/68, devidamente mencionada na CDA; (iii) a Lei nº 12.514/2011 menciona expressamente que a atualização dos valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita pelo INPC, revogando as disposições da Lei nº 10.522/02 quanto ao ponto, uma vez que a lei posterior revoga a lei anterior; e (iv) o Juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda ou complementação da peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a Executada, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos de origem.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:21