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Apelação Cível Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial objetivando a sua permanência no Concurso Público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1, de 18/01/2021), devendo lhe ser garantido o direito de realizar novo teste de Aptidão Física (TAF).
A r. sentença, adotando a decisão do evento 8 como razões de decidir, foi fundamentada no sentido de que " não se verifica ilegalidade na atuação da banca Examinadora nem violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na medida em que o edital de abertura do concurso em comento previu que, oportunamente, seriam divulgadas as medidas de proteção a serem observadas em decorrência da pandemia do coronavírus, o que restou cumprida pelo Edital nº 12, o qual convocou os candidatos aptos para a próxima fase do concurso, como a realização de exame de aptidão física e, ainda, estabeleceu as medidas de proteção que os candidatos deveriam portar nos locais de provas, inclusive na realização do teste de aptidão física.
Destacou o i. Magistrado a quo que no eventual aguardo de detalhamento de regramento específico, a legítima expectativa do autor não poderia ser outra do que esperar a conduta da banca examinadora de exigir o uso de máscara facial, inclusive na realização dos testes, com a presença de candidatos, sendo ambiente propício, em tese, à disseminação da COVID-19. E o edital de abertura do concurso já havia disposto nos itens 23.24, 23.29 e 4.2.1 do anexo III que adiante seriam divulgadas as medidas de proteção respectivas.
Reconheceu, de igual forma, que "quanto à alegação de que, com a utilização de máscara de proteção facial, o desempenho dos candidatos diminuiria e que, mesmo assim, não houve alteração dos níveis de execução e exigência pela banca examinadora,o que seria uma ilegalidade a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, nada a prover, pois essas questões inserem-se no conteúdo avaliativo da administração pública, cuidando-se de mérito administrativo, não cabendo a sua aferição pelo juízo, a menos que haja uma ilegalidade, a qual não foi identificada na espécie."
Ressaltou que, conforme vídeo, as instruções feitas pelo fiscal ao autor, entre a terceira e a quarta repetição, em nada obstaram a sequência e o cumprimento da prova, pois, como indicado pelo próprio autor em réplica, apenas as duas primeiras repetições foram contabilizadas como válidas, sendo a terceira já considerada inválida pela comissão.
Em suas razões de recurso (evento 54), sustenta o apelante que foi prejudicado quando o examinador errou ao interromper a dinâmica do exercício ao encerrar o teste antes da hora sem qualquer manifestação do candidato em desistir da tentativa, já que o mesmo ainda buscava por mais repetições.
Argumenta que possui capacidade física para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal e que foi extremamente subjetiva e arbitrária a avaliação da execução dos movimentos do teste de flexão na barra fixa em relação ao apelante, principalmente em decorrência da exigência de máscara na realização dos exercícios, diminuindo o desempenho do mesmo na barra fixa, corrida e abdominal.
Aduz que além das dificuldades impostas pela utilização de máscara durante a realização de atividade física, exigindo-se esforço considerável, o fiscal da prova deixou de considerar o queixo do candidato e a máscara que este utilizava. Ademais, o posicionamento do fiscal e da câmera impossibilitaram a avaliação do respectivo teste de forma clara.
Contrarrazões da União pugnando pelo não provimento do recurso ao argumento de que todos os candidatos se submeteram às normas do edital e à lei, não havendo razão para permitir que o autor possa se valer de exceção, o que pode ensejar violação aos princípios norteadores da atividade administrativa e, principalmente, ao princípio da isonomia (evento 57).
A CEBRASPE, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022721v3 e do código CRC 3515037d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/7/2022, às 20:7:12