Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009942-13.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 114), interposta pela União Federal, contra o decisum (Evento 109), identificado como decisão interlocutória e prolatado em 19.11.2018, pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 01ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, que, por entender, em síntese, que, “em decisões recentes o STJ vem manifestando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos [...] Entretanto, não é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser possível a cobrança de valores recebidos a título de benefício por força de decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela”, indeferiu a execução, pela ora Agravante, da quantia de R$ 127.826,71 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), recebida pela Autora, ora Agravada, em razão da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida nos autos.

Em suas razões recursais (Evento 114), sustenta a União Federal, em síntese, que, “Embora titulada "decisão", trata-se de sentença que extinguiu a execução, indeferindo-a. [...] Assim, o recurso cabível é a apelação e o recurso deve ser conhecido”; e, ainda, que, “Ao contrário do que sustenta a sentença, a matéria é pacífica no STJ. Discussões internas nos Tribunais sempre existirão, mas não autorizam descumprir o decidido em regime repetitivo [...] Anote-se ainda que o argumento da boa-fé é uma falácia tendenciosa, data venia. Isso porque tanto autor quanto réu confiam no Judiciário ao cumprir suas regras. Se o autor estava de boa fé ao receber, o réu também estava de boa fé ao pagar e confiava que o dinheiro seria devolvido se reformada a decisão. Com o devido respeito, sustentar o contrário é um erro que viola qualquer conceito de imparcialidade”.

Apresentadas contrarrazões pela Apelada, no Evento 124.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, com cópia dos autos juntada nos Eventos 53-TRF2 a 103-TRF2 e encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer no Evento 108-TRF-2, deixando de se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.

Despacho no Evento 112-TRF2, exarado em 03.04.2019, determinou a suspensão do feito até decisão do STJ relativamente à proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Novo despacho (Evento 123-TRF2), de 16.06.2022, determinou a reativação da movimentação do feito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Em primeiro lugar, entende esse Relator que assiste razão à União Federal no que tange ao cabimento da interposição do recurso de apelação in casu.

Com efeito, o decisum impugnado (Evento 109-TRF2) tem caráter terminativo, dado que, ao indeferir a execução do montante percebido pela ora Apelada, por força de antecipação de tutela que subsequentemente foi revogada, determinou a baixa e o arquivamento dos presentes autos.

Impõe-se, portanto, receber a presente apelação e julgar-lhe o mérito.

Posto isso, passa-se à análise do mérito recursal.

Irresigna-se a União Federal contra o provimento do Evento 109, que, nos autos da presente “Ação de Concessão de Pensão Por Morte”, indeferiu a execução, pretendida pela ora Apelante, do valor de R$ 127.826,71 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), recebido por I. R. (ora Apelada), a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nos presentes autos.

O Magistrado de Primeiro Grau, não sem antes considerar a existência de divergência atual sobre a questão, concluiu pelo descabimento do ressarcimento pretendido, forte no entendimento de que os valores teriam a natureza de verba alimentar e de que a parte autora agiu de boa-fé, ancorada na existência de precedentes jurisprudências acerca da irrepetibilidade das quantias recebidas a título de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.

Adotando entendimento diverso, sustenta a União Federal, em síntese, que a matéria é pacífica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que decidida sob o rito dos recursos repetitivos. Defendeu, por fim, que o argumento da boa-fé seria uma “falácia tendenciosa”, pois as partes confiam no Poder Judiciário, de modo que, “se o autor estava de boa-fé ao receber, o réu também estava de boa-fé ao pagar e a confiava que o dinheiro seria devolvido se reformada a decisão”.

Nessa perspectiva, constata-se que o Tema nº 692 dos Recursos Repetitivos do Eg. STJ foi objeto de revisão, que foi julgada em 11.05.2022 e publicada em 24.05.2022, nos autos da Petição nº 12.482-DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022), sendo firmada a seguinte tese:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

Eis a ementa do julgado retromencionado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no

STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

(STJ, 1ª Seção, Pet. 12.482-DF, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022) (grifos no original)

Diante da orientação revisada do Eg. STJ, e considerando-se que, in casu, a antecipação de tutela foi deferida quando da prolação de sentença (Evento 64), subsequentemente cassada quando da reforma do julgado em acórdão prolatado por esta Turma Especializada (Evento 75, fls. 15/25 e 43/50 e Evento 80, fls.04/05), com trânsito em julgado em 27.03.2018 (Evento 80, fl. 09), surgiu para a ora Apelada a obrigação de devolver a quantia percebida por força da antecipação de tutela, sob pena de ilícito enriquecimento sem  causa, bem como por força da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Eg. STJ (Tema nº 692).

E, sendo este o caso, impõe-se reformar o decisum atacado (Evento 109), para determinar o prosseguimento da execução do valor recebido, pela Apelada, a esse título, no montante de R$ 127.826,71 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), atualizados até 17.08.2018, conforme a planilha acostada pela União Federal no Evento 107, Doc.43, devidamente atualizado com base no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, reformando o decisum recorrido (Evento 109), para determinar o prosseguimento da execução do valor recebido, pela Apelada, a esse título, no montante de R$ 127.826,71 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), atualizados até 17.08.2018, conforme a planilha acostada pela União Federal no Evento 107, Doc.43, devidamente atualizado com base no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022434v2 e do código CRC 92c7f31c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 24/08/2022, às 23:56:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001022438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009942-13.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO E DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA TERMINATIVA. TEMA Nº 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. TESE FIRMADA EM SEDE DE REVISÃO. MONTANTE RECEBIDO PELA APELADA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUBSEQUENTEMENTE REFORMADA. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. DECISUM REFORMADO, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Assiste razão à União Federal no que tange ao cabimento da interposição do recurso de apelação in casu, posto que o decisum impugnado, ainda que denominado “decisão”, tem caráter terminativo, sendo que, além de indeferir a execução do montante percebido pela ora Apelada, por força de antecipação de tutela que subsequentemente foi revogada, também determinou a baixa e o arquivamento dos presentes autos.

2. Decisum impugnado que, nos autos de “Ação de Concessão de Pensão Por Morte”, indeferiu a execução, pretendida pela ora Apelante, de montante recebido pela ora Apelada, a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nos presentes autos, e posteriormente cassada em acórdão exarado pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

3. Questão controvertida – possibilidade de ressarcimento de quantias recebidas a título de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada – que foi analisada em sede de Recurso Repetitivo pelo Eg. STJ (Tema nº 692), e objeto de revisão, que foi julgada em 11.05.2022 e publicada em 24.05.2022, nos autos da Petição nº 12.482-DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022), sendo firmada a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

4. Diante da orientação revisada do Eg. STJ, e considerando-se que, in casu, a antecipação de tutela foi deferida quando da prolação de sentença, subsequentemente cassada quando da reforma do julgado em acórdão prolatado por esta Turma Especializada, com trânsito em julgado em 27.03.2018, surgiu para a ora Apelada a obrigação de devolver a quantia percebida por força da antecipação de tutela, sob pena de ilícito enriquecimento sem causa, bem como por força da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Eg. STJ (Tema nº 692).

5. Reforma do decisum atacado que se impõe, para determinar o prosseguimento da execução do valor recebido, pela Apelada, a esse título, no montante de R$ 127.826,71 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), atualizados até 17.08.2018, conforme a planilha acostada pela União Federal aos autos, devidamente atualizado esse valor com base no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.

6. Apelação da União Federal provida, com reforma do decisum atacado, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022438v4 e do código CRC 993fc564.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 24/08/2022, às 23:56:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 0009942-13.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, REFORMANDO O DECISUM RECORRIDO (EVENTO 109), PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO VALOR RECEBIDO, PELA APELADA, A ESSE TÍTULO, NO MONTANTE DE R$ 127.826,71 (CENTO E VINTE E SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), ATUALIZADOS ATÉ 17.08.2018, CONFORME A PLANILHA ACOSTADA PELA UNIÃO FEDERAL NO EVENTO 107, DOC.43, DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DESTA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas