Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

EMBARGADO: E. D. C. M. D. C. E OUTROS

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 23 – ACOR2), assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez.

2. In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais.

3. Tendo a exequente optado por aguardar o desfecho da ação coletiva para, só então, ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

Em suas razões recursais (Evento 32 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que: i) o acórdão teria incorrido em omissão quanto a autonomia das obrigações de pagar e de fazer; ii) o ajuizamento, pelo Sindicato, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional e iii) ocorreu a consumação da prescrição intercorrente

Intimados, os embargados deixaram de oferecer contrarrazões (Evento 41).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975977v2 e do código CRC 329f8400.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 19/05/2022, às 19:52:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000975978
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

EMBARGADO: E. D. C. M. D. C. E OUTROS

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA

A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Destaque-se que é desnecessária a intimação dos substituídos para que passe a correr o prazo prescricional, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.

Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)

Por sua vez, o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez.

Embora o tema esteja com julgamento pendente de conclusão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.233.314/RS, merecem destaque os inúmeros julgamentos já proferidos pelo Tribunal no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%.  TERMO INICIAL.  TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA  150/STF.  EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA   METADE.   NÃO   OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

1.  Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$ 25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva.  Alega a parte recorrente a existência de prescrição da pretensão executória.

2.  Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição.

3.   Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4.  Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea “c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

5. Recurso Especial de que não se conhece.

(STJ. REsp 1667140 / RJ. Rel. Min. Herman Bejnamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

3. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1175018/RS. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. DJe 01/07/2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)

2. A ação de execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia,o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. (AgRg no AgRg no REsp 1284270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9/11/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1199601/AP. Rel. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 04/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ANTERIOR EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO.

1. Ausente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: REsp 1.267.812/PR, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe 8.9.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 19/8/2011).

2. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do prazo para os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizarem as respectivas execuções individuais, quando já existente execução coletiva.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo execução coletiva, fica interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.

Esse entendimento tem como objetivo desonerar eventual inércia do exequente que, ante a ciência do aforamento da execução pelo Ministério Público Federal, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução individual.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1267246/RS. Rel. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 18/11/2013)

O referido prazo somente recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, a teor do disposto no Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

O enunciado acima impede que, após a interrupção da prescrição, a nova contagem do prazo, pela metade, faça com que o prazo total seja inferior a cinco anos.

Portanto, nos casos em que a interrupção do prazo prescricional ocorrer antes de dois anos e meio do termo a quo, deverá ser acrescida à nova contagem os dias restantes, a fim de completar o prazo de 5 anos previsto pelo Decreto 20.910/32.

2.CASO CONCRETO

No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998 (Evento 1 – OUT12), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais.

Assim, a própria sentença que determinou a extinção da execução coletiva, em relação à qual ainda está sendo julgado o recurso de apelação, fez a ressalva quanto ao início do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais (Evento 1 – OUT20), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória, como segue:

Ressalvo, por oportuno, que o início da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual terá início após a preclusão desta decisão.

3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL

Segundo dispõe o enunciado nº 85, da súmula do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Nos casos de propositura de ação coletiva, o interessado pode aguardar o desfecho do processo coletivo de conhecimento para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo necessidade de ajuizar demanda individual de conhecimento, uma vez que pode se beneficiar da ação coletiva.

Com efeito, o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, aquele que ajuizar ação individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento desta.1

Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva prefere ajuizar e dar prosseguimento à ação ordinária individual, em vez de aguardar o fim da ação coletiva para então executá-la, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da ação ordinária individual.

Por outro lado, optando o beneficiário por aguardar o desfecho da ação coletiva para intentar o cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva.

Exigir que o beneficiário intentasse desde logo sua demanda individual para caracterizar a mora e a interrupção da prescrição retiraria da ação coletiva a importante função de evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais semelhantes.

Nesse sentido, este relator já teve a oportunidade de se manifestar:

“(...)

A tese firmada possibilita que as eventuais vítimas de lesões aguardem o processo coletivo de conhecimento para realizar a liquidação e execução individual, beneficiando-se da sentença coletiva, sem a necessidade de iniciarem logo suas demandas individuais para caracterizar a mora. Evita-se, assim, que o Poder Judiciário fique ainda mais assoberbado e afasta-se o risco de decisões contraditórias.

(...)”2

Confira-se, nessa linha, o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.

1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.

2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.

3. Recurso especial da Universidade provido.

(STJ, REsp 1740945/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

(...)

5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, na qual o que se busca é o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la.

6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017).

7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto.

8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual.

9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203).

10. No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva. A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, daí por que, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva.

11. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1767331/SC, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Quinta Turma:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DIREITO VIOLADO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CSDPU. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ já se manifestou no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação individual com identidade de objeto, uma vez que a ausência do ajuizamento de ação individual não pode ser tomada como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, sob pena do titular do direito individual decidir, desde logo, promover a sua demanda individual, retirando da ação coletiva a importante função de evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais semelhantes. (REsp 1767331/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018).

2. No caso concreto, não há notícia de que a autora tenha optado pelo ajuizamento de ação individual de conhecimento com o mesmo objeto da ação coletiva. Pelo contrário, aguardou o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 18/04/2017, (evento 1 TIT_EXEC_JUD14), para dar início ao  cumprimento individual da sentença coletiva, em 16/08/2019, motivo pelo qual deve ser considerado, como termo do prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas, a data da propositura da ação coletiva de conhecimento de nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

(...)

11. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão atacada, revogar o benefício da gratuidade de justiça e determinar que o Juízo a quo proceda à intimação da parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

(TRF2 – Ag. Inst. 5006480-13.2020.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 04/08/2020)

Verifica-se, portanto, que, no caso de cumprimento individual de sentença coletiva, a data do ajuizamento da ação coletiva será o marco para a aferição da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, e não a data do ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva.

Desse modo, nota-se, no caso concreto, que tendo a exequente optado por aguardar o desfecho da ação coletiva para, só então, ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975978v2 e do código CRC 9db1f0fc.

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Documento:20001009653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

4. Caso em que a parte embargada ajuizou execução individual com base em título executivo formado em ação coletiva. Ausência de prévia liquidação do julgado. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva.

5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Determinada a suspensão do presente recurso e do processo de origem.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 23 – ACOR2), assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez. 2. In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais. 3. Tendo a exequente optado por aguardar o desfecho da ação coletiva para, só então, ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Em razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que: i) o acórdão teria incorrido em omissão quanto a autonomia das obrigações de pagar e de fazer; ii) o ajuizamento, pelo Sindicato, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional e iii) ocorreu a consumação da prescrição intercorrente.

Contrarrazões no evento 41.

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em seu voto, nega provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) “No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia”; (ii) “a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios”; (iii) “Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração”.

É o breve relatório.

Registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:

[...]

Isto posto: julgo procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento definitivo aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Condeno a ré, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

[...]

A decisão impugnada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

A UFRJ informa, no evento 39, estar impossibilitada de apresentar a correta liquidação por falta de informações oficiais do órgão pagador. No entanto, apura, preliminarmente, com base nas fichas financeiras dos exequentes, um valor pago administrativamente de R$ 1.165.739,03 em contrapartida com o valor total de R$ 783.812,37 executado. Argumenta, assim, não haver diferenças de reajuste de 28,86% devidas aos exequentes.

Manifestação dos exequentes nos eventos 46 e 47. Argumentam que o passivo que se executa nos presentes autos não foi pago pela executada, que busca a compensação de reajustes sem qualquer relação ou previsão no título judicial.

É o relato do necessário. Decido.

O STJ entende que "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).

A execução coletiva, por ora extinta sem resolução do mérito, com a determinação do juízo da 24ª Vara Federal de que cada substituído venha a propor sua própria ação executiva, sequer chegou ao fim, já que resta pendente de julgamento a apelação interposta pela UFRJ naqueles autos coletivos. Com isso, de acordo com o STJ, o prazo prescricional para as execuções individuais sequer foi deflagrado, pois iniciará sua contagem, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória.

[...]

Incialmente, destaca-se que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

O ponto controvertido no recurso consiste em analisar a necessidade de prévia liquidação do julgado, notadamente quando derivado de sentença genérica proferida em ação coletiva como no caso em exame.

Conforme se verifica dos autos, a execução individual foi ajuizada em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual dos exequentes na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição.

Entretanto, é importante consignar que a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, conforme ressaltou o Relator no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101. Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a existência de quantum debeatur.

Ademais, conforme já venho me posicionando, entendo que, tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

 Nesse esteio, o entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Contudo, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Nesse cenário, considerando que a divergência inaugurada nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de SUSPENDER O PRESENTE RECURSO e o PROCESSO NA ORIGEM.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009653v2 e do código CRC 76ada935.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/6/2022, às 12:23:19

 


 



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Documento:20001022247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

4. Caso em que a parte embargada ajuizou execução individual com base em título executivo formado em ação coletiva. Ausência de prévia liquidação do julgado. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva.

5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Determinada a suspensão do presente recurso e do processo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, SUSPENDER O PRESENTE RECURSO e o PROCESSO NA ORIGEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001022247v4 e do código CRC c09f1954.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2022, às 19:55:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 24/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE SUSPENDER O PRESENTE RECURSO E O PROCESSO NA ORIGEM E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SUSPENDER O PRESENTE RECURSO E O PROCESSO NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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