Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029886-50.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença proferida no evento 26, integrada pela sentença dos embargos de declaração, proferida no evento 31, ambas pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2015, para a cobrança de anuidades de 2010 a 2014. Na petição inicial, há menção aos “artigos 6º e 8º da Lei 12.514/11 c/c artigo 25 da Lei nº 5.517/1968”, e na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança, ressalta-se apenas que a inscrição é feita “conforme preceitua a Lei 5517/68 e a Lei 6830/80”, e que estão inclusos na dívida “o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data e que deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além de encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, par. 1ª, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”.

O Juízo de origem (evento 26) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vícios insanáveis, consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, vício esse que não pode ser sanado pela menção expressa ao dispositivo na petição inicial, e (ii) na utilização de indexador diverso da taxa SELIC para correção monetária dos débitos, o que impede, inclusive, a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Em suas razões recursais (evento 34), o Apelante sustenta que (i) não há que se falar em nulidade da CDA quando é possível o conhecimento, pelo devedor, de elementos que possibilitem o exercício da ampla defesa, como no caso dos autos, já que a petição inicial indica a fundamentação para a cobrança; (ii) o fato gerador da anuidade devida é o registro profissional, que se dá com base na Lei nº 5.517/68, devidamente mencionada na CDA; (iii)  a Lei nº 12.514/2011 menciona expressamente que a atualização dos valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita pelo INPC, revogando as disposições da Lei nº 10.522/02 quanto ao ponto, uma vez que a lei posterior revoga a lei anterior; e (iv) o Juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda ou complementação da peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a Executada, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos de origem.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023922v2 e do código CRC c6801391.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029886-50.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

 

Do fundamento legal da CDA

Os conselhos de fiscalização são autarquias federais autorizadas por lei a cobrar “anuidades” dos profissionais neles registrados, por força do art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, tais anuidades ostentam natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, assim, às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

Atento ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I), no julgamento da ADI nº 1.717/DF (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação ou majoração das anuidades por simples resolução dos conselhos profissionais.

Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 fornece fundamento legal adequado e suficiente para a exigência de anuidades pelos conselhos, ao estabelecer tetos de cobrança, diferenciados em razão da formação educacional das pessoas físicas e do capital social das pessoas jurídicas (ADI nº 4.697, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Depreende-se do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, caput e parágrafo único, que suas disposições regularão a matéria pertinente às anuidades apenas quando não houver lei específica do conselho profissional que estabeleça a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência corrente.

Além disso, como a referida lei foi publicada em 31/10/2011, e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que ela apenas fornece fundamento válido para a exigência das anuidades devidas a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que esteja realizando a cobrança.

A Lei nº 5.517/68, que regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário, nada dispõe sobre os parâmetros para a cobrança das anuidades devidas ao respectivo conselho profissional, apenas dispondo que “As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV” (art. 31).

Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao CRMV devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013.

A exigência de que a fundamentação legal conste especificamente da CDA, e não do conjunto formado por petição inicial e título executivo, justifica-se diante das disposições expressas do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, segundo as quais a CDA espelha o Termo de Inscrição, que, por sua vez, reporta-se aos elementos do próprio lançamento tributário.

Daí porque, como já decidido por esta Turma, a ausência de menção à correta fundamentação da dívida na CDA deve ser considerada como vício que não pode ser suprido pela simples substituição do título:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/SP. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.197/2010. FUNDAMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA. CDA. NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Reforma-se parcialmente a sentença extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2014 a 2018, fundada em que o Conselho não possui lei em sentido estrito para os fatos geradores e cobrança de anuidades.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, sujeitam-se ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 150, I), e seus valores não podem ser fixados ou aumentados por simples resolução. ADI nº 1717 e precedentes.

4. A Lei nº 12.514/2011, sem repetir o vício da Lei nº 11.000/04, que delegou aos Conselhos, genérica e abstratamente, a fixação de suas contribuições, estabeleceu faixas com tetos de valores, consideradas suficientes como matriz da legalidade tributária (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016).

5. A Lei nº 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), mas não se aplica aos Conselhos com lei específica (art. 3º), como o CREF.  A Lei nº 12.197/2010 (arts. 1º a 3º) fixou o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física e o critério de correção monetária. Publicada em 15/1/2010, as anuidades passaram a ser exigíveis a partir de 2011, atendidos os princípios da irretroatividade, anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

6. É indispensável a indicação do fundamento legal da dívida no Termo e na Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. 2º, § 5º, III, e § 6º da Lei 6.830/80.

7. A CDA indica a Lei nº 12.197/2010 (mas não os arts. 1° a 3°, que autorizam a cobrança).  Tal fundamentação, equivocada ou insuficiente, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, à falta de título executivo idôneo para as anuidades de 2014 a 2018, que macula o próprio lançamento e obsta a substituição com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Turma e do Egrégio STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos.

8. A nulidade da CDA configura causa de extinção da execução sem resolução do mérito, que possibilita o reajuizamento, desde que saneado o vício (CPC, art. 486, caput e § 1º).

9. Apelação parcialmente provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5035586-77.2019.4.02.5101, Rel. Des. Nizete Lobato Carmo, j. 06/05/2020) – Sem grifos no original

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2018. ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.197/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

3. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015 a 2018. Na hipótese tratada nos autos, não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

4. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especializada.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5097763-77.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 27/04/2022) – Sem grifos no original

 

Confira-se, ainda, a jurisprudência firmada por esta 7ª Turma Especializada em casos similares ao dos presentes autos, nos quais a petição inicial mencionava o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, mas a CDA não:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR CDA COM FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2013 a 2016, de Conselho de Fiscalização Profissional, pois a certidão de dívida ativa não indica corretamente o fundamento legal da cobrança, comprometendo de forma insanável a validade do título extrajudicial.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

4.  A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos Profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

5. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança das anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, sob pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

6. As anuidades de 2013 a 2016 não podem ser executadas, pois a fundamentação legal consignada na Certidão de Dívida Ativa é insatisfatória.

7. Na cobrança das anuidades de 2013 em diante, é indispensável que o CRMV/RJ indique o fundamento legal da dívida no Termo e na Certidão de Dívida Ativa, cf. art. 2º, §5º, III, e §6º da Lei 6.830/80.

8. A CDA que lastreia a execução fiscal para cobrança das anuidades, tem como fundamento legal as Leis nos 5.517/68 e 6.830/80. Contudo, foi a Lei nº 12.514/2011, que tornou exigível as anuidades devidas ao CRMV/RJ, pois conferiu legalidade a elas.

9. A indicação incorreta na CDA da lei que autoriza a cobrança das anuidades induz a deficiência da certidão, desencadeando a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual. Além disso, o Conselho não indicou na CDA o(s) artigo(s) que serve(m) de arcabouço jurídico para a cobrança de anuidades. Portanto, sob qualquer ponto de vista, a fundamentação da CDA é insubsistente. Assim sendo, falta ao título executivo elemento básico para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016, a menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 na fundamentação da CDA.

10. A fundamentação legal equivocada para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. É de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito. Precedentes da Turma e do Egrégio STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos.

11. O pedido de imediato sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, não tem respaldo legal, pois compete ao relator do processo no STF determinar a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cf. art. 1.035, §5º, do CPC/2015.

12. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0048874-17.2018.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, j. 27/11/2019) – Sem grifos no original.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. E ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, nos termos dos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista ausência de amparo legal válido do título executivo e a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2018, sendo certo que a CDA integrante da petição inicial está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

5. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

6. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2009.

7. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5019812-70.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 18/05/2022) – Sem grifos no original.

 

 

Do caso concreto

Conforme relatado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010 a 2014. Em relação às anuidades de 2010, 2011 e 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança e, em relação às anuidades de 2013 e 2014, observa-se que a CDA se limitou a mencionar as Leis nº 5.517/68 e nº 6.830/80, sem fazer alusão expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/11.

Assim, correta a extinção da execução fiscal, independentemente da prévia intimação do Conselho para substituir o título.

Por fim, registro que a análise acerca do índice de correção monetária aplicado resta prejudicada, diante da nulidade constatada nos termos referidos acima.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029886-50.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 12.514/11. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. A Lei nº 5.517/68, que regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário, nada dispõe sobre os parâmetros para a cobrança das anuidades devidas ao respectivo conselho profissional. Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao CRMV devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013, quando a referida lei passou a produzir efeitos, em razão da observância da anterioridade nonagesimal e de exercício.

3. A exigência de que a fundamentação legal conste especificamente da CDA, e não do conjunto formado por petição inicial e título executivo, justifica-se diante das disposições expressas do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, segundo as quais a CDA espelha o Termo de Inscrição, que, por sua vez, reporta-se aos elementos do próprio lançamento tributário.

4. Daí porque a ausência de menção à correta fundamentação da dívida na CDA deve ser considerada como vício que não pode ser suprido pela simples substituição do título. Jurisprudência firmada em casos similares ao dos presentes autos, nos quais a petição inicial mencionava o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, mas a CDA não: AC 0048874-17.2018.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, j. 27/11/2019; AC 5019812-70.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 18/05/2022.

5. No caso, em relação às anuidades de 2010, 2011 e 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança e, em relação às anuidades de 2013 e 2014, observa-se que a CDA se limitou a mencionar as Leis nº 5.517/68 e nº 6.830/80, sem fazer alusão expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/11.

6. Prejudicada a análise acerca do índice de correção monetária utilizado.

7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 0029886-50.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas