Apelação Cível Nº 5080584-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no Evento 17, pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta esta execução fiscal, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.
O Juízo de origem (evento 17) entendeu, em síntese, que (i) a OAB, apesar de ter natureza jurídica de “serviço público independente”, submete-se ao regramento da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança de anuidades em atraso, notadamente em relação à condição de procedibilidade disposta em seu art. 8º; e (ii) o título extrajudicial que embasa a execução fiscal é nulo, tendo em vista que a OAB não esclareceu o fundamento legal para a cobrança do valor executado, mesmo após ter sido intimada para tanto.
Em suas razões recursais (evento 20), a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) diferentemente do que ocorre nos outros conselhos profissionais, as anuidades da OAB não têm natureza tributária; (ii) o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3026, manifestou-se no sentido de que a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, razão pela qual seria possível afirmar que o STF entende pela inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à OAB; (iii) a sua submissão à Lei nº 12.514/2011 retiraria a sua independência para instituição da anuidade, que “é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça”; (iv) nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, o art. 58 da Lei nº 8.906/94, que conferiu aos Conselhos Seccionais a competência para fixar e alterar as anuidades, a partir da análise da conveniência e oportunidade, é lei especial, razão pela qual prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, o que torna legal o ato de instituição das anuidades questionadas nos autos; (v) o próprio art. 3° da Lei 12.514/2011, em seu caput, faz ressalva quanto à existência de lei específica que regule a matéria.
Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não chegou a ser citada nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, conforme Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023085v2 e do código CRC 4046cccc.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:53