Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080584-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no Evento 17, pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta esta execução fiscal, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.

O Juízo de origem (evento 17) entendeu, em síntese, que (i) a OAB, apesar de ter natureza jurídica de “serviço público independente”, submete-se ao regramento da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança de anuidades em atraso, notadamente em relação à condição de procedibilidade disposta em seu art. 8º; e (ii) o título extrajudicial que embasa a execução fiscal é nulo, tendo em vista que a OAB não esclareceu o fundamento legal para a cobrança do valor executado, mesmo após ter sido intimada para tanto.

Em suas razões recursais (evento 20), a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) diferentemente do que ocorre nos outros conselhos profissionais, as anuidades da OAB não têm natureza tributária; (ii) o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3026, manifestou-se no sentido de que a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, razão pela qual  seria possível afirmar que o STF entende pela inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à OAB; (iii) a sua submissão à Lei nº 12.514/2011 retiraria a sua independência para instituição da anuidade, que “é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça”; (iv) nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, o art. 58 da Lei nº 8.906/94, que conferiu aos Conselhos Seccionais a competência para fixar e alterar as anuidades, a partir da análise da conveniência e oportunidade, é lei especial, razão pela qual prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, o que torna legal o ato de instituição das anuidades questionadas nos autos; (v) o próprio art. 3° da Lei 12.514/2011, em seu caput, faz ressalva quanto à existência de lei específica que regule a matéria.

Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não chegou a ser citada nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, conforme Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023085v2 e do código CRC 4046cccc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001023086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080584-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à OAB

 

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.” (STJ, Jurisprudência em Teses. Edição nº 135: Conselhos Profissionais -I / Tese 9).

Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. LIMITAÇÃO À COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 8o. DA LEI 12.514/2011, CONFORME O ENTENDIMENO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS) A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o disposto no art. 8o. da Lei 12.514/2011 aplica-se, sim, à OAB - que, inobstante a natureza jurídica sui generis que lhe reconheceu o STF, desempenha a função de Conselho de Classe. Julgados: AgInt no REsp. 1.783.533/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016. 2. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS) a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1382581 MS 2018/0271088-9, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) – Sem grifos no original

No mesmo sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. LIMITE DE VALOR.

1. A execução foi ajuizada para cobrança de anuidades da OAB, tendo sido extinta ao fundamento de que inviável verificar a exigibilidade do título executivo que a lastreia, nos termos da Lei nº 12.514/2011, uma vez não comprovado o valor cobrado anualmente de seus inscritos.

2. Consoante entendimento do STJ e desta Corte, mesmo possuindo natureza sui generis, que a distingue dos demais conselhos profissionais, no que diz respeito à cobrança de anuidades de seus associados, a OAB atua na qualidade de conselho de classe profissional, devendo se submeter ao disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Precedentes: (STJ: Resp nº 1872779; TRF2: AC 0010197-24.2018.4.02.5001).

3.  Para a verificação da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei 12.514, indispensável a juntada do ato normativo que fixou o valor da anuidade no ano de ajuizamento da ação (2019). Precedentes da Corte: AC 5083937-47.2020.4.02.5101, AC 5085571-78.2020.4.02.5101 e AC 5047066-86.2018.4.02.5101).

4.         Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5128541-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, j. 06/04/2022) – Sem grifos no original

 

Valor mínimo para a cobrança

 

Dispunha o art. 8º da Lei nº 12.514/11 na sua redação original:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Confira-se, ainda, o disposto no inciso I do art. 6º:

 

“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” – Sem grifos no original  

 

No tocante à aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à OAB, afirma o STJ:

 

“A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (...). A propósito: REsp 1.814.337/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019; AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019; REsp 1.814.441/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016. (...)

(REsp n. 1.784.177/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020).

Portanto, as execuções ficais ajuizadas para cobrar anuidades relacionadas à fiscalização do exercício de profissão regulamentada antes de 27/08/2021 (início da vigência da Lei nº 14.195/01) devem ser extintas, se ajuizadas para cobrar valor que seja inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).

Já execuções ficais ajuizadas após 27/08/2021 que cobrem, a qualquer título, valor inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) – montante a ser corrigido ano a ano pelo INPC desde 08/2021 até a data da distribuição – devem ser extintas.

Como, no caso das execuções ajuizadas antes de 27/08/2021, o valor da anuidade é relevante para a aferição da presença da condição de procedibilidade do art. 8º, deve ser observada a jurisprudência desta Turma no sentido de que cabe ao exequente apresentar cópia do ato normativo em que a anuidade tenha sido fixada, sob pena de extinção da ação. Nesse sentido, os seguintes julgados, que tratam especificamente de execuções ajuizadas pela OAB:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE ATO NORMATIVO QUE FIXA O VALOR COBRADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

1. A análise da condição de procedibilidade da execução requer a informação do valor da anuidade cobrada no ano da propositura da ação, tendo o Juízo a quo procedido de forma correta oportunizando à exequente a juntada das normas a fim de possibilitar a análise do juízo ao cumprimento do requisito ínsito no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

2. Sublinhe-se o entendimento consignado pelo STJ, segundo o qual a "Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/11. [...] Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.382.719 / MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 5000448-55.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 19.05.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. LIMITE DE VALOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.

1. A execução foi ajuizada para cobrança de anuidades da OAB, tendo sido extinta pela ausência de documento indispensável à execução, qual seja, o ato normativo que fixa o valor da anuidade cobrada da pessoa física inadimplente.

2. Consoante entendimento do STJ e desta Corte, mesmo possuindo natureza sui generis, que a distingue dos demais conselhos profissionais, no que diz respeito à cobrança de anuidades de seus associados, a OAB atua na qualidade de conselho de classe profissional, devendo se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Precedentes: (STJ: Resp nº 1872779; TRF2: AC 0010197-24.2018.4.02.5001).

3. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, o STJ fixou entendimento no sentido de que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 se aplica às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da norma (Tema 696). O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, pelo que o limite deve ser aferido de acordo com a redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

4. Para a verificação da condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, indispensável a juntada do ato normativo que fixou o valor da anuidade no ano de ajuizamento da ação (2019). Precedentes da Corte: AC 5083937-47.2020.4.02.5101, AC 5085571-78.2020.4.02.5101 e AC 5047066-86.2018.4.02.5101).

5. Apelação desprovida.

(TRF2, 5046468-35.2018.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 06.04.2022)

 

Por outro lado, tratando-se de execução fiscal ajuizada após 27/08/2021, essa exigência não poderá mais ser feita, na medida em que o montante mínimo para execução deixou de variar de acordo com a anuidade especificamente fixada em cada hipótese, passando a ser estabelecido em valor certo. 

 

Da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB

 

Não desconheço a existência de precedentes recentes de outras Turmas Especializadas em linha com o Enunciado nº 50 da Súmula deste Tribunal Regional Federal, de 12/06/2008, no sentido de que “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Contudo, embora sumulado neste TRF, tal entendimento encontra-se superado desde 2020, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 647.885, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 732), o STF consignou a natureza tributária das anuidades devidas à OAB e a quaisquer outros conselhos profissionais, enquadrando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88. Confira-se a ementa do referido precedente:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.

(...)

5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

(RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 19-05-2020) – Sem grifos no original

 

Sendo assim, é certo que os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pela entidade devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

As peculiaridades da OAB e a garantia de independência inerente ao papel fundamental por ela exercido na ordem democrática, inclusive como legitimada para o controle concentrado de constitucionalidade, apenas justificam a impossibilidade de submetê-la aos mecanismos de controle que incidem sobre administração pública indireta, tal como decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.026/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 08/06/2006).

A autonomia da entidade não significa que a OAB, ao mesmo tempo em que detém o poder de exigir prestações pecuniárias compulsórias de todos os que pretendam exercer a advocacia, goze de liberdade plena para discipliná-las, bem assim fixar as regras que nortearão a respectiva cobrança.

Os interesses da OAB têm que ser sopesados não apenas com os interesses sociais relacionados à organização judiciária, tutelados por normas como a do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, mas com as garantias constitucionais dos advogados-contribuintes.

 

Lei nº 8.906/94

 

Por fim, a OAB não tem razão quando defende a prevalência do art. 58 da Lei nº 8.906/94, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições, sobre a Lei nº 12.514/11, ao argumento de que se trataria de norma especial.

O art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 12.514/11 é claro ao consignar a prevalência das disposições sobre anuidades devidas a conselhos profissionais nela previstas nos casos em que a “lei específica não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”.

A norma prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11, por sua vez, sequer tem correspondência na Lei nº 8.906/94.

 

Caso concreto

 

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 14.195/2021, que alterou a redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, sem que, no entanto, a inicial tenha sido instruída com cópia do ato normativo que fixou o valor da anuidade devida no período objeto da cobrança.

Não bastasse isso, a certidão de débito que instrui a execução se limita a apontar os valores das anuidades devidas e as datas de vencimento do débito, sem indicar o fundamento legal para a respectiva cobrança.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023086v2 e do código CRC 4a2ca7be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001023087
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080584-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011” (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em teses, Edição nº 135: Conselhos Profissionais -I / Tese 9) , cabendo-lhe, para comprovar a presença da referida condição de procedibilidade nas execuções fiscais ajuizadas antes de 27/08/2021, juntar à inicial o ato normativo que tenha fixado o valor da anuidade no ano de ajuizamento da ação (TRF2, 7ª Turma Especializada: AC 0054172-29.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 06/04/2022, e AC 5128541-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, j. 06/04/2022).

3. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de repercussão geral que faz expressa referência à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. (RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe de 19-05-2020). Superação do Enunciado nº 50 da Súmula deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

4. Portanto, os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pela OAB devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

5. O art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 12.514/11 é claro ao consignar a prevalência das disposições sobre anuidades devidas a conselhos profissionais nela previstas nos casos em que a “lei específica não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”. A norma prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11, por sua vez, sequer tem correspondência na Lei nº 8.906/94.

6. Apelação da OAB a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023087v3 e do código CRC 2b35a214.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5080584-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 97, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas