Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial objetivando a sua permanência no Concurso Público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1, de 18/01/2021), devendo lhe ser garantido o direito de realizar novo teste de Aptidão Física (TAF).

 

A r. sentença, adotando a decisão do evento 8 como razões de decidir, foi fundamentada no sentido de que " não se verifica ilegalidade na atuação da banca Examinadora nem violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na medida em que o edital de abertura do concurso em comento previu que, oportunamente, seriam divulgadas as medidas de proteção a serem observadas em decorrência da pandemia do coronavírus, o que  restou cumprida pelo Edital nº 12, o qual convocou os candidatos aptos para a próxima fase do concurso, como a realização de exame de aptidão física e, ainda, estabeleceu as medidas de proteção que os candidatos deveriam portar nos locais de provas, inclusive na realização do teste de aptidão física.

 

Destacou o i. Magistrado a quo que no eventual aguardo de detalhamento de regramento específico, a legítima expectativa do autor não poderia ser outra do que esperar a conduta da banca examinadora de exigir o uso de máscara facial, inclusive na realização dos testes, com a presença de candidatos, sendo ambiente propício, em tese, à disseminação da COVID-19. E o edital de abertura do concurso já havia disposto nos itens 23.24, 23.29 e 4.2.1 do anexo III que adiante seriam divulgadas as medidas de proteção respectivas.

 

Reconheceu, de igual forma, que "quanto à alegação de que, com a utilização de máscara de proteção facial, o desempenho dos candidatos diminuiria e que, mesmo assim, não houve alteração dos níveis de execução e exigência pela banca examinadora,o que seria uma ilegalidade a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, nada a prover, pois essas questões inserem-se no conteúdo avaliativo da administração pública, cuidando-se de mérito administrativo, não cabendo a sua aferição pelo juízo, a menos que haja uma ilegalidade, a qual não foi identificada na espécie."

 

Ressaltou que, conforme vídeo, as instruções feitas pelo fiscal ao autor, entre a terceira e a quarta repetição, em nada obstaram a sequência e o cumprimento da prova, pois, como indicado pelo próprio autor em réplica, apenas as duas primeiras repetições foram contabilizadas como válidas, sendo a terceira já considerada inválida pela comissão.

 

Em suas razões de recurso (evento 54), sustenta o apelante que foi prejudicado quando o examinador errou ao interromper a dinâmica do exercício ao encerrar o teste antes da hora sem qualquer manifestação do candidato em desistir da tentativa, já que o mesmo ainda buscava por mais repetições.

 

Argumenta que possui capacidade física para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal e que foi extremamente subjetiva e arbitrária a avaliação da execução dos movimentos do teste de flexão na barra fixa em relação ao apelante, principalmente em decorrência da exigência de máscara na realização dos exercícios, diminuindo o desempenho do mesmo na barra fixa, corrida e abdominal.

 

Aduz que  além das dificuldades impostas pela utilização de máscara durante a realização de atividade física, exigindo-se esforço considerável, o fiscal da prova deixou de considerar o queixo do candidato e a máscara que este utilizava. Ademais, o posicionamento do fiscal e da câmera impossibilitaram a avaliação do  respectivo teste de forma clara.

 

Contrarrazões da União pugnando pelo não provimento do recurso ao argumento de que todos os candidatos se submeteram às normas do edital e à lei, não havendo razão para permitir que o autor possa se valer de exceção, o que pode ensejar violação aos princípios norteadores da atividade administrativa e, principalmente, ao princípio da isonomia (evento 57).

 

A CEBRASPE, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022721v3 e do código CRC 3515037d.

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Documento:20001022722
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Apelação Cível Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

No mérito, através do Edital PRF nº 01, de 18/01/2021 (cebraspe.org.br/concursos/prf_21), foi estabelecida a abertura de concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal,  Padrão I da Terceira Classe.

 

Nos termos do subitem 1.3.1 do edital de abertura, o referido certame seria realizado em duas etapas, sendo que as primeira etapa abrangeria as seguintes fases: (a) prova objetiva e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CEBRASPE; (b) exame de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CEBRASPE; (c) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CEBRASPE; (d) apresentação de documentos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CEBRASPE e da PRF; (e) avaliação de saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CEBRASPE; e (f) avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do CEBRASPE.

 

A segunda fase do processo seletivo corresponderia ao Curso de Formação Policial (CFP), de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da PRF, com apoio do CEBRASPE.

 

Na hipótese dos autos, o apelante J. B. V.  foi eliminado do certame em virtude de ter sido reprovado no exame de aptidão física, especificamente no teste de flexão em barra fixa.

 

O apelante ressalta que o fato de não ter se sustentado por mais seis segundos na barra fixa, conforme apontado pela Banca, torna-se insignificante e em nada desqualifica sua futura atuação como Policial Rodoviário Federal, principalmente porque passou em todas as fases mais complexas como prova objetiva, discursiva, avaliação psicológica e investigação social.

 

Argumenta que a obrigatoriedade do uso de máscara durante a realização do teste de barra fixa acabou por prejudicá-lo, assim como o fato de  o examinador ter  interrompido o teste do candidato ao dar-lhe instruções, o que provocou a "quebra" da dinâmica do exercício. Ademais, o examinador encerrou o teste de barra fixa enquanto o autor ainda buscava sua terceira repetição, fato que não poderia ter ocorrido, pois em nenhum momento o candidato solicitou o encerramento do respectivo teste ou desceu da barra fixa.

 

Aduz, ainda, que a máscara prejudica o julgamento da real visualização do queixo ao nível da barra, tanto do fiscal que faz a contagem, quanto em relação à filmagem, que ficaram em um ângulo desfavorável, devendo ser considerado que não houve uma padronização entre a posição dos avaliadores para uma melhor visualização das repetições, fazendo com que a reprovação ocorrida também fosse potencializada pelo mau posicionamento do avaliador para constatar se o queixou passou da barra.

 

Na verdade, analisando detidamente os autos, não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto à obrigatoriedade do uso de máscara durante a realização do teste de aptidão física.

 

Conforme decidido por este Relator, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50136734520214020000, não se constata qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora e nem desrespeito às regras do edital a obrigatoriedade do uso de máscaras no exame de aptidão física, tendo em vista que todos os candidatos foram  devidamente alertados, nos termos do edital de abertura do certame - PRF nº 01, de 18/01/2021 ( subitem 23.29, bem como no Anexo III, subitem 4.2.1) que oportunamente seriam divulgadas as informações necessárias em relação às medidas de proteção que seriam adotadas no dia de realização de provas, em razão da pandemia do novo coronavírus e(ou) outras intercorrências de saúde pública.

 

Ademais, a Lei nº 13.979/20, alterada pela Lei nº 14.019/20, de 11/08/2020,  dispôs que as autoridades poderiam adotar, no âmbito de suas competências, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, como o uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

Por sua vez, a Lei  Estadual Ordinária nº 8859, de 03/06/2020, do Estado do Rio de Janeiro,  já havia determinado a obrigatoriedade, em todo estado,  do uso de máscara de proteção respiratória em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo, incluindo a prática de exercícios físicos em academias e ao ar livre.

 

O Edital nº 12, de 11/06/2021, ao convocar os candidatos aprovados na prova discursiva para a realização do teste de aptidão física determinou a utilização de máscara no TAF e esclareceu que o candidato deveria  permanecer de máscara durante todo o tempo em que estivesse nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive por ocasião da execução do TAF, preservando com tal medida a saúde de todos os candidatos e dos responsáveis pela realização dos testes, estando em consonância com os protocolos sanitários de segurança que vem sendo exigidos pelas autoridades públicas.

 

A obrigatoriedade do uso de máscaras foi destinada a todos os candidatos, em obediência ao princípio da isonomia, razão pela qual não poderia ser estabelecido tratamento diferenciado em relação ao apelante.

 

Importante destacar que nos termos do subitem 2.4.1 do Anexo III do Edital PRF nº 1/2021, era permitido ao candidato reprovado em qualquer dos testes prosseguir na realização dos demais, sendo que na hipótese de eventual obrigação de nova realização do exame, o candidato deveria repetir os cinco testes na sequência estabelecida no edital, considerando-se  o segundo exame para fins de verificação de aptidão.

 

In casu, mesmo após a sua reprovação no teste de flexão em barra fixa, o apelante prosseguiu nas demais provas do TAF (teste de shuttle run, teste de impulsão horizontal, teste de flexão abdominal e teste de corrida de 12 minutos) e obteve aprovação, o que demonstra que o uso da máscara não foi o fator principal para a sua reprovação no aludido teste de flexão em barra fixa.

 

Quanto às demais argumentações do apelante, o edital de abertura do certame - Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, no Anexo III, expressamente estabeleceu as regras relativas à realização  do teste de flexão em barra fixa, destacando, ademais, o que não seria permitido ao candidato fazer durante a execução do exame. Confira-se: 

 

"3 DOS TESTES DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

3.1 TESTE DE FLEXÃO EM BARRA FIXA

3.1.1 TESTE MASCULINO

3.1.1.1 O teste da barra fixa para candidatos do sexo masculino será aplicado em barra de ferro ou madeira de aproximadamente 1 ½ polegada ou 3,80 cm de diâmetro fixada a uma altura que possibilite que os candidatos, quando realizarem o exercício, não toquem os pés no chão. A barra permanecerá rígida e fixa nas extremidades de forma a não ceder ao peso do candidato quando da sustentação, a exemplo do que ocorre em aparelhos utilizados na ginástica olímpica.

3.1.1.2 A metodologia de preparação e execução do teste de flexão em barra fixa para os candidatos do sexo masculino obedecerá aos seguintes critérios:

I – posição inicial: ao comando “em posição”, o candidato deverá ficar suspenso na barra horizontal, com as mãos posicionadas na largura dos ombros, a pegada das mãos em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante), os cotovelos e joelhos em extensão; não poderá haver nenhum contato dos pés como solo, todo o corpo completamente na posição vertical;

II – execução: ao comando “iniciar”, o candidato deverá flexionar os cotovelos, elevando o seu corpo até que o queixo ultrapasse o nível da barra, sem tocar a barra com o queixo. Em seguida, deverá estender os cotovelos, baixando o seu corpo até a posição inicial. Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a uma unidade de execução.

3.1.1.3 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações:

a) o fiscal da banca examinadora irá contar em voz alta o número de repetições realizadas;

b) quando o exercício não atender ao previsto no edital, o fiscal da banca examinadora repetirá o número da última execução realizada de maneira correta;

c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo fiscal da banca examinadora;

d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente após cumprir todas as etapas será contada como uma execução completa;

e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente vertical de todo o corpo e após o comando dado pelo auxiliar da banca examinadora;

f) excepcionalmente e para evitar que os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial, será permitida, neste caso, tão somente a flexão dos joelhos, (levando os pés para trás de forma a evitar a flexão de quadril);

g) somente será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial;

h) a não extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato;

i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para “descansar”;

j) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos

"3.1.1.4 Não será permitido ao candidato do sexo masculino, quando da realização do teste de flexão em barra fixa:

I – não manter o corpo (cabeça, tronco e membros inferiores) completamente na posição vertical, com exceção dos casos em que o fiscal da banca examinadora permitir expressamente a flexão de joelhos, para evitar os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial;

II – após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física;

III – utilizar luvas ou qualquer outro artifício para proteção das mãos; ou

IV – apoiar o queixo na barra;

V – após ultrapassar o queixo em relação à barra, simplesmente soltar as mãos, em vez de completar o movimento com os cotovelos totalmente estendidos;

VI – utilizar impulso de braços e tronco para frente e para cima, levando o peito para cima;

VII – realizar a “pedalada”;

VIII – realizar o “chute”;

IX – hiperestender a coluna cervical, em vez de ultrapassar o queixo em relação à barra com movimento exclusivo de membros superiores;

X – flexionar o quadril, o joelho ou ambos em qualquer momento do teste."

 

Sinale-se que para a aprovação do candidato masculino no teste de flexão em barra fixa era necessário o mínimo de 03 (três) flexões com êxito, conforme exigido no edital.

 

Consta vídeo da Polícia Rodoviária Federal, através do site https://www.youtube.com/watch?v=jQhdDi6s-sU, demonstrando como deveria ser realizado corretamente o teste de barra fixa, de forma que o candidato obtivesse êxito (evento1-COMP54).

 

Dos elementos probatórios acostados aos autos, não há o convencimento, principalmente diante dos vídeos devidamente analisados ( evento 2, COMP1, evento 4, COMP1, evento 4, COMP2), de que os Fiscais da Prova agiram de forma subjetiva ou arbitrária e que não contabilizaram, de forma correta, as repetições realizadas pelo candidato na segunda tentativa, bem como que tenham determinado o encerramento da prova antecipadamente. O que se constata é que a prova em questão somente foi dada como terminada após diversas tentativas sem êxito do candidato, quando este se encontrava exaurido e sem condições de prosseguir.

 

Há de se reconhecer que foram dadas as orientações necessárias à realização do teste em discussão, sem prejuízo ao candidato,  e que tanto as câmeras, como os examinadores da prova,  encontravam-se dentro de um ângulo de visão suficiente e adequado para averiguar a execução correta do teste de flexão em barra fixa realizado pelo apelante (inscrição nº 10175042), principalmente em relação à posição do queixo do candidato com máscara quando realizava o exercício. Inclusive, foi devidamente esclarecido ao apelante que este somente conseguiu realizar duas flexões de forma correta.

 

Ademais, conforme destacado na r. sentença, "as instruções feitas pelo fiscal ao autor entre a terceira e a quarta repetição em anda obstaram a sequência e o cumprimento da prova, pois, como indicado pelo próprio autor em réplica, apenas as duas primeiras repetições foram contabilizadas como válidas, sendo a terceira já considerada inválida pela comissão."

 

Portanto, não procede a argumentação de ilegalidade ou abuso praticado  pelos apelados no que se refere à eliminação do apelante do certame sub judice, vez que devidamente demonstrado que o candidato não conseguiu obter o desempenho exigido no edital no que se refere ao teste de flexão em barra fixa.

 

Dessa forma, acolher-se a pretensão do apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade, da confiança, da vinculação ao edital, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, o que é defeso.

 

Honorários advocatícios, devidos pelo apelante à União, majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022722v6 e do código CRC 480a710e.

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Apelação Cível Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO EM BARRA FIXA. MASCULINO. REPROVAÇÃO. USO DE MÁSCARA. OBRIGATORIEDADE. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS NA AVALIAÇÃO.

- O edital de abertura do certame - PRF nº 01, de 18/01/2021, expressamente alertou os candidatos no subitem 23.29, bem como no Anexo III, subitem 4.2.1,  que seriam divulgadas oportunamente as informações a respeito das medidas de proteção que seriam adotadas no dia de realização de provas, em razão da pandemia do novo coronavírus e(ou) outras intercorrências de saúde pública.

- A Lei  Estadual Ordinária nº 8859, de 03/06/2020, do Estado do Rio de Janeiro,  determinou a obrigatoriedade, em todo estado,  do uso de máscara de proteção respiratória em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo, incluindo a prática de exercícios físicos em academias e ao ar livre.

- O Edital nº 12, de 11/06/2021, ao convocar os candidatos aprovados na prova discursiva para a realização do teste de aptidão FÍSICA determinou a utilização de máscara no TAF e esclareceu que o candidato deveria  permanecer de máscara durante todo o tempo em que estivesse nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive por ocasião da execução do TAF, preservando com tal medida, portanto, a saúde de todos os candidatos e dos responsáveis pela realização dos testes, estando em consonância com os protocolos sanitários de segurança que vem sendo exigidos pelas autoridades públicas.

- A obrigatoriedade do uso de máscaras foi destinada a todos os candidatos, em obediência ao princípio da isonomia, razão pela qual não poderia ser estabelecido tratamento diferenciado em relação ao apelante.

- Mesmo após a sua reprovação no teste de flexão em barra fixa, o apelante prosseguiu nas demais provas do TAF (teste de shuttle run, teste de impulsão horizontal, teste de flexão abdominal e teste de corrida de 12 minutos) e obteve aprovação, o que demonstra que o uso da máscara não foi o fator principal para a sua reprovação no aludido teste de flexão em barra fixa.

- Dos elementos probatórios acostados aos autos, não há o convencimento, principalmente diante dos vídeos devidamente analisados,  de que os Fiscais da Prova agiram de forma subjetiva ou arbitrária e que não contabilizaram, de forma correta, as repetições realizadas pelo candidato na segunda tentativa, bem como que tenham determinado o encerramento da prova antecipadamente. O que se constata é que a prova em questão somente foi dada como terminada após diversas tentativas sem êxito do candidato, quando este se encontrava exaurido e sem condições de prosseguir.

- Há de se reconhecer que foram dadas as orientações necessárias à realização do teste em discussão, sem prejuízo ao candidato,  e que tanto as câmeras, como os examinadores da prova,  encontravam-se dentro de um ângulo de visão suficiente e adequado para averiguar a execução correta do teste de flexão em barra fixa realizado pelo apelante, principalmente em relação à posição do queixo do candidato com máscara quando realizava o exercício. Inclusive, foi devidamente esclarecido ao apelante que este somente conseguiu realizar duas flexões de forma correta.

- Não procede a argumentação de ilegalidade ou abuso praticado  pelos apelados no que se refere à eliminação do apelante do certame sub judice, vez que devidamente demonstrado que o candidato não conseguiu obter o desempenho exigido no edital no que se refere ao teste de flexão em barra fixa.

- Acolher-se a pretensão do apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade, da confiança, da vinculação ao edital, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, o que é defeso.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022723v4 e do código CRC 8e37b064.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 5004793-75.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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