Apelação Cível Nº 5058607-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra a sentença proferida no evento 8, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu esta execução fiscal sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia do Exequente em promover o recolhimento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
Em suas razões recursais, o Apelante afirma, em síntese, que (i) a sentença se baseou em certificação de prazo equivocada; (ii) as custas processuais já foram pagas e os respectivos comprovantes foram juntados aos autos; (iii) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não se deve determinar o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos (Temas Repetitivos 674, 675, 676); (iv) resta clara, na presente execução fiscal, a incidência do fato gerador das anuidades; (v) em respeito ao princípio da não surpresa, as partes devem ser ouvidas antes da prática de atos judiciais que venham a fulminar direitos; (vi) tratando-se de Fazenda Pública, os prazos devem ser contados em dobro e em dias úteis; e (vii) o Código de Processo Civil prevê a possibilidade concreta de dilação de prazo pelo juiz, visando sempre a obtenção de provimento de mérito pelas partes.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a Executada não chegou a ser citada nos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:42