Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058607-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra a sentença proferida no evento 8, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu esta execução fiscal sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia do Exequente em promover o recolhimento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

Em suas razões recursais, o Apelante afirma, em síntese, que (i) a sentença se baseou em certificação de prazo equivocada; (ii) as custas processuais já foram pagas e os respectivos comprovantes foram juntados aos autos; (iii) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não se deve determinar o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos (Temas Repetitivos 674, 675, 676); (iv) resta clara, na presente execução fiscal, a incidência do fato gerador das anuidades; (v) em respeito ao princípio da não surpresa, as partes devem ser ouvidas antes da prática de atos judiciais que venham a fulminar direitos; (vi) tratando-se de Fazenda Pública, os prazos devem ser contados em dobro e em dias úteis; e (vii) o Código de Processo Civil prevê a possibilidade concreta de dilação de prazo pelo juiz, visando sempre a obtenção de provimento de mérito pelas partes.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a Executada não chegou a ser citada nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058607-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.  

Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a distribuição do feito deve ser cancelada “se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.  

O dispositivo substituiu o art. 257 do CPC/73, segundo o qual a distribuição seria cancelada se a parte não realizasse o preparo no prazo de 30 (trinta) dias. 

Interpretando o art. 257 do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as teses de que (i) a distribuição deveria ser cancelada “na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”; (ii) a distribuição não deveria ser cancelada se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estivesse devidamente comprovado nos autos (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015 - Temas Repetitivos 674, 675 e 676). 

No entanto, como se depreende da íntegra do acórdão do referido julgamento, o recolhimento intempestivo apenas poderia ser relevado se ocorresse “antes da efetiva determinação de cancelamento da distribuição”. 

Transportando-se o mesmo entendimento para o contexto normativo do CPC/15, tem-se que, embora a parte deva ser intimada para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do atendimento de tal exigência não surtirá efeitos se for realizada após o Juízo de origem determinar o cancelamento da distribuição. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada: 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (CONFIRMAÇÃO). LEI 11.419/2006. RECOLHIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.  

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ sem o recolhimento das custas, sobrevindo a determinação do Juízo para que o Conselho Profissional comprovasse o referido recolhimento, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias, ocorrendo a intimação do Conselho pela via eletrônica, por confirmação.  

2. Sentença determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), com intimação do exequente por confirmação, ocorrendo só então juntada de guia de recolhimento sem qualquer petição que indicasse se tratar de custas processuais, pretendendo o Conselho em sede recursal a cassação da sentença para prosseguimento do feito.  

3. Assentou o STJ no julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. (...) Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980" (REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012).  

4. As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006).  

5. Ao deixar de realizar o preparo do feito no momento oportuno e de demonstrá-lo no prazo concedido, o Conselho exequente propiciou o cancelamento da distribuição do feito. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.361.811/RS (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2015, Tema 676), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), revela-se inaplicável no presente caso, pois no aludido julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestiva, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito do cancelamento da distribuição.  

6. Julgado desta Sétima Turma Especializada (TRF2R, AC 0037983-34.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 04/10/2018).  

7. Apelação conhecida e desprovida. 

(TRF2, Apelação Cível nº 0042660-10.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, j. 18/03/2019 – Sem grifos no original) 

 

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.  

-A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo no seu art. 4º, parágrafo único, que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais não estão isentos do pagamento de custas judiciais  

- A determinação judicial de recolhimento de custas judiciais não foi atendida pela parte exequente no momento oportuno, o que demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito  

- O exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação do recolhimento das custas judiciais para somente fazê-lo quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição  

- Ao não efetuar o preparo do feito, conforme determinado, o apelante deu azo ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCP  

- O entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1.361.811-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestivo, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição  

- Recurso não provido. 

(TRF2, Apelação Cível nº 0037983-34.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 01/10/2018 – Sem grifos no original) 

 

Ainda nos termos da jurisprudência desta 7ª Turma Especializada, o prazo previsto no art. 290 do CPC/15 não deve ser contado em dobro para os conselhos profissionais, na medida em que o art. 183 do CPC refere-se somente às manifestações processuais, e não à comprovação da prática de atos concretos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 

1. Intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, o exequente, depois de esgotado o prazo de 15 dias úteis conferido, limitou-se a requerer sua dilação. 

2. A hipótese não se enquadra no decidido pelo STJ, nos temas 674, 675 e 676, pois o exequente somente comprovou o recolhimento após a sentença de extinção pelo cancelamento da distribuição. 

3. A expressão “para todas as suas manifestações processuais”, constante do art. 183, caput, do CPC, deve ser interpretada no sentido próprio de “declarar-se”, “pronunciar-se”, “manifestar-se” no processo, não para simples cumprimento e comprovação de atos reais. 

4. Além disso, não faz sentido que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não possam fazer as vezes da Fazenda Pública para terem isenção de custas (art. 4º, parág. único, da Lei nº 9.289/96), mas tenham contado em dobro o prazo para o simples recolhimento, tendo sido, inclusive, firmado entendimento nesta Corte de que o prazo do artigo 290 do CPC não deve ser contado em dobro para os conselhos de fiscalização profissional. Precedentes (AC 5059382-63.2020.4.02.5101 e AC 0046934-17.2018.4.02.5101). 

5.Apelação desprovida. 

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5005462-68.2020.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 04/08/2021 – sem grifos no original) 

 

A intimação realizada na forma do art. 290 do CPC/15 assegura justamente que a parte não seja surpreendida pelo cancelamento da distribuição, o que afasta qualquer possibilidade de violação do art. 10 do CPC/15.  

No mais, não deve ser acolhido o requerimento de dilação de prazo formulado após o transcurso do prazo originalmente fixado para o ato processual (AgInt no AREsp n. 2.042.586/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022), salvo quando a parte comprove que não o realizou por justa causa, isto é, por evento imprevisto, alheio à sua vontade (art. 223 do CPC/15).

No caso, em 08/10/2020, o Juízo de origem determinou a intimação do Exequente para comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 3).  

Em 27/10/2020, foi confirmada a intimação eletrônica do Exequente (equiparada à intimação pessoal pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), que se manteve inerte.

Em 25/11/2020, foi proferida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição (evento 8), e, apenas em 26/01/2021, o Exequente juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas (evento 12).

Portanto, correta a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5058607-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Não se admite que a comprovação do recolhimento das custas e das despesas de ingresso seja feita após a decisão que determina o cancelamento da distribuição. Jurisprudência do STJ (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015 - Temas Repetitivos 674, 675 e 676) e desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 0042660-10.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, j. 18/03/2019; Apelação Cível nº 0037983-34.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 01/10/2018).   

2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Turma, o prazo previsto no art. 290 do CPC/15 não deve ser contado em dobro para os conselhos profissionais, na medida em que o art. 183 do CPC refere-se somente às manifestações processuais, e não à comprovação da prática de atos concretos (Apelação Cível nº 5005462-68.2020.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 04/08/2021). 

3. A intimação realizada na forma do art. 290 do CPC/15 assegura justamente que a parte não seja surpreendida pelo cancelamento da distribuição, o que afasta qualquer possibilidade de violação do art. 10 do CPC/15. 

4. Por fim, não deve ser acolhido o requerimento de dilação de prazo formulado após o transcurso do prazo originalmente fixado para o ato processual (AgInt no AREsp n. 2.042.586/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022), salvo quando a parte comprove que não o realizou por justa causa, isto é, por evento imprevisto, alheio à sua vontade. (art. 223 do CPC/15). 

5. No caso, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/15, o Exequente (i) se manteve inerte; (ii) apenas juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas após a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. 

6. Apelação a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5058607-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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