Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000432-76.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de ARCO IRIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pronuncia a prescrição e julga extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15.

A execução fiscal impugnada visa à cobrança de multas por infração administrativa no valor originário de R$ 9.673,28, atualizado em 11 de julho de 2012.

A sentença recorrida se encontra assim disposta (Evento 105/ 1º grau):

 

“(...)Compulsando os autos, percebo a superveniência da prescrição intercorrente da pretensão à cobrança do crédito objeto da presente Execução Fiscal.

A prescrição intercorrente deve ser evocada diante da paralisação do processo executivo em face de não localização de bens do devedor, bem como da não localização do próprio Executado.

A Lei nº 6.830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, fixa, em seu art. 40 e parágrafos, os marcos temporais que balizam, no tempo, o seu cômputo, a saber: (i) a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 01 (um) ano, circunstância que impede o curso do prazo prescricional; e (ii) o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição (que, em regra, é de 05 anos). Ou seja, é a partir do término da suspensão mencionada que tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Em outras palavras, findo o prazo de 06 (seis) anos deve a Fazenda Pública ser intimada para apresentar, se for o caso, causas interruptivas/suspensivas do crédito tributário que possam ter ocorrido por via administrativa, salvo hipótese prevista no art. 40, § 5º, da LEF.

 

Assim, ultrapassados os marcos temporais fixados pela lei, sem quaisquer diligências, friso, frutíferas, por parte da Exequente no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Há de ser pontuado que, uma vez determinada a suspensão do processo, ante a constatação de uma das situações previstas no art. 40, caput, da LEF, o procedimento só voltará a ter seu regular curso após a efetiva localização do devedor ou de bens a penhorar. É dizer: a suspensão perdura, nada obstante o credor se mostre diligente e operoso no trabalho de localizá-los[1].

Corroborando o entendimento retro, insta mencionar que, no dia 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e respectivos parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:

(...)

No caso em tela, a suspensão do feito iniciou-se após a intimação da exequente acerca da diligência de citação negativa da empresa executada, em 01/07/2012 (Evento 17).

Assim, nos termos do item 2 do entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento provisório, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente em 01/07/2013.

É de destacar que, nos termos do item 3 supra, efetivou-se a interrupção do curso da prescrição intercorrente em função de diversos eventos ocorridos no feito, sendo último deles, citação da empresa ré, ocorrido em 16/05/2014 (Evento 71), data do reinício da sua contagem.

Assim, passados mais de 05 (cinco) anos, a contar do reinício da contagem da prescrição intercorrente, 16/05/2014, nos termos do despacho do Evento 03, sem que a Exequente tenha obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor, e tendo sido proferido despacho determinando a intimação do exequente para os fins do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF e do art. 9º, do CPC, impõe-se a sua decretação de ofício.

Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.”

 

Em suas razões recursais (evento 117/1º grau), o apelante pretende a reforma da sentença alegando que: i) na existência de penhora “on line”, pendente de conversão em renda, não caberia a extinção do feito, antes de intimada a exequente para se manifestar sobre a conversão, sequer ainda não solicitada à CEF; ii) a Exequente alegou em sua petição de evento 102 que o valor foi equivocamente transferido para conta judicial; iii) não houve manifestação desse Juízo sobre o pleito de correção do depósito judicial; iv) com o advento da Lei nº 12.099/2009, ou seja desde 31/08/2009 (Medida Provisória nº 468, de 31 de agosto de 2009), os depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal por meio de DJE, e não por depósito à Ordem da Justiça Federal; e v) o § 3º, do artigo 2º-A da Lei nº 9.703/1998, incluído pelo art. 1º da Lei12.099/2009, não traz uma faculdade à Caixa Econômica Federal, e sim uma imposição quanto à transferência desse valores à conta única do tesouro sempre que se tratar de depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto/Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.      



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023361v2 e do código CRC 96b20126.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/06/2022, às 14:08:10

 


 



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Documento:20001023362
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000432-76.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de ARCO IRIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pronuncia a prescrição e julga extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15.

A execução fiscal impugnada visa à cobrança de multas por infração administrativa no valor originário de R$ 9.673,28, atualizado em 11 de julho de 2012.

A sentença recorrida se encontra assim disposta (Evento 105/ 1º grau):

 

“(...)Compulsando os autos, percebo a superveniência da prescrição intercorrente da pretensão à cobrança do crédito objeto da presente Execução Fiscal.

A prescrição intercorrente deve ser evocada diante da paralisação do processo executivo em face de não localização de bens do devedor, bem como da não localização do próprio Executado.

A Lei nº 6.830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, fixa, em seu art. 40 e parágrafos, os marcos temporais que balizam, no tempo, o seu cômputo, a saber: (i) a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 01 (um) ano, circunstância que impede o curso do prazo prescricional; e (ii) o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição (que, em regra, é de 05 anos). Ou seja, é a partir do término da suspensão mencionada que tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Em outras palavras, findo o prazo de 06 (seis) anos deve a Fazenda Pública ser intimada para apresentar, se for o caso, causas interruptivas/suspensivas do crédito tributário que possam ter ocorrido por via administrativa, salvo hipótese prevista no art. 40, § 5º, da LEF.

 

Assim, ultrapassados os marcos temporais fixados pela lei, sem quaisquer diligências, friso, frutíferas, por parte da Exequente no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Há de ser pontuado que, uma vez determinada a suspensão do processo, ante a constatação de uma das situações previstas no art. 40, caput, da LEF, o procedimento só voltará a ter seu regular curso após a efetiva localização do devedor ou de bens a penhorar. É dizer: a suspensão perdura, nada obstante o credor se mostre diligente e operoso no trabalho de localizá-los[1].

Corroborando o entendimento retro, insta mencionar que, no dia 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e respectivos parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:

(...)

No caso em tela, a suspensão do feito iniciou-se após a intimação da exequente acerca da diligência de citação negativa da empresa executada, em 01/07/2012 (Evento 17).

Assim, nos termos do item 2 do entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento provisório, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente em 01/07/2013.

É de destacar que, nos termos do item 3 supra, efetivou-se a interrupção do curso da prescrição intercorrente em função de diversos eventos ocorridos no feito, sendo último deles, citação da empresa ré, ocorrido em 16/05/2014 (Evento 71), data do reinício da sua contagem.

Assim, passados mais de 05 (cinco) anos, a contar do reinício da contagem da prescrição intercorrente, 16/05/2014, nos termos do despacho do Evento 03, sem que a Exequente tenha obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor, e tendo sido proferido despacho determinando a intimação do exequente para os fins do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF e do art. 9º, do CPC, impõe-se a sua decretação de ofício.

Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.”

 

Em suas razões recursais (evento 117/1º grau), o apelante pretende a reforma da sentença alegando que: i) na existência de penhora “on line”, pendente de conversão em renda, não caberia a extinção do feito, antes de intimada a exequente para se manifestar sobre a conversão, sequer ainda não solicitada à CEF; ii) a Exequente alegou em sua petição de evento 102 que o valor foi equivocamente transferido para conta judicial; iii) não houve manifestação desse Juízo sobre o pleito de correção do depósito judicial; iv) com o advento da Lei nº 12.099/2009, ou seja desde 31/08/2009 (Medida Provisória nº 468, de 31 de agosto de 2009), os depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal por meio de DJE, e não por depósito à Ordem da Justiça Federal; e v) o § 3º, do artigo 2º-A da Lei nº 9.703/1998, incluído pelo art. 1º da Lei12.099/2009, não traz uma faculdade à Caixa Econômica Federal, e sim uma imposição quanto à transferência desse valores à conta única do tesouro sempre que se tratar de depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto/Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Cinge-se a controvérsia em aferir se no caso houve prescrição intercorrente.

Sobre o tema, é imperioso ressaltar que a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não ser localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar o executado ou bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

Com efeito, o art. 40 da LEF, encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente - prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

À vista do exposto, passo à análise do caso concreto.

Compulsando-se os autos, nota-se que foi proferida decisão determinando a citação da executada (evento 3/1º grau), após diversas tentativas de citação pessoal da empresa executada serem infrutíferas (Eventos 12 e 21), foi determinado o redirecionamento da execução em face das sócias L. B. D. R., N. M. X. e MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA.

As sócias foram citadas no evento 42 e no evento 43, respectivamente nos dias 25 de junho de 2013 e 28 de junho de 2013.

Da análise do referido mandado, verifica-se que não foi promovida qualquer diligência no sentido de localizar bens da apelada. No caso, o oficial de justiça se limitou a informar que a executada havia declarado que não possuía bens.

Logo, não se pode admitir que a contagem do termo a quo para aferição da prescrição intercorrente tenha se iniciado a partir do mencionado ato, na medida em que nenhuma diligência para localização de bens foi promovida na referida oportunidade, tendo o mandado acostado se limitado a se basear nas informações prestadas unilateralmente pela própria executada.

Ademais, não se pode perder de vista que estas possuem todo o interesse em declarar que não possui bens passíveis de penhora.

Posteriormente, em 2.9.2013, a apelante requereu a determinação de penhora (evento 49/1º grau) para fins de satisfazer a execução, cujo pedido foi deferido, em 10.1.2014 (evento 51/1º grau).

No evento 54 foi efetivada a penhora parcial dos ativos financeiros das sócias.

Em 27 de janeiro de 2014, o exequente requereu que a citação da PESSOA JURÍDICA EXECUTADA (ARCO IRIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) seja efetuada na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), N. M. X. ou L. B. D. R. e que os valores bloqueados a fls. 117/118 sejam devidamente depositados em conta à disposição do Juízo, com vistas à futura conversão em renda (evento 57).

Em 11 de abril de 2014, o juiz deferiu o pedido de intimação e determinou a intimação do Exequente para ciência da penhora de fls. 129/135, bem como da certidão de Decurso de Prazo de fls. 128, requerendo o que entender pertinente para o bom andamento do feito.

O exequente quedou-se inerte (evento 66).

No dia 2 de maio de 2014 o juiz a quo determinou a intimação do Exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos os valores do crédito exequendo atualizado, já deduzido o montante convertido em pagamento definitivo, requerendo o que entender de direito, que foi cumprido pelo requerente no evento 70.

A CEF no evento 72, informa que os depósitos foram realizados em desacordo com a Lei 9.703/98, e requer as informações dos dados do exequente para emissão de GRU.

Intimado para prestar as informações à CEF o exequente (evento 76), o exequente requereu o bloqueio de contas e ativos financeiros da pessoa jurídica executada ARCO-ÍRIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com a consequente penhora dos valores encontrados em nome do executado (evento 77).

Decisão do juiz a quo determinando novamente a manifestação do exequente acerca do ofício da Caixa Econômica Federal de fls. 153, em 27 de novembro de 2014.

Exequente que se quedou inerte (evento 83).

No dia 13.3.2015 (evento 85/1º grau), o processo foi suspenso em razão da não localização de bens do devedor, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF

Ocorre que, embora não tenha se manifestado sobre o ofício enviado da CEF a Fazenda Pública requereu diligências no evento 77, que não foram apreciadas pelo juiz a quo.

Sob esse prisma, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve desídia da exequente acerca do andamento da execução.

Nesse sentido, confira-se a seguir o seguinte precedente desta Corte Regional, senão, vejamos:

 

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta em face de sentença que acolhe a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julga extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu in casu a prescrição intercorrente da pretensão executória para redirecionar o feito executivo em face do sócio administrador.

2. De acordo com o enunciado 393 da Súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1717166, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 25.11.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021;

3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1201993/SP - Tema 444), definiu que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador exige que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1942672, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.10.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1697890, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2017.

4. A parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme Súmula 106 do STJ e art. 240, §1º, do CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0000358-33.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021.

6. Hipótese em que a Fazenda Pública somente tomou ciência da dissolução irregular em 24.5.2017, razão pela qual requereu o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente no dia 30.5.2017, isto é, dentro do prazo prescricional. Logo, não há que se falar no decurso do prazo quinquenal na hipótese em apreço, tendo em vista a ausência de inércia pela exequente.

7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505428-48.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.2.2022) – grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. PORTARIA N.º 487, DE 27 DE JULHO DE 2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM OUTRA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.

2. A manifestação pelo desinteresse em recorrer pela parte configurou hipótese de preclusão lógica, uma vez que não se pode realizar um ato processual se esse mesmo ato contraria o que a parte já efetuou anteriormente no processo. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1542476, 15.3.2021.

3. Não se pode cogitar que a simples intimação para que se pronunciasse sobre a decisão proferida pelo Egrégio STJ justificaria a alteração do seu entendimento, eis que sequer o ente federativo apresentou em juízo o motivo pelo qual não teria mais interesse em recorrer, limitando-se a fazer alusão à decisão monocrática proferida nos autos.

4. O órgão responsável pela defesa dos interesses do ente federativo, além de não tecer os motivos que ensejaram a desistência do recurso, abrindo mão da defesa de um crédito no montante de R$ 1.329.911,87, não apresentou qualquer formalidade em sua petição, colacionando uma espécie de simples cota nos autos.

5. A Portaria n.º 487 de 27 de julho de 2016, que trata dos procedimentos a serem adotados pelo apelante em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e outras providências, preconiza, em seu art. 13, que o referido ente federativo não poderá deixar de recorrer nos casos em que o seu objeto envolva matéria afeta a seara da prescrição.

6. Logo, a manifestação ulterior do órgão responsável pela sua defesa em juízo, em sentido diametralmente oposto à anterior, além de atentar contra a preclusão lógica, já que se coaduna em pronunciamento no sentido de reconhecer a prescrição e abrir mão do próprio crédito objeto do feito executivo, se revela inviável nos termos da Portaria n.º 487 de 27 de julho de 2016.

7. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

9. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80.

10. O art. 313 do CPC fixa que há existência de prejudicialidade quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

11. O presente feito executivo possui relação de prejudicialidade com a Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, porquanto, a depender do resultado da mencionada demanda, a cobrança do crédito perseguido pela exequente poderá ser afastada.

12. Hipótese em que não ocorreu a prescrição, tendo em vista os períodos de suspensão e interrupção do prazo prescricional, bem como que não houve inércia por parte da exequente para efetivar a satisfação do crédito.

13. Remessa necessária e apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0519893-04.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.10.2021)

 

Em conclusão, verifico que a sentença deve ser anulada para que seja dado prosseguimento ao feito executivo.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito executivo. 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023362v2 e do código CRC 8be26836.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001023363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000432-76.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15.

2. Lei n.º 6.830/80. Art. 40 e parágrafos. Previsão de suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

3. Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 1340553/RS. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

4. No caso dos autos, a Administração requereu diligências ao juízo de primeiro grau que não foram apreciadas.

5.  Não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve desídia da exequente acerca do andamento da execução (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505428-48.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0519893-04.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.10.2021).

6. Sentença que deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023363v3 e do código CRC 682103f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0000432-76.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 228, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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