Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
EMBARGADO: E. D. C. M. D. C. E OUTROS
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 23 – ACOR2), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez.
2. In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais.
3. Tendo a exequente optado por aguardar o desfecho da ação coletiva para, só então, ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (Evento 32 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que: i) o acórdão teria incorrido em omissão quanto a autonomia das obrigações de pagar e de fazer; ii) o ajuizamento, pelo Sindicato, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional e iii) ocorreu a consumação da prescrição intercorrente
Intimados, os embargados deixaram de oferecer contrarrazões (Evento 41).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975977v2 e do código CRC 329f8400.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 19/05/2022, às 19:52:25