Apelação Cível Nº 0504494-90.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA contra a sentença proferida no evento 64 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 924, inciso V, CPC/15.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a intimação da Exequente, ora Apelante, da decisão que determinou a suspensão da execução, sem qualquer manifestação da Exequente no sentido de impulsionar o processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que (i) não transcorreu o prazo de seis anos desde a data em que foi intimada para informar o valor do crédito atualizado, e (ii) para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário, além do decurso do prazo, a inércia da Exequente, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que requereu a penhora de ativos financeiros da Executada, que sequer chegou a ser determinada pelo Juízo de origem.
Em contrarrazões, a Executada ELITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIA LTDA alegou, em síntese, que deve ser mantida a sentença em que o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, tendo em vista que (i) não se aplica ao presente caso o disposto no art. 40 da LEF, pois o referido dispositivo somente se aplica nos casos em que o devedor ou seus bens não são encontrados e, no caso dos autos, o próprio devedor ofereceu bens como garantia; e (ii) a Exequente deixou transcorrer o prazo superior a 5 (cinco) anos sem apresentar as informações solicitadas pelo Juízo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:32