Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034958-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 24/03/2021 pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/02/1987 a 31/03/1988, de 20/05/1992 a 28/04/1995, de 12/03/1984 a 24/04/1986 e de 21/02/2000 a 18/09/2012 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor,  nos moldes do art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.183/15, fixando a DIB/DER em 24/11/2017, com o pagamento das respectivas diferenças,  corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (Evento 27 – SENT1).

 

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Custas na forma da lei.

 

O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ).

 

A magistrada de primeiro grau determinou que as prestações atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora (Tema n.º 810, firmado pelo STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

 

O INSS pugna, em suas razões de recurso (Evento 49 – APELAÇÃO1), pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que “restou incontroverso, para o período após 18/11/2003, que NÃO FOI INFORMADO O NEN e/ou sequer se menciona se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro – mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido”.

 

Já a parte autora, em suas razões de recurso adesivo (Evento 54 – RECADESI2), requer a reforma parcial da sentença para que também se reconheça a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998 e 12/05/1999 a 09/08/1999.

 

A parte autora e o INSS apresentaram contrarrazões (Evento 54 – CONTRAZAP1 e Evento 59 – CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos dos recursos, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Pelo exposto, os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.

 

No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

Quanto aos períodos reconhecidos como especiais na sentença e à condenação do INSS a revisar a RMI do benefício do autor, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, integralizada pela decisão que julgou os embargos de declaração (Evento 27 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

No mérito, analisando o contido na documentação acostada aos autos, verifica-se que o Autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/180.321.746-1 na via administrativa, em 24/11/2017, e teve tal benefício deferido pelo INSS, com base em 35 anos de tempo de contribuição e reafirmação da DER  para 26/07/2018,  restando considerado como especial pela Autarquia apenas o período de trabalho do Demandante de 17/08/1988 a 06/01/1992 (Eventos 1, 8 e 11).

Por sua vez, em conformidade com as Carteiras de Trabalho juntadas  aos autos, observa-se que o Autor trabalhou nas empresas Stieletrônica S/A, no período de 12/02/1987 a 31/03/1988, e Ameise Comércio e Indústria S.A., no período de 20/05/1992 a 28/04/1995, na função de Soldador,  o que permite os respectivos enquadramentos como especiais, por presunção legal, com base na categoria profissional, na forma das precisas jurisprudências abaixo mencionadas e que ora adoto como razões de decidir:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo com a legislação de regência da época dos fatos, ou seja: até 29/04/95 (Lei n. 9.032), pela categoria profissional; a partir daí até a vigência do Decreto nº 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; e, após a edição do referido decreto, por laudo técnico. 2. No caso em exame, os formulários atestam que o autor trabalhou como soldador nos seguintes períodos: a) de 02/01/1970 a 28/02/1974 e de 01/03/1975 a 26/12/1976 na empresa Irmãos Carvalho Ltda; b) de 06/06/1977 a 30/10/1980 na empresa MacLaren Estaleiros e Serviços Marítimos S/A; c) de 22/09/1982 a 22/02/1983 nas Indústrias Reunidas Caneco S/A; e d) de 26/11/1984 a 25/12/1988 na empresa CEC - Equipamentos e Participações S/A. 3. Devem ser considerados como tempo especial os períodos acima mencionados, em que o autor exerceu a atividade de soldador, que se enquadrava como insalubre, de acordo com o Decreto n° 53.831/1964 (Anexo II, código 2.5.3), sendo devida a sua conversão para tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. 4. Até 16/12/98, data da publicação da EC 20/98, o autor não tinha implementado o tempo de serviço necessário para a concessão de uma aposentadoria proporcional, assim poderia optar pela concessão do benefício de acordo com a regra transitória do artigo 9o da referida Emenda. Tendo comprovado, até a data do requerimento administrativo, em 05/10/2005, 32 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, ele preencheu o requisito temporal exigido na regra transitória. Quando ao requisito etário, o autor implementou a idade mínima (53 anos de idade), exigida no inciso I do artigo 9º da EC 20/98, uma vez que, nascido em 15/05/1951, contava com 54 anos na época do requerimento administrativo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 5. Remessa necessária parcialmente provida apenas explicitar que a correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/07, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, mantendo, no mais, a sentença proferida”. (TRF 2ª REGIÃO, REO 423322, E-DJF2R DATA:24/03/2010  PÁG:149, REL. DES. FED. LILIANE RORIZ)

“AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA - SOLDADOR - PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PROVA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. 1. À luz do disposto na Lei 3.807/60 e nos decretos de consolidação posteriores (60.501/65, 72.771/73, 77.077/76, 83.080/79, do Decreto 89.312/84 (art. 31) e Lei 8.213/91 (arts. 47 e 101), certas atividades profissionais eram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, independentemente da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, com base na presunção de nocividade por categoria profissional. 2. No caso vertente, além do enquadramento por categoria profissional (soldador), restou evidenciado que o segurado ficava exposto a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. Suficiência da prova apresentada, segundo a orientação jurisprudencial, mediante a apresentação de formulários de informações sobre as atividades desempenhadas e laudos técnicos firmados por engenheiro de segurança do trabalho. 4. Correta a conversão de tempo especial em comum, impondo-se o restabelecimento do benefício. 5. Recurso a que se nega provimento.” (AGTAC 375458, DJU DATA:15/06/2009  PÁG:63, REL. DES. FED. ANDREA CUNHA ESMERALDO)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDA DE 16.12.1968 A 31.07.1978 - TEMPOS ESPECIAL E COMUM COMPROVADOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE, DE ALGUMA FORMA, PREJUDIQUE A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, MEDIANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. II. A ATIVIDADE SE ENCONTRA ENQUADRADA COMO ESPECIAL DESDE O DECRETO 53.831/64, SOB CÓDIGO 2.5.3 - "TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICA E DE PLÁSTICOS - SOLDADORES, GALVANIZADORES, CHAPEADORES, CALDEIREIROS." III. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 461, § 3º, CPC, É DE SER DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA PERMITIR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IV. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.” (TRF3, AC 200161260012330, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 862148, DJF3 DATA:01/10/2008, RELATOR DES. FED. HONG KOU HEN)

Acrescente-se que, de acordo com o formulário e o laudo técnico do Evento 11 (Anexo 3, fls. 141/146), fornecidos por Arisco Industrial Ltda. e subscritos por Engenheiro de Segurança do Trabalho, o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 12/03/1984 a 24/04/1986, na função de Ajudante de Manutenção, exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos descritos, entre outros, como ruídos de 92 dB(A).

Ademais, com base no  Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no Evento 11 (Anexo 3, fls. 149/151), fornecido por Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os respectivos números de registros no Conselho de Classe, constata-se que o Autor trabalhou na aludida empresa exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco descritos, entre outros, como ruído de 89,9 dB(A), nos períodos de 21/02/2000 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 18/09/2012.

Vale adotar, então, como razões de decidir, o contido nas elucidativas jurisprudências abaixo mencionadas e nas Súmulas 9 e 68 da Egrégia Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que possibilitam os pleiteados enquadramentos como especiais, com base no agente nocivo ruído, apenas dos aludidos períodos de trabalho do Autor de 12/03/1984 a 24/04/1986 e de 19/11/2003 a 18/09/2012, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO DE QUE É TIDA POR ESPECIAL A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/1997. APÓS ESSA DATA, O NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL É O SUPERIOR A 90 DECIBÉIS. COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 4.882, EM 18.11.2003, O LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE FÍSICO RUÍDO FOI REDUZIDO PARA 85 DECIBÉIS. 2. NO ENTANTO, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM SER POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, APÓS O DECRETO 2.172/1997, MESMO DIANTE DO NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IGUALMENTE, LEVOU EM CONTA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, POR SER MAIS BENÉFICO, DE MODO A ATENTAR PARA A ATIVIDADE SUJEITA A RUÍDOS SUPERIORES A 85 DECIBÉIS DESDE 6.3.1997, DATA DO DECRETO 2.172/1997. 3. ASSIM DECIDINDO, CONTRARIOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE NÃO SER POSSÍVEL ATRIBUIR RETROATIVIDADE À NORMA SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 6º DA LICC, NOTADAMENTE PORQUE O TEMPO DE SERVIÇO É REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EFETIVAMENTE PRESTADO O LABOR. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, RESP 1397783 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0264122-8, DJE 17/09/2013, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NÃO PROVIDA. I. NO QUE TANGE AO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO EM COMUM, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS (RESP 101028, QUINTA TURMA, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJ DE 07/04/2008). REGISTRE-SE QUE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 EXISTIU A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE OU DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79, SENDO QUE A PARTIR DE 28/04/95 (DATA DE VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI) TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, BASTANDO, NUM PRIMEIRO MOMENTO, A APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS EMITIDO PELO EMPREGADOR (SB 40 OU DSS 8030), EXIGINDO-SE, POSTERIORMENTE, COM A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97, LAUDO TÉCNICO PERICIAL. II. NO QUE TANGE AO RUÍDO CARACTERIZADOR DA ATIVIDADE INSALUBRE E À LEGISLAÇÃO PERTINENTE APLICÁVEL, NA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TNU, É RECONHECIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE SUJEITA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB, A PARTIR DE 05/03/1997. O EG. STJ, AO EXAMINAR HIPÓTESE SIMILAR, FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NO PERÍODO DE 06/03/1997 ATÉ 18/11/2003 O ÍNDICE DE RUÍDO A SER CONSIDERADO, PARA FINS DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM É DE 90 DB, NÃO SENDO POSSÍVEL INCIDÊNCIA RETROATIVA DO DECRETO 4.822/2003, DE MODO A CONTEMPLAR AS HIPÓTESES DE EXPOSIÇÃO ENTRE 85 E 90 DB. NESSE SENTIDO: AGRESP 1060781, SEXTA TURMA, REL. CELSO LIMONGI, DJ DE 18/10/2010). NO MESMO SENTIDO: RESP 1105630, QUINTA TURMA, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJ DE 03/08/2009. III. RESSALTA-SE, ADEMAIS, QUE A TERCEIRA SEÇÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O TEMPO DE TRABALHO LABORADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO É CONSIDERADO ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM COMUM, NOS SEGUINTES NÍVEIS: SUPERIOR A 80 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 53.831/64; SUPERIOR A 90 DECIBÉIS A PARTIR DE MARÇO DE 1997, NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97, E SUPERIOR A 85 DECIBÉIS A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003. (RESP 810205 - PROC. Nº 200600051653/SP - QUINTA TURMA, LAURITA VAZ, DJ DE 08/05/2006). DESTA FORMA, ESTANDO A SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, A MESMA DEVERÁ SER MANTIDA. DESTA FORMA, COM BASE NO ENTENDIMENTO EXPLANADO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, SÃO QUALIFICADOS TAMBÉM COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 02/06/1980 A 19/01/1984 (FL. 22) E DE 30/11/1984 A 12/09/1990 (FL. 16). VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NÃO PROVIDA.” (TRF2, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, APELRE 201151018041354,APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 601918, E-DJF2R – DATA 18/03/2014, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AOPSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DISPONDO QUE NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997, O NÍVEL DE RUÍDO A CARACTERIZAR O DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO COMO ESPECIAL DEVE SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, SÓ SENDO ADMITIDA A REDUÇÃO PARA 85 DECIBÉIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO N. 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003. II - O ROL DAS ATIVIDADES ARROLADAS NA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS ELENCADOS PELOS REGULAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. III - CONSOANTE ATUAL ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL A COMUTAÇÃO DO TEMPO COMUM DO LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 28 DE MAIO DE 1998. IV - CONFORME DISPÕE O §4º DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. V - APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.” (TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, APELRE 201350010022924, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 609951, E-DJF2R – DATA 11/02/2014, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES)

“SÚMULA Nº 9 – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

“SÚMULA Nº 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Quanto aos fatores de risco químicos igualmente descritos no mencionado  Perfil Profissiográfico Previdenciário das fls. 149/151 do Anexo 3 do Evento 11 e a que o Autor esteve sujeito, de modo habitual e permanente, no seu período de trabalho de 21/02/2000 a 18/11/2003, os mesmos também possibilitam o correspondente enquadramento como especial, conforme esclarecido na jurisprudência a seguir transcrita, perfeitamente ajustável ao caso em tela:

“PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. (...)- A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02). - Verifica-se que o autor, no período de 18/07/1990 a 16/01/2014, exerceu as ocupações de pintor de máquinas e viaturas e de pintor industrial, utilizando pistola e jatos de areia, de modo habitual e permanente, exposto a agentes químicos agressivos provenientes de hidrocarbonetos aromáticos, tais como vernizes, tintas e solventes, bem como sílica livre (emprego de jato de areia), conforme se infere na descrição das atividades constantes no PPP. - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, em seu Anexo, código 2.5.4, fixa serem especiais as atividades dos pintores de pistola. O item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79, por sua 1 vez, enquadra como especiais as atividades desenvolvidas por operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira e por pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). - Ressalte-se que a ocupação de pintores é prevista pela Norma Regulamentadora n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 13, como insalubre (grau médio: Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos; grau máximo: Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos). - Cabe ressaltar que a nocividade das atividades onde haja exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do carbono, tais como solventes e tintas, também é reconhecida como insalubre, pelo Anexo n° 13 da NR 15. - No que pertine aos agentes químicos, o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 - a partir da vigência do Decreto 4.882 de 18.11.2003 que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Regulamento - passou a conter a seguinte previsão: "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (NR)". - Os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista só foram inseridos na legislação previdenciária - como parâmetro de aferição da especialidade da atividade - a partir da vigência do Decreto 4.882/2003. - Antes da regulamentação, esse dispositivo não é considerável para fins de verificação da especialidade, porquanto ausente a previsão legal respectiva, bastando indicação da presença dos agentes químicos descritos no quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64, no quadro I e II do Anexo do Decreto 63.230/68, no Quadro I e II do Anexo do Decreto 72.771/73 e no Anexo I e II do Decreto 83.080/79 e a efetiva sujeição ao agente nocivo descrito no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99. - Este último anexo IV estabelece que "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos" e que "O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". - A Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE) prevê que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Também são consideradas atividades insalubres as relacionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14. - Verifica-se que, a partir da vigência do Decreto 4.882/2003, é necessária a avaliação quantitativa apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. E, no tocante aos agentes químicos, apenas os relacionados no anexo XI, é necessária tal avaliação, já que para os dispostos no anexo XIII e A (benzeno), basta a sua presença na atividade ou operação. - No caso, o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do 2 carbono, tais como solventes e tintas, que constam na relação do Anexo XIII do Anexo n° 13 da NR 15, para o qual não é necessária avaliação quantitativa. - O PPP consigna o uso do EPI. Não obstante, informa que não foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, nem a periodicidade da troca e higienização, não havendo como reputar, portanto, que o uso foi eficaz. - Correta a sentença que reconheceu como especial o período de 18/07/1990 a 16/01/2014, em que o autor exerceu as ocupações de pintor de máquinas e viaturas e de pintor industrial, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, nos itens 1.2.10 e 2.5.3 dos Anexos I e II ao Decreto n° 83.080/79 e item 1.0.19 do anexo IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99. - Reconhecido o período especial (de 18/07/1990 a 16/01/2014), convertendo-o em tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo reconhecidos pelo INSS (fls. 104/105), infere- se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/07/2014), possuía 35 anos 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo (fls. 209), razão pela faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - No tocante aos honorários advocatícios, infere-se que o autor formulou pedido alternativo, tendo restado vencido quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, porém, foi vencedor em relação ao seu pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de retroativos. Assim, não há que se falar em sucumbência parcial do pedido, estando correta a condenação exclusiva do INSS na verba honorária. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. - Recurso do INSS provido em parte.”(AC 00275694520164025101, REL. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ DATA: 31/05/2017)

(...)

 

Registre-se, então, que, convertidos os aludidos períodos de trabalho do Autor exercidos em condições especiais, de 12/02/1987 a 31/03/1988, de 20/05/1992 a 28/04/1995, de 12/03/1984 a 24/04/1986 e de 21/02/2000 a 18/09/2012, com aplicação do multiplicador 1,40, e somados os mesmos aos períodos de serviço/contribuição comuns do segurado já computados pelo INSS (fls. 156/160 do Anexo 3 do Evento 1), em conformidade com os fundamentos acima expostos, encontram-se 43 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (24/11/2017), o que possibilita a revisão da aposentadoria em questão, na forma da tabela abaixo e do art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 676, de 17/06/15, prorrogada e convertida na Lei n.13.183, de 04/11/15 (...)

Com efeito, a soma da idade do Autor (nascido em 16/06/1961) e do seu tempo de contribuição, incluídas as respectivas frações em meses completos, totaliza, na data do requerimento administrativo do benefício (24/11/2017), mais que o mínimo de 95 pontos previsto no mencionado art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 676, de 17/06/15, prorrogada e convertida na Lei n.13.183, de 04/11/15.

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos nela assinalados e à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

 

Resta analisar o pleito do autor de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998 e 12/05/1999 a 09/08/1999.

 

No que se refere ao período de 29/04/1995 a 09/10/1998, o formulário DSS 80-30 do Evento 1 – PPP15 (fls. 01) demonstra que houve exposição do segurado a ruído, na intensidade de 105,8 dB(A), acima dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se insere (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 e acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).

 

Em relação ao período de 12/05/1999 a 09/08/1999, consta dos autos o formulário DSS 80-30 do Evento 1 – PPP16 (fls. 01), que comprova que houve labor sob exposição a ruído, na intensidade de 91,6 dB(A), acima do limite de tolerância para a época (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).

 

Assim, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, os períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998 e 12/05/1999 a 09/08/1999 também devem ter a especialidade reconhecida para integrar o tempo total de contribuição do autor, com o fim de revisar a RMI do benefício do autor.

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou que as prestações atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora (Tema n.º 810, firmado pelo STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

 

Nessa seara, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 

(...)

 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

 

(...)

 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para, além dos períodos reconhecidos na sentença e mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998 e 12/05/1999 a 09/08/1999, com o fim de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023607v2 e do código CRC d703a70c.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/06/2022, às 18:13:20

 


 



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Documento:20001023652
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034958-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (ruído e agentes químicos), razão pela qual faz jus à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VII - Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para, além dos períodos reconhecidos na sentença e mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998 e 12/05/1999 a 09/08/1999, com o fim de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023652v3 e do código CRC d6a29d85.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/08/2022, às 17:00:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5034958-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 424, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA, ALÉM DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA E MANTIDOS, RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 09/10/1998 E 12/05/1999 A 09/08/1999, COM O FIM DE REVISAR A RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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