Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504494-90.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA contra a sentença proferida no evento 64 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 924, inciso V, CPC/15.

O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a intimação da Exequente, ora Apelante, da decisão que determinou a suspensão da execução, sem qualquer manifestação da Exequente no sentido de impulsionar o processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, a Apelante alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que (i) não transcorreu o prazo de seis anos desde a data em que foi intimada para informar o valor do crédito atualizado,  e (ii) para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário, além do decurso do prazo, a inércia da Exequente, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que requereu a penhora de ativos financeiros da Executada, que sequer chegou a ser determinada pelo Juízo de origem.

Em contrarrazões, a Executada ELITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIA LTDA alegou, em síntese, que deve ser mantida a sentença em que o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, tendo em vista que (i) não se aplica ao presente caso o disposto no art. 40 da LEF, pois o referido dispositivo somente se aplica nos casos em que o devedor ou seus bens não são encontrados e, no caso dos autos, o próprio devedor ofereceu bens como garantia; e (ii) a Exequente deixou transcorrer o prazo superior a 5 (cinco) anos sem apresentar as informações solicitadas pelo Juízo.  

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001023006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504494-90.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se o procedimento especial de execuções fiscais à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigido:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses  julgadas para  efeito  dos  arts.  1.036 e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da  Lei  Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser  processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,  pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

(DJe de 16/10/2018)

 

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

 

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 18/04/2011, para cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sujeita à prescrição quinquenal, no total de R$ 121.459,10 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos)

Em 20/07/2011, foi proferido o despacho de citação de ELITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIA, que determinava, ainda, que, “citada a parte executada, não comprovando a mesma o pagamento do débito no prazo legal, nem garantindo a execução na forma do art. 9º do referido diploma legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução” (evento 3).

Em 05/09/2011, o Oficial de Justiça certificou que a diligência de citação teve resultado negativo (evento 6), do que a Exequente foi intimada em 09/11/2012 (evento 10).

Em seguida, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de encontrar a Executada e bens penhoráveis.

No entanto, apesar de a execução ter sido redirecionada à sócia-gerente da empresa executada (evento 26), não foram encontrados bens suficientes à garantia da Execução fiscal, razão pela qual, em 04/03/2022, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (evento 64).

Como visto, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens dos Executados, em 09/11/2012, até a data em que foi proferida a sentença, em 04/03/2022. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente correto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do IBAMA.



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Apelação Cível Nº 0504494-90.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. AFASTAMENTO DA SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens dos Executados, em 09/11/2012, até a data em que foi proferida a sentença, em 04/03/2022. Portanto, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. Apelação do IBAMA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023007v3 e do código CRC 19baea40.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 0504494-90.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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