Apelação Cível Nº 0107224-33.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CORREA DE QUEIROZ E OUTROS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença e extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória (JFRJ, evento 519).
Em razões recursais, os apelantes pugnam, preliminarmente, pela consignação do benefício da gratuidade de justiça, “deferida nos autos principais”. No mérito, requerem o afastamento da prescrição, “diante da demora da própria União Federal em apresentar os elementos para a realização dos cálculos, fato de seu conhecimento diante da ausência de quitação do julgado em relação aos autores, visto que a documentação tardia apresentada, foi logo questionada pelos autores e também apreciada pelo Juízo conforme despacho de 16/06/2015, onde foi determinado a remessa dos autos ao Contador Judicial” (JFRJ, evento 552).
Contrarrazões ofertadas no evento 538 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença e extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, insta assentar que, diversamente do que restou sustentado pela parte apelante, tal benefício não foi consignado na sentença que formou o título judicial. Assim, sendo esse o único fundamento do pedido, é de ser indeferido.
Ultrapassada a questão, cumpre assinalar que, de acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
No caso vertente, o trânsito em julgado da ação ocorreu em 06.02.2003 (JFR, evento 462), ao passo que os exequentes informaram a concordância quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a homologação dos mesmos, bem como a citação da União, na forma do art. 70 do CPC/1973, em 23.08.2006 (fl. 901 dos autos principais), no tocante aos autores D. G. F., M. B. D. A., C. A. M. R. e JEFERSON LINS MAIA. Foi apontada celebração de acordo para recebimento do passivo no tocante aos autores A. C. D. Q. (cf. extrato de fl. 129), C. D. A. (138), J. M. C. (cf. extrato de fl. 173) e S. S. T. (cf. extrato de fl. 187).
Há concordância expressa quanto aos cálculos relativos aos exequentes supra, pela União (fl. 905). A efetiva citação do ente federativo ocorreu em 31.05.2007. Insta salientar que foram, inclusive, expedidos ofícios requisitórios de pagamento, em nome dos executados D. G. F., M. B. D. A., C. A. M. R. e JEFERSON LINS MAIA (fls. 965 e ss). Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, quanto a esses.
Quanto aos autores A. C. D. Q., C. D. A. e J. M. C., as planilhas de cálculos com os valores devidos, foram fornecidas pelo Exército Brasileiro (fonte pagadora) apenas em 19.11.2014 (fl. 1284 dos autos principais). Houve discordância da União, considerando que os aludidos autores firmaram acordo para recebimento do passivo (reajuste residual de 28,86%), conforme fl. 1510. No entanto, foi anexado, apenas, o termo de transação relativo a CELIO DE ALMEIRA (fls. 1523/1524), com sua assinatura aposta, sem a indicação de qualquer valor recebido, ou a ser recebido, de forma parcelada, e, ainda, sem a assinatura do representante do ente federativo ou do órgão pagador, conforme ressaltado pelos aludidos autores, cujo procedimento de execução do julgado somente foi deflagrado em 05.10.2016 (JFRJ, evento 476).
Não há notícias de cumprimento da sentença em favor da autora S. S. T.. Insta salientar que a autora DAYSEY AUGUSTA VIDAL foi excluída do feito principal, conforme fl. 60 dos autos principais, tendo em vista a constatação de litispendência com o processo 97.0105321-4.
No ponto, importa assentar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.336.026/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: " A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.
Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
Nesse cenário, em tese, seria possível reconhecer a prescrição da pretensão executória somente em relação à autora S. S. T..
Noutro eito, verifica-se que a executada, ora apelada, noticiou a celebração de acordo entre os A. C. D. Q. (cf. extrato de fl. 129), C. D. A. (138), J. M. C. (cf. extrato de fl. 173) e S. S. T. (cf. extrato de fl. 187), pretensamente comprovado através de documento extraído do SIAPE.
Quanto à força probatória de documento extraído do SIAPE, insta assentar que se mostra suficiente para fins de demonstrar a celebração de acordo extrajudicial firmado entre o servidor e a Administração Pública, para recebimento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, porquanto as informações neles contidas gozam de presunção de veracidade perante os administrados e são amplamente utilizadas pela União Federal nas ações relativas ao reajuste de 28,86%, o que é corroborado pelo disposto no § 2º do art. 7º da Medida Provisória 2.169-43, de 24/08/2001, sendo certo que tais relatórios têm sido acolhidos pelos tribunais, caso não haja a prova em contrário, como parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores.
Assim, deve ser ressaltado que a presunção da tabela elaborada pelo SIAPE é relativa, podendo ser afastada, diante da demonstração de equívocos ou de qualquer nulidade em sua execução, não bastando, para tanto, alegações genéricas ou a mera irresignação do exequente, sem que demonstre, analiticamente, em que consistem as falhas que poderiam tornar aquele documento inapto a produzir seus efeitos, razão pela qual descabe a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa ou que seria necessário a apresentação do instrumento de transação firmado entre as partes.
Nessa esteira, não tendo sido afastada a presunção de veracidade dos extratos SIAPE carreados aos autos, é de ser mantida a extinção da execução, também no tocante aos autores A. C. D. Q., C. D. A. (138), J. M. C. e S. S. T., por força do acordo, ao passo que deve ser mantida a prescrição da pretensão executória, no tocante aos autores S. S. T. e DAISEU AUGUSTA VIDAL. Os remanescentes estão na fase de expedição/levantamento de alvará.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto aos exequentes A. C. D. Q., C. D. A., J. M. C. e S. S. T., com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a execução quanto aos exequentes D. G. F., M. B. D. A., C. A. M. R. e JEFERSON LINS MAIA, em fase de liberação de alvarás.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022368v12 e do código CRC 5c811050.
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Data e Hora: 6/7/2022, às 14:35:23