Apelação Cível Nº 0000432-76.2012.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de ARCO IRIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pronuncia a prescrição e julga extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15.
A execução fiscal impugnada visa à cobrança de multas por infração administrativa no valor originário de R$ 9.673,28, atualizado em 11 de julho de 2012.
A sentença recorrida se encontra assim disposta (Evento 105/ 1º grau):
“(...)Compulsando os autos, percebo a superveniência da prescrição intercorrente da pretensão à cobrança do crédito objeto da presente Execução Fiscal.
A prescrição intercorrente deve ser evocada diante da paralisação do processo executivo em face de não localização de bens do devedor, bem como da não localização do próprio Executado.
A Lei nº 6.830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, fixa, em seu art. 40 e parágrafos, os marcos temporais que balizam, no tempo, o seu cômputo, a saber: (i) a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 01 (um) ano, circunstância que impede o curso do prazo prescricional; e (ii) o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição (que, em regra, é de 05 anos). Ou seja, é a partir do término da suspensão mencionada que tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em outras palavras, findo o prazo de 06 (seis) anos deve a Fazenda Pública ser intimada para apresentar, se for o caso, causas interruptivas/suspensivas do crédito tributário que possam ter ocorrido por via administrativa, salvo hipótese prevista no art. 40, § 5º, da LEF.
Assim, ultrapassados os marcos temporais fixados pela lei, sem quaisquer diligências, friso, frutíferas, por parte da Exequente no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Há de ser pontuado que, uma vez determinada a suspensão do processo, ante a constatação de uma das situações previstas no art. 40, caput, da LEF, o procedimento só voltará a ter seu regular curso após a efetiva localização do devedor ou de bens a penhorar. É dizer: a suspensão perdura, nada obstante o credor se mostre diligente e operoso no trabalho de localizá-los[1].
Corroborando o entendimento retro, insta mencionar que, no dia 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e respectivos parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
(...)
No caso em tela, a suspensão do feito iniciou-se após a intimação da exequente acerca da diligência de citação negativa da empresa executada, em 01/07/2012 (Evento 17).
Assim, nos termos do item 2 do entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento provisório, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente em 01/07/2013.
É de destacar que, nos termos do item 3 supra, efetivou-se a interrupção do curso da prescrição intercorrente em função de diversos eventos ocorridos no feito, sendo último deles, citação da empresa ré, ocorrido em 16/05/2014 (Evento 71), data do reinício da sua contagem.
Assim, passados mais de 05 (cinco) anos, a contar do reinício da contagem da prescrição intercorrente, 16/05/2014, nos termos do despacho do Evento 03, sem que a Exequente tenha obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor, e tendo sido proferido despacho determinando a intimação do exequente para os fins do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF e do art. 9º, do CPC, impõe-se a sua decretação de ofício.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.”
Em suas razões recursais (evento 117/1º grau), o apelante pretende a reforma da sentença alegando que: i) na existência de penhora “on line”, pendente de conversão em renda, não caberia a extinção do feito, antes de intimada a exequente para se manifestar sobre a conversão, sequer ainda não solicitada à CEF; ii) a Exequente alegou em sua petição de evento 102 que o valor foi equivocamente transferido para conta judicial; iii) não houve manifestação desse Juízo sobre o pleito de correção do depósito judicial; iv) com o advento da Lei nº 12.099/2009, ou seja desde 31/08/2009 (Medida Provisória nº 468, de 31 de agosto de 2009), os depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal por meio de DJE, e não por depósito à Ordem da Justiça Federal; e v) o § 3º, do artigo 2º-A da Lei nº 9.703/1998, incluído pelo art. 1º da Lei12.099/2009, não traz uma faculdade à Caixa Econômica Federal, e sim uma imposição quanto à transferência desse valores à conta única do tesouro sempre que se tratar de depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto/Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023361v2 e do código CRC 96b20126.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/06/2022, às 14:08:10